PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600250-37.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA - VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador EDEVALDO LIMA DE OLIVEIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Sarandi/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da constatação de gastos eleitorais pagos em desconformidade com o estabelecido no art. 38 da mesma Resolução, mediante a utilização de cheques nominais não cruzados. Foi determinado ainda o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, embora a irregularidade diga respeito a dois pagamentos, totalizando R$ 2.000,00.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação ao mérito, o recorrente alega que a ausência de cruzamento dos cheques configura erro meramente formal, que não impediu a identificação das beneficiárias, muito menos o rastreamento dos pagamentos, haja vista a documentação apresentada na prestação de contas (ID 44960749 e ID 44960750) e as informações lançadas no SPCE. Afirma que os gastos eleitorais foram devidamente comprovados, nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/19, e requer o provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas. Sucessivamente, busca o afastamento da obrigação de recolhimento dos valores.

 

Não lhe assiste razão.

 

Verifica-se, das cópias dos cheques juntadas aos autos (ID 44960749 e ID 44960750), que de fato não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permita a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

No caso em tela, analisando-se os extratos bancários disponíveis para consulta pública no DivulgaCand, verifica-se, na conta FEFC, que o cheque nº 0002, no valor de R$ 1.000,00, consta como saque eletrônico sem identificação da contraparte, e o cheque nº 0003, também no valor de R$ 1.000,00, tem como contraparte LOTERIAS SARANDI LTDA (CNPJ 04.700.723/0001-54).

 

Somente seria possível superar a ausência de cruzamento dos cheques caso estes tivessem sido depositados na conta dos beneficiários declarados, pois assim estaria estabelecida a correspondência entre a informação lançada no SPCE e os efetivos destinatários dos pagamentos realizados com recursos públicos. Como isso não aconteceu, a manutenção da irregularidade é medida que se impõe.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Consoante já referido, a sentença determinou o recolhimento ao erário do valor referente a apenas um dos cheques. Contudo, foram dois os pagamentos irregulares, atingindo o montante de R$ 2.000,00. Na ausência de recurso do MPE, fica impossibilitada a correção do erro, haja vista a proibição de reformatio in pejus.

 

Não obstante, tem-se que o valor total das irregularidades deve ser considerado para fins do juízo de aprovação ou desaprovação das contas. E, considerando que as falhas montam a 46,57% dos recursos movimentados na campanha do recorrente (R$ 4.294,00), sendo também superiores ao patamar de R$ 1.064,10, não há lugar para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.