PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº: 0600288-60.2020.6.21.0047/ 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 JEOVANE WEBER CONTREIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JEOVANE WEBER CONTREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de SÃO BORJA/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação em valor superior a R$ 1.064,10, realizada de forma distinta das opções de transferência bancária ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da mesma Resolução, e configurando recebimento de recursos de origem não identificada.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que restou demonstrada a origem dos recursos pela juntada de extrato bancário da sua conta, referente aos meses de setembro e outubro de 2020, onde se comprova que no momento em que o prestador sacou de sua conta pessoa física o valor de R$ 5.000,00 e realizou o depósito de no valor de R$ 4.000,00 em sua conta eleitoral, comprovando a origem e rastreabilidade do dinheiro, não prejudicando a análise das contas, bem como, sua confiabilidade. Afirma, outrossim, que o percentual irregular de 33,17% não é apto a ensejar a desaprovação das contas, haja vista ser um valor irrisório, onde pôde ser cabalmente comprovado sua origem. Argumenta que se trata de mero erro formal, cuja falha não compromete a regularidade das contas, de acordo com a Resolução nº 21.841/04.
Cumpre referir, preliminarmente, que, na esteira da jurisprudência dessa Egrégia Corte, deve ser admitida a juntada de documentos em sede recursal quando estes forem suficientes para, primo ictu oculi, sanar irregularidades eventualmente indicadas na sentença, desde que desnecessário novo exame pela Unidade Técnica, o que é o caso do documento de ID 44984046.
Feitas essa observação, passa-se à análise do mérito recursal.
De início verifica-se que, ainda que referido pela parte prestadora, tanto na petição de ID 44984031 quanto no recurso eleitoral, que a prova da origem dos valores decorre do saque de R$ 5.000,00 da conta particular do candidato, com depósito de R$ 4.000,00 na conta de campanha, na verdade consta no extrato juntado no ID 44984046 um resgate de CDB, no valor de R$ 5.000,00, em 30.09.2020, e um saque, na mesma conta e na mesma data, do valor de R$ 4.000,00.
Outrossim, constata-se que em 30.09.2020 houve um depósito de R$ 4.000,00 na conta de campanha, valor este tido como irregular na sentença, uma vez que não identificada a origem dos recursos.
Diante disso, e embora não tenha sido adotada a forma legalmente estabelecida para a doação, conforme prescreve o art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, já que foi feito depósito em espécie, superior a R$ 1.064,10, na conta bancária de campanha, tem-se que restou comprovada a efetiva origem dos valores depositados, diante das transações antes referidas.
Com efeito, identificou-se no extrato acostado ao recurso eleitoral que a parte prestadora sacou de sua conta particular o valor de R$ 4.000,00, na data de 30 de setembro de 2020, sendo que no mesmo dia efetuou o depósito do valor de R$ 4.000,00 na conta de campanha, conforme comprovante de depósito de ID 44984033, havendo, portanto, presunção de que os valores depositados constituíam recursos próprios, os quais foram formalmente declarados na prestação de contas, que apresenta o registro de R$ 5.200,00 como receita financeira decorrente de autofinanciamento.
Assim, diante da identificação da origem dos recursos, ainda que a destempo, tem-se que deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, persistindo unicamente falha de natureza formal, insuficiente para justificar a desaprovação das contas, incidindo na espécie o disposto no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.