PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600349-27.2020.6.21.0142 / 44ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO/ RS

REQUERENTE: MARIA APARECIDA TURCHETTI VEREADORA



 

Eminente Relator,

 

O Ministério Público Eleitoral vem retificar o parecer de ID 45027508, nos termos seguintes.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARIA APARECIDA TURCHETTI, referente às Eleições de 2020 no município de SANTIAGO/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da extrapolação, no montante de R$ 2.003,37, do limite para utilização de recursos próprios na campanha, e aplicou multa à candidata, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

 

Apontou o parecer conclusivo (ID 44984964) que, sendo R$ 31.966,35 o limite de gastos para o cargo, com o que o valor do autofinanciamento (10%) estava limitado a R$ 3.196,64, a prestadora empregou a tal título R$ 5.200,00 (16,27% do limite de gastos). Conforme se pode verificar no Divulgacand, desse total R$ 3.600,00 foram em valor estimável, relativo à cessão do veículo, e R$ 1.600,00 referem-se a depósitos em espécie efetuados em 07.10.2020 (R$ 1.000,00) e 16.10.2020 (R$ 600,00).

 

Tem-se que o recurso merece ser provido, tendo em vista o posicionamento atual dessa Egrégia Corte quanto à observância dos limites para o autofinanciamento da campanha eleitoral e o cômputo, para tanto, dos recursos em valor estimável.

 

Com efeito, esse Tribunal, diante da tese fixada pelo TSE nos autos do REspEl 0600265-19/PI, modificou recentemente seu posicionamento, tendo passado a decidir no sentido de que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de gastos do prestador de contas, como se depreende da ementa do seguinte acórdão, publicado em 24.10.2022, verbis:



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário. 2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral. 4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas. 5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada. 6. Provimento. Aprovação das contas. (TRE-RS – RE nº 0600387-39.2020.6.21.0044 – Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK – Data: 24.10.2022)

 

No caso, excluída a doação estimável no valor de R$ 3.600,00 (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou à campanha, a título de recursos próprios, o montante de R$ 1.600,00, o qual não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no Município de Santiago/RS, equivalente a R$ 3.196,64.

 

Assim, devem ser afastadas a irregularidade e a multa aplicada pela decisão recorrida em razão de extrapolação decorrente de autofinanciamento. Em consequência, inexistentes outras falhas, as contas do recorrente merecem aprovação.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral retifica seu parecer anterior, passando a opinar pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a multa fixada na origem.

 

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2023.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.