PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600465-76.2020.6.21.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE MARAU RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ODETE MERCEDES MARCANTE ALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ODETE MERCEDES MARCANTE ALVES, relativamente às eleições de 2020, no município de MARAU/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.248,68 (R$ 262,68 relativos a recursos de origem não identificada e R$ 986,00 referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha), uma vez que identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes na prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n.23.607/2019, bem como inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõe o art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Opostos embargos de declaração pela prestadora, os quais foram acolhidos em parte para aclarar a decisão, sem efeitos infringentes, sobreveio recurso eleitoral em que vindicada a reforma da sentença para fins de aprovação das contas com ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recurso sustenta que em relação a quantia de R$ 262,68 proveniente de propagandas veiculadas na rede social Facebook, a recorrente não possuía conhecimento a respeito de tais valores, visto que a mesma comprou o valor de R$ 250,00 em créditos para serem utilizados nos impulsionamentos das postagens, não tendo adquirido ou pago qualquer valor adicional ao Facebook. Ademais, afirma que devem ser abatidos os R$ 250,00 citados, de modo que a irregularidade refere-se apenas à diferença de R$ 12,68. No que diz respeito ao cheque no valor de R$ 986,00, refere que a falta de cruzamento do cheque é apenas um erro formal no seu preenchimento, visto que toda a documentação juntada, como contrato de prestação de serviços, recibo, cópia do cheque identificam que o pagamento foi realizado para a prestadora Liliana Trentini, sendo esta a destinatária final. Junta fotocópia de cheque nominal a Liliana Trentini, com assinatura no verso, e pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro ou, alternativamente, reduzir para R$ 12,68 a quantia a ser recolhida.
Não assiste razão à recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, o parecer conclusivo apontou divergências entre as informações prestadas pela candidata e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, o que revela omissão de gastos eleitorais, em infringência ao artigo 53, inciso I, alínea “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A parte recorrente sustenta que, diante da existência de pagamento de R$ 250,00, destinado ao mesmo fornecedor das notas fiscais constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral (duas notas fiscais nos valores de R$ 25,38 e R$ 237,30, que totalizam R$ 262,68), devem ser abatidos tais valores, de modo a subsistir uma irregularidade de apenas R$ 12,68, que, diante da jurisprudência dessa Egrégia Corte, não resulta na desaprovação das contas, por se tratar de quantia irrisória.
Entretanto, mostra-se incabível a subtração dos valores efetivamente declarados pela prestadora como gastos de campanha com impulsionamento de conteúdo (R$ 250,00), uma vez que não há nos autos nenhum elemento que os relacione com aqueles referentes às notas fiscais omitidas, embora tenham sido realizados com o mesmo fornecedor.
De fato, o pagamento comprovado no valor de R$ 250,00 diz respeito a boleto que faz referência a documento emitido em 26.10.2020, cujo número consta como sendo 41432106 (ID 44988272), não guardando nenhuma correspondência com as notas fiscais obtidas mediante circularização, datadas de 04.11.2020 e 03.12.2020, com números de série 23497888 e 24449931, respectivamente, e em valores diversos.
Assim, como bem ressalvado na sentença, considera-se tecnicamente como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 262,68 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais.
Quanto à segunda irregularidade, o parecer conclusivo (ID 44988308) apontou a existência de gasto eleitoral sem a identificação do destinatário, uma vez que o pagamento foi realizado sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 (por cheques nominais e cruzados, por transferência eletrônica bancária ou por débito em conta).
A recorrente colaciona aos autos cópia de cheque nominal para a pessoa de Liliana Trentini, com endosso no verso (ID 44988323). Argumenta que o não cruzamento do cheque é mero erro formal que não pode resultar na desaprovação das contas e na determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, visto que comprovada, mediante documentos, a correta destinação dos valores.
Conforme se pode verificar do Divulgacandcontas, na conta FEFC, a recorrente emitiu cheque no valor de R$ 986,00, o qual foi descontado em 16.11.2020, sem que se pudesse identificar s contraparte, em descumprimento ao que determina o art. 38 citado.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao pagamento realizado com recursos do FEFC, no valor total de R$ 986,00, uma vez que o cheque emitido não foi cruzado, inviabilizando a certificação da regularidade da despesa eleitoral.
Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que as falhas apontadas, no montante de R$ 1.248,68, representam 38,33% do total de recursos (financeiros e estimáveis) movimentados na campanha (R$ 3.257,00) e são superiores a R$ 1.064,10, limite considerado na jurisprudência dessa Corte para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto nos artigos 32 e 79 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.