PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600675-89.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES, referente às Eleições de 2020, no município de CACHOEIRA DO SUL/RS.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude: a) do recebimento de doação mediante depósito em espécie de recursos próprios, no valor total de R$ 2.700,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) de irregularidade nas despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 8.000,00, consistente em aluguel de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, §11, da mesma Resolução; c) extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores, que se associa à irregularidade indicada no item “b” acima referido; d) omissão no registro de conta bancária de campanha, não informada na prestação de contas; e) gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e f) declaração de sobra financeira de campanha (de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), no valor de R$ 2.000,00, em desacordo com a movimentação financeira identificada. Foi determinado ainda o recolhimento do valor de R$ 10.700,00 ao Tesouro Nacional (R$ 2.700,00 – recurso de origem não identificada + R$ 8.000,00 – irregularidade na utilização de recursos do FEFC).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que as falhas apontadas não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Nessa linha, sustenta que não há recursos de origem não identificada, pois tal valor foi repassado por orientação ao candidato, por coordenadores de campanha, quando do depósito, onde entendeu estar ele agindo dentro do limite legal, não havendo má-fé ou dolo em sua atitude, ademais trata-se de pequeno valor. Em relação às despesas com recursos do FEFC, afirma que resta evidente que tal valor resta enquadrado dentro da normalidade, onde quem recebeu declarou ter recebido tal importância pelos serviços prestados, sendo tanto o motorista como o veículo foram devidamente identificados, onde o valor pago está dentro dos parâmetros para tal contratação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas, sem aplicação de penalidade de multa.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Inicialmente, cumpre salientar, com referência ao despacho que determinou a intimação do recorrente para regularizar a representação processual (ID 45123101), que no caso o prestador está atuando em causa própria, uma vez que é o próprio que subscreve o Recurso Eleitoral (ID 45120753). Inclusive, verifica-se que o Juízo a quo já reconheceu a postulação em causa própria, constando da sentença: “Intimada a parte, sobreveio peticionamento informando que o candidato atuaria em causa própria, vez que advogado regularmente inscrito sob a OAB/RS 35.151” (ID 45120752).

 

Ultrapassada essa questão, verifica-se que, conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 45120745), foi identificado um depósito em dinheiro na conta de campanha do recorrente, realizado no dia 02.10.2020, no valor de R$ 2.700,00. Não foi observado, portanto, o que estabelece o art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente para tanto, pois nesse caso a informação é inserida pelo próprio depositante, sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF – o que, obviamente, não ocorre se utilizados a transferência eletrônica ou o depósito de cheque cruzado e nominal, em que a operação é “conta a conta”, garantindo-se a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, seria necessária, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante, demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pois caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre ressaltar que o § 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe, em relação à irregularidade em comento, que, no caso da utilização do recurso na campanha ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução.

 

Relativamente às despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Parecer Conclusivo apontou gasto irregular no valor de R$ 8.000,00.

 

O candidato juntou aos autos contrato de prestação de serviço com o prestador ELIZEU VARGAS, CPF 337.276.270-34 (ID 45120737). Analisando-se o contrato em questão, bem como os esclarecimentos trazidos pelo recorrente, é possível perceber que Elizeu foi contratado para ser motorista do candidato durante a campanha eleitoral. Além disso, o contrato ainda trata sobre aluguel de veículo e despesas com combustíveis e manutenção, que nele estariam incluídas. Não obstante, não há identificação do automóvel que estaria sendo locado. Com o contrato foi juntado também certificado de propriedade de um veículo, o qual, entretanto, se encontra completamente ilegível, sendo que, conforme ressaltado no parecer conclusivo, a cópia (ilegível) do documento traz a anotação “refazer contrato”.

 

Diante de tal situação, correto o parecer conclusivo, acolhido pela sentença, ao apontar a existência de “irregularidade na utilização de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, eis que a contratação envolve despesas que não são consideradas gastos de natureza eleitoral, não se sujeitando à prestação de contas e não podendo ser pagas com recursos de campanha.”

 

De fato, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o combustível e a manutenção de veículo automotor, bem como a remuneração da pessoa condutora do veículo utilizado pelo candidato na campanha, não podem ser considerados como gastos eleitorais, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

(grifado)

 

 

Se os eventuais gastos com motorista fossem considerados despesas com pessoal, ainda assim não estariam satisfeitos os requisitos do § 12 do artigo acima referido, quais sejam: identificação integral da pessoa prestadora do serviço, do local de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Ademais, não restou demonstrada sequer a efetiva cessão ou locação de veículo na prestação de contas, uma vez que o contrato apresentado, como visto, diz respeito apenas à prestação de serviços pelo suposto motorista.

 

Digno de nota, por outro lado, é o fato, também apontado no parecer conclusivo, de que ELIZEU VARGAS, “além de ser o único prestador de serviço da campanha do candidato, e remunerado com recursos públicos, foi também doador de campanha do candidato, tendo efetuado repasse do importe de R$ 2.000,00 ao candidato, em sua conta Outros Recursos, conta nº 544604.” Ou seja, trata-se de contratação de gastos, com recursos públicos, não suficientemente esclarecida, com pessoa que doou para a campanha exatamente um quarto do valor que em seguida recebeu em virtude da contratação questionada.

 

Nessa medida, não há como afastar o apontamento.

 

Assim, caraterizada a irregularidade na realização de despesas com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC, a determinação do recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades constatadas atingem 71.93% do total da receita declarada pelo prestador (R$ 14.875,00), não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 10.700,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.