PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600173-29.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZEILA DENISE GARCIA DOS SANTOS VEREADOR

 

 

            Eminente Relator,

 

            Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ZEILA DENISE GARCIA DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020, no município de DOM PEDRITO/RS.

 

            A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.410,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em contrariedade ao disposto no art. 38, da mesma Resolução.

 

            Irresignado, recorreu a prestadora.

 

            No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

            Quanto ao mérito, a recorrente alega, inicialmente, que o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das suas contas. Entende que a falha formal detectada se refere a emissão de cheques não cruzados em momento algum compromete a análise técnica do processo eleitoral de prestação de contas, vez que todos os elementos comprobatórios compõem a presente prestação de contas (notas fiscais, recibos de prestação de serviço, emissão de cheques nominais para o respectivo pagamento e extratos das contas bancárias de campanha) o que pode ser comprovado através dos documentos já anexados ao processo de origem, incluindo declarações das pessoas que prestaram serviço ao candidato e declararam que realmente receberam, em que pese ter fornecido recibos e tudo devidamente informado e constando no Divulgacand.

 

            Não assiste razão à recorrente.

 

            Restou apontado no parecer conclusivo que foi identificada a ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência eletrônica identificando a contraparte), conforme consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br e no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje). Constou ainda que quanto às despesas com combustível, em que pese a alegação da candidata, s. m. j., não está comprovado que o caso se enquadra nas exceções previstas no art. 35, § 11 da Resolução TSE 23.607/19 (Total: R$ 110,00) e que quanto às despesas com pessoal e contabilidade, subsiste a mesma irregularidade já apontada, pois não há nos extratos o registro da contraparte/destinação das despesas. Ainda, não foram juntados documentos idôneos capazes de suprir a ausência do registro bancário, como espelho dos cheques ou afins – o recibo/nota fiscal e a declaração unilateral do prestador de serviço não substituem a visualização/conferência de documento fiscal fidedigno. (Total: R$ 3.300,00).

 

            De fato, conforme se pode verificar do Divulgacandcontas, a recorrente emitiu 9 (nove) cheques sem que se pudesse identificar identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

            Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

            Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

            Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

            É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

            Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

            Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

            A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

            Portanto, não há como afastar a irregularidade referente aos pagamentos realizados, no valor total de R$ 3.300,00, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, inviabilizando-se a certificação da regularidade da despesa eleitoral, não bastando, para tal finalidade, as declarações acostadas pela recorrente de modo a comprovar o respectivos valores oriundos da conta do FEFC.

 

            Quanto aos gastos com combustível, assiste razão à Unidade Técnica quando afirma que não está comprovado que o caso se enquadra nas exceções previstas no art. 35, § 11 da Resolução TSE 23.607/19. Contudo, tem-se que merece ser ajustado o valor contido no parecer conclusivo e na sentença, pois, como ressalvado no recurso eleitoral, o gasto efetivo com combustíveis foi de R$55,00, referente ao cheque 850004.

 

            Diante disso, tem-se que deve ser reajustado o valor total das irregularidades para o valor de R$3.355,00.

 

            A desaprovação das contas, portanto, deve ser mantida, uma vez que o montante da irregularidade relativa ao uso de recursos públicos representa 72,30% do total de verbas do FEFC recebidos pela prestadora.

 

            Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional, para o montante de R$3.355,00.

 

            Porto Alegre, 8 de outubro de 2022.

 

            Maria Emília Corrêa da Costa,

            Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar.