PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600292-22.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA VEREADORA

 





Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CECILIA KARINE SOUZA OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de VIAMÃO/RS.

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão das seguintes irregularidades: 1) existência de despesas não comprovadas, realizadas com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.500,00; e 2) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor, no valor de R$ 461,16. Foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da irregularidade (R$ 1.500,00) e aplicada multa pela extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo, no valor equivalente a 100% da quantia em excesso (R$ 461,16).

Irresignada, recorreu a prestadora.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

Quanto ao mérito, a recorrente, “aos fins de consagrar os lançamentos postos em a prestação de contas”, reproduz no corpo da peça recursal contrato de locação de veículo, contrato de atividade de militância, nota fiscal de publicidade com materiais impressos e recibos. No que tange à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo, afirma tratar-se de montante módico, “sem conotação de causar embaraço ao certame eleitoral”, além de que os valores foram informados na prestação de contas, estando ausente má-fé. Pugna pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas. Junta documentos (ID 44988378).

Assiste parcial razão à recorrente.

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.



Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do mérito recursal.



Quanto à primeira irregularidade, referente à não comprovação de despesas realizadas com recursos do FEFC, a sentença, acolhendo o parecer conclusivo, reconheceu que a prestadora não juntou documentos comprobatórios dos gastos efetivados com recursos públicos alusivos aos seguintes fornecedores:

ADÃO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA

Cessão ou locação de veículos

900,00

NIQUÉLEN ANDRESSA PARDELINHAS BARBOSA

Atividades de militância e mobilização de rua

500,00

GRÁFICA NOVA GERAÇÃO

Publicidade por materiais impressos

100,00



De fato, verifica-se que a candidata fez uso de recursos públicos e não comprovou o fornecimento do produto ou serviço, ônus que lhe cabia, sendo que apenas em sede recursal trouxe aos autos documentos que alega serem pertinentes aos gastos que declarou ter realizado, consubstanciados em (a) contratos e (b) nota fiscal.

(a) Dos contratos

A recorrente anexa ao recurso contrato de locação de veículos e contrato de prestação de serviços por prazo determinado, no intuito de comprovar a despesa. Contudo, os documentos acostados ao feito na instância recursal não possuem reconhecimento de firma em cartório nem trazem outro elemento que possa garantir certeza quanto ao momento de sua elaboração, com o que não têm o condão de afastar a irregularidade apontada na prestação de contas e reconhecida pela sentença (IDs 44988379 e 44988380).

O parecer conclusivo apontou (ID 44988370):

“Em sua defesa a candidata alega que informou os gastos no sistema SPCE, porém não satisfez a determinação de comprovar as despesas pagas, com documentos fiscais.

O fato descumpre o previsto na letra “c”, do inciso II, do Art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, estando sujeito à sanção prevista no At. 79, §§ 1º e 2º, com o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.”

Reitera-se, não é possível admitir como prova documentos juntados pelo prestador apenas em sede de recurso e que não foram submetidos à análise técnica, sendo que, em tese, podem ter sido elaborados após o reconhecimento da irregularidade pela sentença.

Assim, não tendo o prestador comprovado mediante documento idôneo os gastos com recursos do FEFC, devem ser mantidas as irregularidades relativas aos pagamentos alcançados aos fornecedores ADÃO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA e NIQUÉLEN ANDRESSA PARDELINHAS BARBOSA, no valor total de R$ 1.400,00.



(b) Da nota fiscal

No que tange à nota fiscal emitida pela empresa Nova Geração, tem-se que pode ser admitida como prova da despesa alegada, em que pese sua juntada somente em sede recursal.

Com efeito, por se tratar de documento público que traz em seu bojo a descrição do material entregue, informação a ser considerada em conjunto com a indicação da contraparte beneficiada com o pagamento, conforme publicizado no extrato bancário disponível no Divulcand, a nota fiscal apresentada revela-se apta a demonstrar a regularidade da despesa nela representada (R$ 100,00), afastando a obrigação do recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

Assim, a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de recursos públicos do FEFC, deve ser reduzida a R$ 1.400,00.



Quanto à segunda irregularidade, identificado o excesso na aplicação de recursos para locação de veículos, a recorrente limita-se a alegar que houve o lançamento da despesa na prestação de contas, que o valor é ínfimo e que não agiu com má-fé.

Portanto, merece ser mantido esse apontamento.

As despesas com aluguel de veículos automotores estão limitadas a 20% do total dos gastos de campanha contratados. No caso, o limite seria de R$ 438,84, tendo em vista o total das despesas contratadas pela candidata (R$ 2.194,21). Contudo, a prestadora aplicou R$ 900,00 na locação de veículos, extrapolando o limite em R$ 461,16 e infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Quanto à multa aplicada pela extrapolação do limite de gastos com locação de veículo, esse e. TRE-RS tem afastado a sua incidência, mantendo, contudo, a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional, caso utilizados recursos do FEFC ou do FP para tanto, conforme se observa na ementa a seguir:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE. GASTO COM COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO COMO FORNECEDOR DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. LIMITE EXCEDIDO. AFASTADO O APONTAMENTO DE ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES PERCENTUALMENTE REPRESENTATIVAS DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia excedida na locação de veículos automotores.

2. (...)

4. A disciplina normativa do limite de gastos com locação de veículos encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Expresso que as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizar irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Entretanto, a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições, que foi imposta à recorrente, somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Esta Corte, em julgamento ocorrido na data de 13.10.2021, reviu seu posicionamento para fixar que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, é restrita à extrapolação do limite global de gastos. Assim, deve ser afastada a sanção de multa por excesso do limite de gastos específico com locação de veículo.

5. Considerando que foram empregados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento do aluguel de automóvel e que houve extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas.

6. Embora a sentença tenha imposto a multa em face da irregularidade, cabe a retificação para que o mesmo valor, equivalente à totalidade do excesso, seja recolhido ao erário, mas com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, já que foram utilizadas verbas do FEFC para locação de veículo em patamar acima do limite permitido. No ponto, não há que se falar em agravamento da situação da recorrente, mas tão somente em manutenção da determinação de restituição aos cofres públicos em razão da falha, ainda que por fundamento diverso daquele declinado na sentença recorrida.

7. (...)

9. Parcial provimento, apenas para afastar a irregularidade relativa ao atraso na abertura das contas bancárias de campanha, mantendo o juízo de desaprovação das contas e readequando, de ofício, o fundamento legal para imposição do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.1



Na esteira do posicionamento supra, tendo em vista que foram empregados recursos do FEFC para pagamento da locação do veículo e que foi superado o correspondente limite, deve ser considerada irregular a aplicação da verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional, na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Não obstante, no caso concreto, cabe ressaltar que o valor da extrapolação indicado na sentença (R$ 461,16) está contido na despesa com locação de veículos anteriormente analisada e considerada irregular diante da ausência de documentos comprobatórios do gasto em questão.

Forçoso concluir, desse modo, que a determinação de recolhimento do valor em excesso redundaria em bis in idem.

Por essa razão, em vista do reconhecimento da irregularidade atinente ao gasto com locação de veículo sem a devida comprovação da despesa (primeira irregularidade), entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que deve ser afastada a determinação de recolhimento relativa à irregularidade que ensejou a indevida aplicação da multa (segunda irregularidade).

Por fim, diante da indevida utilização de recursos públicos, em valor (R$ 1.400,00) que representa 60,80% do total das receitas declaradas pela prestadora (R$ 2.302,50), deve ser mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e reduzindo-se para R$ 1.400,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com o afastamento da multa pela extrapolação do limite com aluguel de veículos.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1 Recurso Eleitoral n 060067877, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/02/2022