PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600065-32.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSMAR MOISES DE MOURA VEREADOR
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador OSMAR MOISES DE MOURA, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão das seguintes irregularidades: (i) falta da devida destinação das sobras não financeiras da campanha, referentes à aquisição, com recursos do FEFC, de bens permanentes, em contrariedade ao disposto no art. 50, inciso II e §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 1.293,00; e (ii) constatação da existência de pagamentos efetuados com recursos do FEFC sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38 da mesma Resolução, no valor de R$ 3.800,00. Foi ainda determinado o recolhimento do valor equivalente à soma das irregularidades (R$ 5.093,00) ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a questionar a parte da sentença que considerou irregulares os pagamentos com recursos do FEFC realizados de forma diversa do estabelecido no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A irregularidade referente à falta de destinação das sobras não financeiras não é objeto do recurso, com o que essa parte da decisão transitou em julgado.
No que diz respeito à questão devolvida à apreciação dessa e. Corte, o recorrente sustenta que os gastos eleitorais com recursos FEFEC no total de R$ 3.800,00, foram devidamente identificados, o que não teria sido levado em consideração pelo juízo de origem. Em sequência, passa a listar os contratos, recibos e informações lançadas no SPCE, que a seu ver demonstram a regularidade das despesas.
Não assiste razão ao recorrente.
O Parecer Conclusivo (ID 44996514) apontou que parte dos gastos financeiros realizados com recursos do FEFC não observaram os critérios do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019. Trata-se de oito pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, nos valores de R$ 250,00 (2x); R$ 400,00 (2x); R$ 500,00 (3x) e R$ 1.000,00, em um total de R$ 3.800,00.
A documentação apresentada pelo recorrente não é apta a justificar os pagamentos realizados.
O art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, na redação vigente para as eleições de 2020, estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto e a exceção à obrigatoriedade de abertura de conta bancária de que trata o § 4º do seu art. 8º, somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. A mera juntada de documentos produzidos pelo candidato ou pelos supostos beneficiários dos pagamentos não é suficiente para comprovação da regularidade das despesas.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente, por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a irregularidade referente aos pagamentos realizados pelo recorrente, que totalizam R$ 3.800,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, não sendo possível verificar se os valores beneficiaram os prestadores dos serviços apontados na prestação de contas, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.
Outrossim, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o valor das irregularidades (R$ 5.093,00) representa 40,59% do total das receitas de campanha (R$ 12.544,47), sendo superior ao patamar de 10%, utilizado pela jurisprudência dessa e. Corte como limite para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 5.093,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.