PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600352-40.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOVELINO BALDEZ MARTINS VEREADOR
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOVELINO BALDEZ MARTINS, relativamente às eleições de 2020, no município de URUGUAIANA/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que, muito embora não tenham sido atendidas plenamente as exigências estipuladas pela Resolução TSE n. 23.607/2019, a impropriedade vislumbrada no Parecer Técnico Conclusivo não prejudica a aprovação das contas, com ressalvas, muito menos devolução do valor. Salienta que é totalmente equivocada a irregularidade reconhecida na sentença, relativa à utilização indevida de recursos, sendo suficiente apenas a aposição de ressalvas pelo descumprimento da norma de regência em seu aspecto formal (art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019), uma vez demonstrado, por outros meios, a real destinação dos recursos públicos aplicados na campanha eleitoral , não havendo razões para a incidência do disposto art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, relativa à devolução de valores a Tesouro Nacional.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme apontado na sentença, a destinação dos recursos FEFC recebidos pelo prestador não foi comprovada, tendo em vista a omissão, na movimentação financeira na conta FEFC (nº. 64943-0), da identificação da contraparte, seja pelo CPF ou CNPJ, conforme o extrato eletrônico (…) em que pese o prestador de contas tenha acostado aos autos foto de cheque nominal utilizado para pagamento de despesa com locação de imóvel no valor de R$1.000,00 (ID 71785634), o cheque não foi cruzado, em violação ao art. 38, inciso I da Res. TSE 23.607/19.
De fato, conforme se pode verificar do Divulgacandcontas, o recorrente emitiu cheque de R$ 1.000,00, sem que se pudesse identificar identificação do respectivo beneficiário, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente ao pagamento realizado, no valor total de R$ 1.000,00, uma vez que o cheque emitido não foi cruzado, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral.
Por outro lado, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante da irregularidade relativa ao uso de recurso público representa 100% do total de verbas do FEFC recebidos pelo prestador.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.