PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600821-73.2020.6.21.0029
MUNICÍPIO DE SÉRIO / 29ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU – PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 – JANDIR EMILIO BRANDT – VICE-PREFEITO
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito CLEONIR JOSE BERGMANN DE ABREU e JANDIR EMILIO BRANDT, relativamente às eleições de 2020 no município de Sério/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 23.007,00 ao Tesouro Nacional (ID 44991975), tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade de despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 44991981)
Irresignados, recorreram os prestadores (ID 44991986).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, os recorrentes sustentam que (a) os cheques nº 00047 e nº 00048 (nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 4.872,00) foram pagos ao contador da campanha e sacados pelo próprio beneficiário, que endossou os títulos, e que a instituição bancária “liberou o pagamento para o beneficiário/endossatário descrito no cheque”, sendo desnecessário que estivessem cruzados para demonstrar o destino dos recursos; e (b) os cheques nº 00043 e 00044 (no valor de R$ 1.567,50 cada) foram sacados por terceiro que efetuou o pagamento de duas prestadoras de serviço. Assim, requerem que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 44991986).
Não assiste razão aos recorrentes.
A sentença acolheu o Parecer Conclusivo (ID 44991972), o qual apontou não terem sido apresentados documentos comprobatórios de despesas e respectivos comprovantes de pagamentos, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Conforme identificado pela examinadora de contas, quatro pagamentos foram feitos mediante o depósito de cheque em favor de pessoa diversa do beneficiário do título ou, ainda, pelo saque de cheque sem a devida identificação da contraparte, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário).
Consta do Parecer Conclusivo (ID 44991972):
Todas as modalidades de pagamento previstas no art. 38 da Res. 23.607/2019, permitem a identificação, no extrato bancário, do beneficiário do pagamento (contraparte) e da conta de destino, o que é importante para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou do prestador de serviço declarado na prestação de contas.
Em sua manifestação (ID 103825101) o candidato apresenta cópia dos cheques, da conta bancária referente aos recursos do FEFC, de números 43, 44, 47 e 48, todos eles nominais, mas não cruzados.
a) O cheque 043 (1543-CHEQUE PARA DEPOSITO) tendo como contraparte MOACYR EUGENIO RODRIGUES – CPF 240.713.820-15 se refere a despesa elencada no ID 100939571 – prestador de serviço DIANA ALINE SCHUSTER (CPF 038.496.660-85). Visualizamos a cópia do cheque no ID 103825101, emitido em desacordo com o art. 38 da resolução 23.607/2019.
b) O cheque 044 (1543-CHEQUE PARA DEPOSITO) tendo como contraparte MOACYR EUGENIO RODRIGUES – CPF 240.713.820-15 se refere a despesa elencada no ID 100939574 – prestador de serviço VITÓRIA CORBALLINI FEIX (CPF 040.783.500-89). Visualizamos a cópia do cheque no ID 103825101, emitido em desacordo com o art. 38 da resolução 23.607/2019.
c) O cheque 047 (1543-CHEQUE PARA DEPOSITO) tendo como contraparte ROSINEIA MARIA DA SILVA – CPF 989.812.420-20 se refere a despesa elencada no ID 100939572 – prestador de serviço JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF 955.879.770-72). Visualizamos a cópia do cheque no ID 103825101, emitido em desacordo com o art. 38 da resolução 23.607/2019.
d) O cheque 048 (4845 – CHEQUE TERCEIROS POR CAIXA) se refere a despesa elencada no ID 100939569 – prestador de serviço JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF 955.879.770-72). Visualizamos a cópia do cheque no ID 103825101, emitido em desacordo com o art. 38 da resolução 23.607/2019.
No caso, os cheques emitidos para o pagamento de despesas com recursos públicos não estavam cruzados, o que se constata no ID 44991971. Ademais, a alegação de se tratar do pagamento que, em tese, teria sido alcançado ao contador contratado para a campanha não tem o condão de afastar a irregularidade verificada diante da inobservância da forma de pagamento prevista na norma de regência.
De fato, não há adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, porquanto os pagamentos não foram realizados mediante cheques nominativos e cruzados, impedindo a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar as irregularidades apontadas, no valor total de R$ 23.007,00, vez que inviabilizada a certificação da regularidade das despesas eleitorais.
Assim, merece ser mantida a desaprovação das contas, pois o montante das irregularidades representa 56,53% do total de recursos recebidos para a campanha (R$ 40.700,00)1, sendo ainda superior ao valor utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 23.007,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 8 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87904/210000726970