PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600807-83.2020.6.21.0128/ 0128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GELSO ANTONIO FOLCHINI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador GELSO ANTONIO FOLCHINI, referente às Eleições de 2020 no município de MATO CASTELHANO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento, pelo candidato, de doação mediante depósito em espécie, no valor de R$ 750,00, em contrariedade ao disposto no art. 21, I, da mesma Resolução. Foi determinado ainda o recolhimento da quantia irregular, considerada como de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que realizou o depósito de recursos próprios para sua campanha e que, por um equívoco, informou o CNPJ da candidatura, fato este devidamente esclarecido nos autos do processo. Afirma que não se tratou de má-fé ou irregularidade, mas de mero erro formal. Sustenta que a quantia em questão é inferior a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior, enquadrando-se na permissão de autofinanciamento do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e que além disso trata-se de valor reduzido, que não atinge um salário-mínimo. Pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas com ou sem ressalvas, bem como para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores.
Assiste-lhe parcial razão.
A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas diz respeito a um depósito de dinheiro em espécie, realizado no dia 29.10.2020 na conta Outros Recursos, no valor de R$ 750,00, com a indicação do CNPJ da campanha do recorrente, em vez do CPF do depositante.
Nos termos dos artigos 21, inciso I e §§ 4º e 5º, e 32, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Caso haja a falta ou a identificação incorreta do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Nessa senda, esse e. Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, no caso de recursos em espécie depositados nas contas de campanha com a identificação do CNPJ da candidatura, a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores, conforme se depreende da seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
(...)
5. Provimento negado.
(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021.)1
Portanto, a simples declaração do recorrente de que o valor depositado adveio de seus recursos não basta para afastar a falha identificada no exame técnico. Para tanto seria necessária demonstração do alegado, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante a juntada de extrato bancário em que constasse o saque de valor equivalente, na mesma data. Isso, porém, não foi feito.
Desse modo, tem-se que deve ser mantida a irregularidade.
Considerando, todavia, que o montante irregular é inferior a R$ 1.064,10, parâmetro adotado por esse e. TRE-RS para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que não se trata de malversação de recursos públicos, as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.
A aprovação com ressalvas não afasta, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos irregularmente recebidos, nos termos do que estabelece o art. 79, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Procurador Regional Eleitoral.
1No mesmo sentido, REl n. 0600192-46.2020.6.21.0079 e 0600406-68.2020.6.21.0004.