PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600198-50.2020.6.21.0080 / 0080ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS ANTONIO BECKER LESSA PREFEITO e ELEICAO 2020 DARI PAGEL VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito CARLOS ANTONIO BECKER LESSA e DARI PAGEL, referente às Eleições de 2020 no município de SÃO LOURENÇO DO SUL/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, em virtude de omissão de despesas no valor de R$ 3.639,72 e em razão da movimentação irregular de recursos do FEFC, inicialmente depositado na conta “Outros recursos”, posteriormente transferido para a conta FEFC e, novamente, transferido para a conta “Outros recursos”, onde a quantia de R$ 5.000,00 foi utilizada. Foi determinado o recolhimento de R$ 8.639,72 ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes alguns dos requisitos, quais sejam: cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Entretanto, não foi observada a tempestividade do recurso e a juntada de procuração por DARI PAGEL (ID 44963665) que, intimado, não regularizou a sua representação processual.
A intimação da sentença, mediante publicação no Dje/TRE-RS, ocorreu no dia 12.04.2022 (ID 44963840). Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) dias no primeiro dia útil seguinte, 13.04.2022, seu término ocorreu no dia 15.04.2022, sexta-feira santa. Prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o término do prazo recursal se deu em 18.04.2022, segunda-feira.
Todavia, o recurso foi interposto no dia 20/04/2022 (ID 44963843), não observando, portanto, o tríduo recursal.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
Procuradora Regional Eleitoral Substituta