EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas n.º 0600157-95.2021.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Interessados: REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL -
FERES JORGE ROCHA E SILVA UEQUED
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ
E OUTROS
Relator(a): DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS RECEITAS E GASTOS DECLARADOS NO SPCA E REGISTRADAS NO EXTRATO BANCÁRIO. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. Pela aprovação das contas com ressalvas, com fundamento no art. 45, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Após a apresentação da documentação pertinente pelo partido, sobreveio exame das contas pela unidade técnica (ID 45138509). Intimado o Ministério Público Eleitoral, em atendimento ao art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, não foram apontadas outras irregularidades. Emitido parecer conclusivo, mantendo os apontamentos relacionados à ausência de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital; existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias e a divergência entre as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA e a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos (ID 45454829).
O partido não apresentou razões finais.
Vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para apresentação de parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I – Da omissão de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital; existência de contas-correntes não declaradas na relação das contas bancárias e a divergência entre as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA e a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos.
A unidade técnica aponta nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do parecer conclusivo que o partido não cumpriu todas as formalidades estabelecidas na Res. TSE nº 23.604/19.
Entretanto, salientou que, no caso, não houve prejuízo à análise da regularidade das contas, pois foi possível verificar no extrato bancário eletrônico, que as contas bancárias que não foram informadas não tiveram movimento e que a divergência entre as receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA e a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos se limita à informação lançada pelo partido de ausência de movimentação financeira e a constatação de que constam débitos de tarifas bancárias no valor de R$ 115,00, nas contas 1805 e 1813 da Agência 3240 do Banco do Brasil.
Nesse cenário, a omissão de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, não afeta, efetivamente, a avaliação da regularidade das contas, pois o partido teve atividade financeira inexpressiva.
As falhas, portanto, têm caráter meramente formal.
II.II – Da aprovação das contas com ressalvas.
As falhas que não restaram sanadas são meramente formais e permitem a aprovação das contas com ressalvas.
III – CONCLUSÃO.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas do exercício 2020 da REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL.
Porto Alegre, 6 de julho de 2023.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR.