PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600292-49.2020.6.21.0063 / 0063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ENIOMAR VANIN RODRIGUES PREFEITO e ELEICAO 2020 LUCIMAR VANIN RODRIGUES VICE-PREFEITO

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito ENIOMAR VANIN RODRIGUES e LUCIMAR VANIN RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020, no município de BOM JESUS/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, relativo a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução.

 

Irresignados recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, os recorrentes sustentam que a emissão das 10 folhas de cheques que perfazem o valor recebido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram NOMINAIS, contendo o ENDOSSO no verso, acompanhado dos devidos recibos e notas fiscais dos prestadores de serviço de forma idônea e distante de má-fé, concluindo que o recolhimento integral dos valores recebidos do FEFC, conforme determinado na sentença, não é razoável e nem proporcional. Assim, pugnam pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como que seja afastada a determinação de recolhimento. Com o recurso, juntam cópias de cheques e extrato bancário.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

Tem-se que assiste parcial razão aos recorrentes.

 

O exame técnico apontou que a totalidade dos gastos de campanha dos recorrentes deixou de observar os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, conforme se depreende do extrato bancário da conta FEFC (ID 44964684). Intimados para prestarem esclarecimentos, os candidatos deixaram o prazo transcorrer, sem manifestação (ID 44964687).

 

Na sequência, o Parecer Conclusivo (ID 44964688) manteve o apontamento da irregularidade em relação aos gastos com recursos públicos, no valor de R$ 15.000,00, relativos a pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte.

 

A documentação apresentada pelos recorrentes é em parte apta a afastar a irregularidade.

 

Em relação aos pagamentos com os cheques nº 900002 e 900008, nos valores de R$ 623,24 e R$ 1.063,76, há elementos para identificar a contraparte dos pagamentos e a regularidade das despesas.

 

Observa-se que os dados disponíveis no Divulgacand permitem identificar a empresa REVENDEDORA DE COMB SERRANO LTDA como contraparte do cheque n° 900002, no valor de R$ 623,24, correspondente à soma dos documentos fiscais nos valores de R$ 164,00, R$ 162,01, R$ 151,19 e R$ 146,04 (ID 44964662, 44964660, 44964654, 44964661).

 

Por sua vez, o cheque n° 900008, no valor de R$ 1.063,76 foi emitido nominalmente ao “Posto Serrano” e, embora não tenha sido cruzado, foi depositado, tal qual o cheque n° 900002, para a REVENDEDORA DE COMB SERRANO LTDA conforme se observa nos títulos de crédito microfilmados juntados em sede recursal (ID 44964701). O pagamento corresponde aos documentos fiscais nos valores de R$ 152,42, R$ 181,03, R$ 150,04, R$ 150,00, R$ 171,14, R$ 185,39 e R$ 73,74 (ID 44964655, 44964663, 44964666, 44964651, 44964650, 44964664, 44964656).

 

Já os pagamentos feitos com os cheques nº 900001, 900003, 900004, 900005, 900006, 900007, 900009 e 900010, no valor total de R$ 13.313,00, não estão amparados em adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, porquanto os cheques não foram emitidos nominativos e cruzados, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e não há elementos para identificar os respectivos beneficiários.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos remanescentes, que totalizam R$ 13.313,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados e não há como verificar se os valores beneficiaram os prestadores dos serviços apontados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

 

Ademais, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades relativas ao uso de recursos púbicos, no valor de R$ 13.313,00, representa 61,03% do total das receitas de campanha dos recorrentes (R$ 21.812,80).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se para R$ 13.313,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2023.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.