PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600218-16.2020.6.21.0056/ 056ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI VEREADORA
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora AMANDA MARTINS MAFASSIOLLI, referente às Eleições de 2020, no município de Taquari/RS.
A sentença desaprovou as contas em razão da divergência existente entre as informações declaradas pela candidata no SPCE e aquelas constantes do extrato da conta bancária de campanha, relativas à doação de R$ 1.289,00, pois o extrato traz a informação de transferência realizada por Sirlei Castro Martins, CPF 610.707.420-15, sendo que o mesmo valor fora declarado no SPCE como “Recursos Próprios”, ou seja, em nome da candidata prestadora. Entendeu a magistrada que a situação caracterizadora de irregularidade compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, sem contudo interferir na necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, uma vez que possível e identificável o doador.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, a recorrente alega que a irregularidade apontada se trata de falha diminuta, que deve ser aferida sob o pálio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta que há também de se sopesar o fato de que o valor nominal se mostra razoável no cotejo com a globalidade dos valores e contas apresentadas, bem como não se verifica o aporte de recursos públicos no fato em análise. Por fim, pondera que trata-se de mácula de conteúdo formal, sem potencialidade para causar dano ao erário, tão pouco afrontar os valores constitucionais, já que não houve prejuízo à moralidade e transparência do processo eleitoral.
Assiste parcial razão à recorrente.
De fato, a irregularidade apontada no parecer conclusivo consiste em erro meramente formal, insuscetível de impedir à Justiça Eleitoral o controle do movimento financeiro da campanha, tanto que o juízo a quo afastou a determinação de recolhimento da quantia tida como irregular ao Tesouro Nacional, pois facilmente identificada a origem do valor creditado na conta “outros recursos”, havendo possibilidade de verificar que o depósito realizou-se em nome de SIRLEI CASTRO MARTINS.
Assim, ainda que o valor resultante da irregularidade seja superior àquele adotado pela jurisprudência como referência para o afastamento do severo juízo de desaprovação, tem-se que é possível a aprovação das contas com ressalvas, visto que, como dito, a divergência de dados constantes no SPCE e nos extratos bancários não comprometeu a fiscalização da Justiça Eleitoral, sobretudo porque facilmente identificado o agente doador, eis que obedecidos os critérios do artigo 21, inciso I e §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Além disso, cumpre ressaltar que não houve a utilização de recursos públicos na campanha da recorrente.
Ante o exposto, subsistente falha que não comprometeu a regularidade das contas, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para sejam estas aprovadas com ressalvas, conforme previsto no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.