PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600297-63.2020.6.21.00001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE/RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 SORAIA MARIA ROSSO SALOUM - VEREADORA

 

 

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SORAIA MARIA ROSSO SALOUM, referente às Eleições de 2020 no município de Porto Alegre/RS.

 

A sentença julgou desaprovadas as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 44.639,37 ao Tesouro Nacional, em vista das irregularidades apontadas no parecer técnico, referentes à falta de apresentação de documentos obrigatórios, à omissão de receitas e gastos eleitorais, à falta de comprovação de despesas com recursos do FEFC e à ausência de recolhimento de sobras de campanha.

 

Intimada da sentença, a candidata apresentou, inicialmente, retificação da prestação de contas (ID 44960288 – 44960270). Após, interpôs, concomitantemente, embargos de declaração (ID 44960290) e recurso eleitoral (ID 44960301), acompanhados de documentos.

 

Nos embargos, a candidata argumenta, de início, que não se “abriu prazo para a nova defesa apresentar a retificação das contas, uma vez que os antigos contadores e procuradores se omitiram em sanar os apontamentos”, sendo que “a prestação de contas foi julgada desaprovada sem período hábil para a nova defesa, desconsiderando a ampla defesa, contraditório e devido processo legal.” Salienta que “apresentou nota explicativa para o fim de sanar os itens 1, 2, 3, 4 e 5, do Relatório Técnico Conclusivo, o qual se manifestou pela desaprovação das contas eleitorais. Entretanto, a respectiva documentação só foi possível ser apresentada após a sentença”. Faz referência às irregularidades apontadas no parecer conclusivo e conclui que “devem ser analisados os documentos juntados; após, reformada a decisão para o fim de que se decida pela aprovação da prestação de contas; senão, que seja aprovada com ressalva.”

 

Já nas razões do recurso eleitoral a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não teria sido intimada para se pronunciar sobre o parecer conclusivo, nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.607/2019. No mérito, após fazer alusão à juntada do “extrato de prestação de contas retificadoras, enviado a este prestador pelo doador acima exposto, que comprova a ausência na omissão de receitas”, reforça o argumento de que não teve a oportunidade de se manifestar sobre as irregularidades apontadas, e alega ainda violação ao art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois, segundo entende, as contas deveriam ter sido aprovadas com ressalvas.

 

Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 44960303) pelo Juízo a quo, pois “não apontam omissão ou equívoco na decisão”.

 

O recurso foi encaminhado a esse e. Tribunal e, na sequência, veio à PRE para análise e oferecimento de parecer.

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se o preenchimento dos requisitos, quais sejam: cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

 

No tocante à tempestividade, todavia, o recurso não preenche o pressuposto legal.
De fato, observa-se que a sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 17.03.2022 (ID 44960244), sendo que o tríduo legal para recorrer encerrou-se em 20.03.2022, domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 21.03.2022, segunda-feira.

A intimação via DJe/TRE-RS se confirma, ainda, em consulta ao PJe em primeira instância, cuja aba “Expedientes” registra a disponibilização da sentença para o DJe no dia 16.03.2022, a sua publicação no dia 17.03.2022 e o encerramento do prazo recursal no dia 21.03.2022.

O recurso e os embargos de declaração foram interpostos no dia 22.03.2022 (ID 44960290 e 44960301), sendo ambos, portanto, intempestivos. Como os embargos não cumpriram o prazo estabelecido no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, não possuem aptidão para interromper o prazo para interposição do recurso (§ 5º do mesmo artigo), o qual também já havia escoado.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente intempestivo, prejudicada a análise de mérito.

 

Porto Alegre, 7 de março de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.