PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600439-93.2020.6.21.0057/057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 - FERNANDA SANTANA NIEDERAUER - VEREADORA

 

 

 

Eminente Relator,

 


 

            Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora FERNANDA SANTANA NIEDERAUER, no Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

            A sentença desaprovou as contas em virtude da: i) existência de dívidas de campanha, no valor de R$ 1.226,00, não assumida pelo órgão partidário; ii) na omissão de receitas, no valor de R$ 50,00, considerando que houve omissão de despesa no mesmo valor comprovada pela nota fiscal NF-e 202000000001086; iii) utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 190,00, em recursos estimáveis; e iv) utilização irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.000,00, vez que não identificada a despesa contratada, requisito fundamental para utilização desse tipo de recurso, além da identificação do fornecedor do serviço/bem.

 

            Irresignado, recorreu a prestadora.

 

            No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

            No mérito, a recorrente alega que as impropriedades apontadas não ensejam por si sós a reprovação das contas. Afirma que os documentos constantes dos autos foram juntados na forma do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Assevera que os Tribunais Regionais Eleitorais tem o entendimento de que a suposta improbidade relativa as assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha, ao tempo que colaciona à peça recursal julgados do TRE-RN e do TRE-ES. Alega que, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não pode ser considerado como efetiva irregularidade a ínfima quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) relativa a prestação de serviços comprovados como subtração do fundo eleitoral, já que existiu Nota fiscal relativa aos serviços. Diante disso, requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

 

            Não assiste razão ao recorrente.

 

            Importa referir, inicialmente, que a parte prestadora não se insurgiu contra o ponto da sentença referente a irregular utilização de R$ 1.000,00, em recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), razão pela qual tem-se como operada a coisa julgada quanto ao ponto.

 

            Quanto à primeira irregularidade, tem-se que a existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, declarada pela parte prestadora sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido, constitui falha grave, pois conduz à conclusão de que o pagamento ocorrerá fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.

 

            Outrossim, ao contrário do que defendido nas razões de recurso, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que essa irregularidade, no valor de R$ 1.226,00, representa quase 100% do total das receitas declaradas e, além disso, seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

 

            Quanto às demais irregularidades, melhor sorte não socorre à prestadora.

 

            Quanto ao ponto, pede-se vênia para transcrever o excerto da sentença que muito bem abordou a questão, verbis:

 

Recebimento de recursos de origem não identificada

A prestadora declarou ter recebido doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 190,00, em 09.10.2020, oriunda de Cristiano Madruga de Menezes. A doação é relativa a publicidade por materiais impressos (9 bandeiras).

Ante a ausência de qualquer tipo de comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador e, ainda, considerando que há nas presentes contas outras irregularidades que comprometem a sua higidez, forçoso reconhecer a configuração da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), mo valor diminuto de R$ 190,00, representando 13,41% das despesas totais, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 32, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019.

Omissão de receitas e despesas

Foi omitida uma despesa no valor de R$ 50,00, relativa a “Publicidade no jornal Pampiano, santinho de campanha eleitoral,2020“, comprovada pela nota fiscal NF-e 202000000001086 (datada de 31.11.2020).

Comprovada a despesa omitida no ajuste contábil, mas não comprovado o seu pagamento com os recursos das contas bancárias de campanha, configura-se utilização de recursos de origem não identificada (RONI), os quais devem ser recolhidos aos Tesouro Nacional. Ocorre que a irregularidade, ínfima em valores absolutos e percentuais não pode ser considerada isoladamente, eis que, como dito antes, as presentes contas contém outras irregularidades, as quais afetam sua higidez.

 

            Cumpre ressaltar que a realização de prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

(…)

 

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

            Como se observa do art. 62, §5º, em caso de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

            Por fim, ressalta-se que não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, como já dito, a irregularidade que levou à desaprovação das contas (R$ 1.240,00) representa mais de 100% das receitas declaradas (R$ 1.250,45) e é superior ao patamar considerado pela jurisprudência dessa e. Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020 (R$ 1.064,10).

 

            Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.

 

            Porto Alegre, 08 de outubro de 2022.

 

 

            Maria Emília Corrêa da Costa,

            Procuradora Regional Eleitoral.