Eminente Relator,
O Ministério Público Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente apresentado nos seguintes termos:
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito CARLOS ANTONIO BECKER LESSA e DARI PAGEL, referente às Eleições de 2020 no município de SÃO LOURENÇO DO SUL/RS.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes, em razão das seguintes irregularidades:
1) omissão de despesa, no valor de R$ 500,00, relativa à emissão da NFE nº 31689066, do dia 06/11/2020, do fornecedor Leonardo Corrêa Schneider (CNPJ 19.239.903/0001-58); 2) omissão de despesa, no valor de R$ 740,00, relativa à emissão da NFE nº 202000000000039, de 23/10/2020, do fornecedor Bruno da Silva de Oliveira (CNPJ 37.888.735/0001-03); 3) omissão de despesas, nos valores de R$ 578,23 e R$ 1.821,49, relativas à emissão das NFEs nº 22942878 e 23975994, de 04/11/2020 e 03/12/2020, do fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e 4) movimentação irregular de recursos do FEFC, inicialmente depositado na conta “Outros recursos”, posteriormente transferido para a conta FEFC e, novamente, transferido para a conta “Outros recursos”, onde a quantia de R$ 5.000,00 foi utilizada. Foi determinado o recolhimento de R$ 8.639,72 ao Tesouro Nacional.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No recurso, os candidatos sustentam:
1) que a nota fiscal que teria sido emitida não foi juntada aos autos e que não é possível a condenação sem provas; 2) que o candidato não pode ser condenado por fato de 3, ou seja, pela emissão de nota fiscal que não foi juntada aos autos; 3) houve a doação dos valores para que fosse utilizado o serviço de Facebook, sendo que não foi juntada comprovação da doação, mas que a “omissão involuntária de um ítem, não tem o condão de permitir ao julgador, sem nada nos autos, criar ou inovar situação para condenações” e 4) a doação foi realizada pelo MDB Estadual, o que foi claramente identificado, não devendo haver a condenação, apenas pela irregularidade de ausência de “abertura de uma conta específica”.
Não lhes assiste razão.
Em relação à omissão de despesas apontadas nos itens 1) e 2), observa-se que, embora as notas fiscais não tenham sido juntadas aos autos, todos os seus dados foram incluídos no parecer conclusivo (ID , de modo a permitir a identificação do documento, sendo certo que tais informações devem constar no Divulgacand, permitindo aos candidatos a consulta da referida nota perante o órgão fazendário correspondente, o que aparentemente foi realizado pelo juízo de origem, ao registra na sentença que as notas encontram-se ativas na Receita Estadual do RS e Secretaria da Fazenda da Prefeitura do Município de Porto Alegre.
Diante da suposta inexistência de serviços prestados, cabe ao candidato providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.
Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.
Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 1.240,00, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
No tocante à omissão de despesas relacionadas a serviços prestados pelo Facebook, nos valores de R$ 578,23 e R$ 1.821,49, item 3), os candidatos confirmam a realização da despesa eleitoral, alegando que seu pagamento tem origem na doação, na forma de créditos custeados por Evenise da Fonseca.
Entretanto, embora os candidatos tenham solicitado prazo para juntar aos autos os comprovantes das alegações e promover a correção da prestação de contas, não se manifestaram no prazo concedido pelo juízo de origem.
Por sua vez, a argumentação trazida em sede recursal (omissão involuntária de um ítem, não tem o condão de permitir ao julgador, sem nada nos autos, criar ou inovar situação para condenações) não permite a compreensão dos fundamentos para a pretensão de reforma da decisão.
De todo modo, não se demonstrando que foi feita a doação por Evenise da Fonseca, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 2.399,72, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Por fim, em relação à movimentação irregular de recursos oriundos do FEFC, no valor de R$ 5.000,00, item 4), observa-se que o valor ingressou na conta Outros Recursos em 13.11.2020 e foi debitado em 25.11.2020, ocasião em que creditado na conta FEFC. No dia 03.12.2020, o valor foi debitado da conta FEFC e creditado novamente na conta Outros Recursos (ID 44963764 e 44963768).
Ao contrário do que sustentam os recorrentes, havia sido aberta a conta FEFC, onde o valor permaneceu depositado entre 25.11.2020 e 03.12.2020.
De todo modo, em que pese seja possível identificar o percurso do valor, as sucessivas transferências, com o retorno do valor para a conta Outros Recursos, trouxeram inequívocos prejuízos para a fiscalização da utilização dos recursos públicos, pois houve mistura dos valores, sendo impossível identificar quais despesas foram quitadas com tais valores.
Nesse sentido, deve ser mantida a irregularidade, no valor de R$ 5.000, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos 79, §1°, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
Procuradora Regional Eleitoral Substituta