PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600460-24.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI VEREADORA

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ANDRIELLI GUIMINA DOS SANTOS COMUNELLI, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.998,40 ao Tesouro Nacional, em razão da existência de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38 da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que produziu provas aptas a identificar os destinatários dos pagamentos, mediante a apresentação de contrato, recibo e Relatório de Despesas. Nesse sentido, faz referência ao contrato firmado com Miguel Gonçalves da Silva, no valor de R$ 2.723,73 (cobrindo os valores de R$ 2.448,73 e R$ 275,00), ao correspondente recibo e ao lançamento da informação no SPCE. Em relação às demais despesas, afirma que correspondem a três notas fiscais, referentes a abastecimento de veículo, nos valores de R$ 50,00, R$ 50,00 e R$ 174,67, em que há a adequada identificação do destinatário. Assim, requer a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

 

Assiste parcial razão à recorrente.

 

Preliminarmente anota-se que, na esteira da jurisprudência dessa e. Corte, em sede de prestação de contas é possível a juntada de documentos na via recursal quando estes forem suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame técnico, que não é mais possível neste momento processual. É o que ocorre, em parte, no caso dos autos.

 

Conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 44991201), acolhido pela sentença, não foi comprovada a regularidade dos pagamentos relacionados aos seguintes gastos:

a) 11/11/2020 RSHOP-MERCPAGO – R$ 2.448,73;

b) 16/11/2020 RSHOP-MERCPAGO – R$ 275,00;

c) 16/11/2020 RSHOP-P BOLINHA I – R$ 50,00;

d) 16/11/2020 RSHOP-POSTO SANTA R$ 50,00;

e) 16/11/2020 RSHOP-POSTO SANTA R$ 174,67.

 

De acordo com os documentos fiscais apresentados pela recorrente, os valores relacionados às despesas com combustível – itens “c”, “d” e “e” supra – foram pagos em espécie (ID 44991209, R$ 50,00; e ID 44991211, R$ 174,67) ou mediante cartão de débito (ID 44991210, R$ 50,00) e registram como contrapartes Posto Santa Isabel e Posto Bolinha.

 

Por sua vez, o extrato bancário disponível no Divulgacand registra pagamentos a RSHOP – P BOLINHA (R$ 50,00), RSHOP POSTO SANTA (R$ 50,00) e RSHOP POSTO SANTA (R$ 174,67), realizados com cartão de débito em máquinas da REDE SHOP. O mesmo consta do extrato bancário juntado pela candidata (ID 44991180). No ponto, ressalta-se que as três operações foram realizadas no sábado, dia 14.11.2020, e os lançamentos na conta bancária ocorreram no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 16.11.2020.

 

Assim, está esclarecido que os pagamentos em questão observaram o disposto no art. 38, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, permitindo identificar o efetivo beneficiário.

 

Nesse sentido, em relação ao pagamento no valor de R$ 174,67, efetuado ao Posto Santa Isabel (ID 44991211) para abastecimento do veículo de placas ITA4C19, cedido à campanha conforme contrato e documento de propriedade juntado no ID 44991212, tem-se que, embora a cessão em valor estimável não tenha sido informada originariamente na prestação de contas, os esclarecimentos apresentados são suficientes para atestar a regularidade da despesa.

 

Por outro lado, os dois pagamentos de R$ 50,00, efetuados ao Posto Santa Isabel (ID 44991209) e ao Posto Bolinha (ID 44991210) para abastecimento do veículo de placas IKY0966, ainda que igualmente estejam esclarecidos, não podem ser considerados gastos eleitorais, uma vez que se referem a veículo próprio da candidata, conforme por ela própria demonstrado (ID 44991200, p. 2), com o que incide na espécie o disposto § 6º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019: § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha.

 

No tocante aos pagamentos supostamente vinculados ao contrato firmado com Miguel Gonçalves da Silva, no valor de R$ 2.723,73 (ID 44991178), o extrato bancário registra dois lançamentos (R$ 2.448,73 e R$ 275,00) realizados com cartão de débito, também por meio da REDESHOP, mas tendo como beneficiário o MERCADO PAGO.

 

Na ausência de indicação de quem é o titular da conta no MERCADO PAGO à qual foram destinados os valores, não é possível identificar o efetivo beneficiário dos pagamentos, restando insuficiente a apresentação de recibo pela recorrente (ID 44991178, p. 4), pois se trata de documento produzido de forma unilateral. Assim, não há adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos, em descumprimento da finalidade estabelecida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 visam identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta) assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC sem a demonstração do efetivo beneficiário do pagamento importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Desse modo, à exceção do pagamento no valor de R$ 174,67, que deve ser considerado regular nos termos supra aduzidos, merecem ser mantidas as irregularidades referentes aos pagamentos realizados pela prestadora com recursos do FEFC, no valor total de R$ 2.823,73 (R$ 2.448,73 + R$ 275,00 + R$ 50,00 + R$ 50,00), uma vez que impossibilitada a identificação dos reais beneficiários, inviabilizando a certificação da regularidade das despesas eleitorais.

 

Por essas razões, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades representa 33,61% do total da receita financeira de campanha (R$ 8.400,00), bem como é superior ao montante de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir para R$ 2.823,73 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas da recorrente.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.