PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0000275-82.2016.6.21.0134 / 0134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REQUERENTE: LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado. Embora a presente prestação de contas diga respeito às eleições de 2016, adota-se, por idênticas razões, o mesmo formato, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a Prefeita, LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, relativamente às eleições de 2016 no município de Canoas/RS.
Inicialmente foi prolatada sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 121.488,10, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional (ID 44994626, p. 14-18). Interposto recurso pela prestadora, esse egrégio Tribunal, ouvida a PRE, acolheu preliminar de nulidade por violação ao devido processo legal e ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o parecer conclusivo incluiu novos elementos em relação aos quais não foi dada oportunidade de manifestação à prestadora, bem como considerando a carência de fundamentação do decisum (ID 44994626, p. 47-50).
Retornados os autos à instância de origem, foi elaborado novo parecer técnico conclusivo (ID 44994626, p. 65-69), do qual a parte foi intimada por nota de expediente, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 44994630, p. 1).
Após ser colhido o parecer do MPE (ID 44994630, p. 5-8), sobreveio nova sentença (ID 44994630, p. 10-15) que desaprovou as contas, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE nº 23.463/2015, em razão das seguintes irregularidades: relatórios financeiros de campanha entregues fora do prazo legal; prestação de contas parciais divergentes das finais; atraso na abertura da conta bancária; divergências entre os dados constantes na prestação de contas e as informações da base de dados da Secretaria da Receita Federal; sobras de campanha divergentes do extrato da prestação final; e o recebimento de doações de fontes vedadas e de pessoas físicas em quantia superior ao permitido. Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares, no total de R$ 6.820,10.
Opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (ID 44994630, p. 21-24).
Inconformada, recorreu a prestadora.
As razões recursais (ID 44994630, p. 28-30) restringem o objeto da irresignação à possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, sustentando que as irregularidades limitam-se a 0,43% da movimentação financeira total da campanha, o que justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do TSE.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se o preenchimento dos requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
No mérito, assiste razão à recorrente.
No julgamento de outros feitos alusivos às eleições de 2016, essa egrégia Corte decidiu que irregularidades de baixo percentual podem ser relevadas, para fins de aprovação das contas com ressalvas:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA NA RECEITA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. MATÉRIA QUE DEVE SER APURADA EM AUTOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ADVINDA DE INTEGRANTE DO QUADRO DE EMPRESA RECEBEDORA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Suscitada preliminar de nulidade da sentença, diante de omissão quanto à análise de petição e de documentos juntados. Matéria que confunde-se com o mérito da irregularidade.
2. O art. 48, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15, exige a apresentação de extratos da conta bancária, contemplando todo o período de campanha. No caso dos autos, o prestador apresentou extratos bancários parciais.
3. Constatada irregularidade na receita de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doador que não detém a propriedade do bem doado. Falha corrigida com a juntada de procuração outorgando poderes ao doador para alienar o bem. Documento hábil a demonstrar que a cessão do veículo foi feita em nome do seu proprietário.
4. Dívida de campanha. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê os requisitos para assunção de dívidas após a data da eleição. Persistência do apontamento, diante da falta dos esclarecimentos necessários.
5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios, não sendo a prestação de contas a esfera competente.
6. Doador que integra quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos. Inexistente comprovação de que as quantias doadas pela pessoa física sejam oriundas de dinheiro público recebido pelas empresas das quais é sócio. Reformada sentença.
7. Falhas que representam 5% do montante global, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
8. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 53939, ACÓRDÃO de 09/04/2019, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 12/04/2019, Página 7)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA CONTABILIDADE. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O BEM INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO PRESTADOR. VALOR INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Ausente na tramitação e na sentença a qualificação de recursos como de origem não identificada, inexiste nulidade a ser reconhecida por este Tribunal. Inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob pena de agravamento da situação jurídica do prestador, à medida que também não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial de primeira instância. Vedação da reformatio in pejus.
2. Mérito. A extemporaneidade da entrega das contas não compromete a confiabilidade da documentação contábil, tampouco prejudica a efetividade da fiscalização e o controle jurisdicional da arrecadação e das despesas realizadas durante a campanha, constituindo falha de caráter formal, insuficiente para motivar o juízo de desaprovação.
3. Recursos estimáveis em dinheiro. Cessão temporária de veículo usado em campanha sem a inclusão na declaração de bens do candidato, bem como sem a demonstração de sua propriedade. Irregularidade inexpressiva, alcançando o montante de 3,2% dos recursos destinados à campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
(Recurso Eleitoral n 84917, ACÓRDÃO de 27/04/2018, Relator(aqwe) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, Data 30/04/2018, Página 5)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prefacial de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, motivo pelo qual não houve a alegada inobservância do disposto nos arts. 18 e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizada.
2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. O valor representa 6,8% das receitas da campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
(Recurso Eleitoral n 58554, ACÓRDÃO de 26/04/2018, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, Data 30/04/2018, Página 4 )
No caso, as irregularidades, como dito, somam R$ 6.820,10, atingindo percentual ínfimo, ainda que diverso daquele referido pela recorrente (com efeito, trata-se não de 0,43%, mas de 0,61% das receitas da campanha, que totalizaram R$ 1.106.117,92, cf. ID 44994616, p. 3).
Portanto, deve ser reformada a sentença, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.820,10 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.