PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600946-28.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANA VERGUTZ VEREADOR
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JULIANA VERGUTZ, relativamente às eleições de 2020, no município de PORTO ALEGRE/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional, relativo às inconformidades apontadas pela Unidade Técnica, no valor de R$ 5.883,99, e a recursos declarados como sobras de campanha mas oriundos do FEFC, no valor de R$ 169,10.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente, após apresentar argumentação com vistas a afastar cada um dos apontamentos dos itens 2 a 8 do parecer conclusivo, sustenta que na espécie, as irregularidades apontadas não tiveram o condão de macular a transparência das contas, tendo sido possível identificar a origem, quantia e destino dos recursos, em ordem a comprovar a inexistência de mácula à lisura do pleito. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para aprovação integral das suas contas de campanha, afastando-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.
Tem-se que não assiste razão à recorrente.
A Unidade Técnica apontou 8 irregularidades, indicadas nos itens 2 a 9 do parecer conclusivo (ID 44960484), a seguir analisados.
2. Divergência na origem da doação recebida.
Foi identificada divergência no lançamento de doação recebida pela candidata, uma vez que o partido doador informou a transferência de R$ 5.000,00 oriundos do FEFC, ao passo que a prestação de contas informa que a origem é o FP.
A prestadora sustenta que houve erro material no lançamento dos dados na prestação de contas, confirmando que a importância de R$ 5.000,00 recebida do Partido Liberal (PL) advém de recursos do FEFC.
Em que pese a conclusão da sentença de que se trata de inconsistência grave, verifica-se que a irregularidade apontada não impediu a identificação da procedência do valor, permitindo concluir que o equívoco consistiu em falha meramente formal, incapaz de afetar a regularidade das contas eleitorais.
3. Da regularidade e comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A Unidade Técnica identificou divergência entre as informações lançadas no SPCE e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, em relação às despesas realizadas com a empresa ANS IMPRESSOES GRAFICAS LTDA. Embora a candidata tenha informado duas despesas nos valores de R$ 310,00 e 350,00, os dados acessados pela Justiça Eleitoral indicam a existência de duas notas fiscais nos valores de R$ 137,10 e 170,00.
A recorrente afirma que a despesa total com a gráfica ANS Impressões Gráficas foi de R$ 310,00 e que o valor de R$ 370,00 deve ser desconsiderado, por se tratar de erro material.
Observa-se, inicialmente, que não há indicação de despesa no valor de R$ 370,00, mas de R$ 350,00. Ambas as despesas, R$ 310,00 e R$ 350,00 (IDs 44960439 e 44960442), foram lançadas no SPCE com base em uma única transferência bancária, no valor de R$ 310,00, que efetivamente está registrada na conta bancária FEFC.
Por outro lado, ainda que se desconsidere o lançamento de R$ 350,00, porquanto realizado por engano, na medida em que lastreado no documento de transferência bancária no valor de R$ 310,00, não há como afastar a omissão no lançamento das despesas apontadas pela Unidade Técnica.
De fato, foram identificadas duas notas fiscais, nos valores de R$ 137,10 e R$ 170,00, as quais, somadas (R$ 307,10), não atingem a quantia exata de R$ 310,00. Não há explicação da candidata quanto à divergência, indicando tratar-se de despesas omitidas na prestação de contas, a caracterizar utilização de recursos de origem não identificada. Nada obstante, a sentença não determinou o recolhimento do valor em questão ao Tesouro Nacional, não sendo possível a adoção de tal providência nesta instância, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.
4. Confronto de informações prévias. Notas fiscais eletrônicas.
Foram identificadas duas notas fiscais emitidas pelo Facebook, nos valores de R$ 699,98 e R$ 1.500,02, e uma nota fiscal emitida por Democratize Tecnologia Ltda., no valor de R$ 33,99, não declaradas na prestação de contas.
A recorrente afirma que foram utilizados recursos do FEFC para o pagamento das despesas com o Facebook, cujos boletos bancários juntou aos autos. Nesse sentido, sustenta que não houve omissão das despesas e tampouco uso de recursos de origem não identificada.
Não há demonstração, porém, da utilização de recursos da conta FEFC para a quitação dos gastos com o Facebook e com a Democratize Tecnologia Ltda. E em que pese a candidata tenha juntado aos autos os boletos e correspondentes comprovantes de pagamento ao Facebook (ID 44960467 – 44960472), totalizando R$ 2.200,00, verifica-se que para tanto foram utilizados recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, já que os pagamentos foram realizados em espécie e não estão refletidos nos extratos bancários das contas mantidas pela candidata.
Corretas, portanto, as conclusões do parecer conclusivo:
A candidata junta aos autos o comprovante de pagamento de boletos feitos ao Facebook, com o registro de pagamento dos valores em espécie, evidenciando o resultado da consulta realizada aos extratos bancários das contas abertas pelo candidato, onde não foi identificado cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos prestadores de serviço/fornecedores de material acima individualizados para o pagamento da despesa, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, não sendo possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas (art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019), considera-se como Recurso de Origem não Identificada, sujeito o valor de R$ 2233,99 a recolhimento ao Tesouro Nacional.
Caracterizada, pois, a utilização de recursos de origem não identificada, deve ser mantida a determinação de recolhimento de R$ 2.233,99 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Itens 5, 6 e 7 (Da regularidade de gasto eleitoral - Tais Cristina Molina e Dalva Jaqueline Saleh Eldin; e da falta de comprovação de pagamento de gastos eleitorais).
O Parecer Conclusivo constatou que os pagamentos realizados a diversos prestadores de serviços não constam no extrato bancário e, portanto, caracterizam-se como despesas quitadas com Recursos de Origem Não Identificada, totalizando R$ 3.650,00. Apontou a Unidade Técnica:
(item 5) ausência de comprovação do pagamento de R$ 355,00 relativos à despesa efetuada junto à prestadora de serviços Tais Cristina Molina, restando caracterizado RONI no montante de R$ 355,00;
(item 6) ausência de comprovação do pagamento da totalidade (R$ 420,00) da despesa efetuada junto à prestadora de serviços Dalva Jaqueline Saleh Eldin, pois somente identificado o pagamento de R$ 140,00, restando caracterizado RONI no montante de R$ 280,00;
(item 7) ausência de comprovação do pagamento de R$ 355,00 relativos à despesa efetuada junto à prestadora de serviços Alessandra Madeira Cassio; R$ 980,00 relativos a Jan Gabriel Machado Golebiowski; R$ 840,00 relativos a Andre Vladimir Lopes da Silva Junior; e R$ 840,00 relativos a Gabriel Silva de Oliveira, restando caracterizado RONI no montante de R$ 3.015,00.
A recorrente afirma que os recibos de pagamento (IDs 44960473 – 44960480) foram juntados aos autos e que o extrato bancário (ID 44960481) registra o desembolso dos respectivos valores, oriundos da conta FEFC. Nesse sentido, aduz, quanto ao item 7, que os cheques foram devidamente compensados, na seguinte ordem: R$ 355,00 - cheque nº 850.011; R$ 980,00 - cheque nº 850.004; R$ 140,00 + R$ 700,00 – cheques nsº 850.005/850.010; R$ 140,00 + R$ 700,00 – cheques nsº 850.006/850.009.
O valor total das despesas com os citados prestadores de serviços atinge R$ 3.790,00. Por sua vez, o extrato bancário da conta FEFC registra a compensação dos cheques 850001 – R$ 140,00; 850002 – R$ 140,00; 850004 – R$ 980,00; 850005 – R$ 140,00; 850006 – R$ 140,00; 850007 – R$ 140,00; 8500012 – R$ 355,00; 850011 – R$ 355,00; 850009 – R$ 700,00 e 850010 – R$ 700,00. Destes, apenas o cheque 850005 – R$ 140,00 possui indicação da contraparte, Dalva Jaqueline Saleh Eldin. Os demais cheques somam R$ 3.650,00.
Ainda que os cheques compensados correspondam aos valores referentes aos gastos eleitorais informados, constata-se que não foi observada a regra estabelecida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
De fato, verifica-se no Divulgacand a ausência de indicação da contraparte das operações, o que demonstra que os cheques não foram emitidos na forma nominativa e cruzada, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários dos pagamentos, em descumprimento ao que determina o dispositivo citado.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), a exemplo do cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSEnº 23.607/2019.
Portanto, não se trata de RONI, como concluiu a sentença, mas de ausência de comprovação da regularidade dos gastos realizados com recursos públicos, com o que, ainda que por fundamento diverso, os apontamentos merecem ser mantidos, e do mesmo modo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.650,00 ao Tesouro Nacional.
8. Confronto das informações constantes da movimentação bancária com as declaradas na prestação de contas.
O parecer conclusivo apontou divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, em relação ao pagamento de R$ 150,00 em favor de Carina Marta Gonçalves Silva Contabilidade.
A candidata não se manifestou a respeito desse apontamento durante a tramitação do feito em primeiro grau. Em sede recursal, anexou recibo emitido por CM contabilidade (ID 44960494).
Observa-se que Carina Marta Gonçalves Silva é a contadora responsável pela contabilidade da candidata (ID 44960448, p. 4) e que o pagamento foi realizado mediante transferência bancária com recursos da conta Outros Recursos.
Assim, a omissão de lançamento da despesa no SPCE consiste em falha meramente formal, incapaz de afetar a regularidade das contas.
Registre-se, entretanto, que o valor dessa despesa não integra o valor que a recorrente foi condenada a recolher ao Tesouro Nacional.
9. Das sobras de campanha.
Por fim, o parecer técnico apontou que a prestadora de contas declarou como sobras de campanha o valor de R$ 169,10, sendo que posteriormente admitiu erro material na identificação da origem dos recursos, que na verdade eram oriundos do FEFC, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma do art. 50, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não há inconformidade quanto a esse ponto, de modo que deve ser mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento do montante respectivo, referente a valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados.
Conclusão.
As irregularidades identificadas atingem o montante total de R$ 6.053,09 (R$ 5.883,99 referentes aos itens 4, 5, 6 e 7 do parecer conclusivo + R$ 169,10 de recursos do FEFC não utilizados, conforme item 9), o qual ultrapassa o valor das receitas declaradas pela candidata (R$ 5.000,00) e é superior à quantia de R$ 1.064,10, utilizada como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral, com o que merece ser mantida a desaprovação das contas,
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 6.053,09 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.