PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600405-40.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 CLORI JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador CLORI JOSE VARGAS DE OLIVEIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Sarandi/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de irregularidade constatada no Parecer Preliminar (ID 44960075), consistente em apresentação de comprovante de despesas com combustíveis sem observância das disposições do art. 35, §11, inciso II, alínea “a”, da mesma Resolução, que exige, para que seja considerado regular o gasto eleitoral dessa natureza, que os veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, sejam declarados originariamente na prestação de contas.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Observa-se, por outro lado, que o recorrente apresenta argumentação acerca de irregularidade relativa a doação estimável em dinheiro, que não foi apontada no parecer técnico nem considerada na sentença, o que não atende ao princípio da dialeticidade. Não obstante, tem-se que o recurso pode ser conhecido, uma vez que busca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas.
No mérito, tem-se que assiste razão em parte ao recorrente.
A sentença não especifica a irregularidade que levou ao juízo de desaprovação. Tampouco o parecer conclusivo o faz. Identifica-se, contudo, no Parecer Preliminar (ID 44960075), o apontamento referente à realização de despesas com combustíveis sem observância das disposições do art. 35, §11, inciso II, alínea “a” da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
(...)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;
De fato, verifica-se que o candidato apresentou Demonstrativo (ID 44960023) e anexou Nota Fiscal (ID 44960051) relativos a despesa com combustível, no valor de R$ 102,00, sem a comprovação da respectiva cessão ou locação de veículo na prestação de contas. Nessa medida, não há como afastar a irregularidade.
Considerando, todavia, que a falha tem valor diminuto (R$ 102,00), bastante inferior a R$ 1.064,10, limite utilizado na jurisprudência desse e. TRE-RS para aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.