PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600664-91.2020.6.21.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLI TERESA DE ARRUDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARLI TERESA DE ARRUDA, relativamente às eleições de 2020 no município de PALMEIRA DAS MISSÕES/RS.
A sentença desaprovou as contas nos termos do inciso III do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da ausência de registro de locação/cessão de veículo automotor que legitimasse a doação estimável em dinheiro declarada pela candidata. Determinou, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.726,25.
Irresignada, recorreu a prestadora, anexando, com as razões de recurso, o termo de cessão e o recibo eleitoral, e sustentando que esses documentos comprovam a propriedade do veículo e a sua cessão estimável em dinheiro por período determinável.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No que diz respeito à juntada de documentos em sede recursal, tem-se que a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
Conforme referido, a prestadora trouxe aos autos, com o recurso, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em nome de ALEXSANDRO DOS SANTOS SEIXAS (ID 44980049), o Termo de Cessão Estimável em Dinheiro por Período Determinado (ID 44980051) e o Recibo Eleitoral relativo à cessão do veículo (ID 44980050). Argumenta que a falha apontada tem natureza eminentemente formal, não podendo ensejar a desaprovação das contas nem a aplicação de sanção, e pugna pela reforma da sentença para aprovar a prestação de contas, ou, subsidiariamente, aprová-la com ressalvas, com o afastamento da condenação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Assiste-lhe parcial razão.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de irregularidade meramente formal, uma vez que a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu artigo 25, estabelece que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Tal exigência normativa tem a finalidade de garantir a máxima transparência das contas eleitorais. E, conforme asseverado na sentença, ausente o elemento que comprove a propriedade do bem cedido a campanha, a doação apresentada é irregular, pois sua origem não foi devidamente comprovada.
Não obstante, a documentação apresentada em grau recursal é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que comprova a propriedade do veículo cuja cessão foi feita à campanha da recorrente em caráter não oneroso.
Cabe registrar, outrossim, que a recorrente foi intimada acerca do apontamento contido no Relatório Preliminar e não se manifestou, somente vindo a apresentar nesta instância a documentação cuja juntada na prestação de contas era obrigatória, de modo que não se mostra possível a aprovação das contas sem ressalvas.
Diante disso, afastada a única irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, porém a destempo, tem-se que a sentença merece reforma para que as contas da recorrente sejam aprovadas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 9 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.