PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600379-62.2020.6.21.0044 / 0044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 NILTON JOAO LIMANA JUNIOR VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador NILTON JOAO LIMANA JUNIOR, referente às Eleições de 2020 no município de SANTIAGO/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da extrapolação, no valor de R$ 1.803,36, do limite para utilização de recursos próprios na campanha, e aplicou multa ao candidato, correspondente a 100% do valor da irregularidade, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente afirma que teve suas contas desaprovadas, com a consequente imposição de multa, unicamente por utilizar seu próprio veículo na campanha, o que reflete uma aplicação injusta da legislação eleitoral, na medida em que o limite de gastos estabelecido para o Município de Santiago nas eleições de 2020 foi de R$ 31.966,35, enquanto aquele estabelecido para o Município de Triunfo chegou a R$ 68.561,49, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a justiça seja realizada. Alega que agiu de boa-fé e que o uso de seu veículo próprio em campanha não acarretou qualquer prejuízo aos demais candidatos. Diz que os candidatos eleitos no município não receberam o mesmo tratamento da Justiça Eleitoral, pois não foram incluídas na aferição do limite de autofinanciamento as doações estimáveis de seus veículos, o que viola o princípio da isonomia, e cita como exemplos algumas prestações de contas de vereadores. Sustenta que deve ser conferida uma interpretação mais flexível ao art. 27, §3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo ser admitido que seja também aplicado aos próprios candidatos, principalmente nos casos que envolvem eleições em pequenos municípios e doações estimáveis de veículo próprio usado em campanha, em face dos baixos valores fixados para autofinanciamento nos pequenos municípios e em razão dos elevados custos de mercado para locação de veículos, o que é parâmetro para lançar o valor estimável da doação de veículo próprio para campanha. Por fim, cita os valores estimados por candidatos do Município de Santa Maria para a cessão de veículo próprio, concluindo que no seu caso o valor pode ser revisado para baixo, enquadrando-se no limite legal. Pugna pela aprovação das contas com a exclusão da multa aplicada, ou alternativamente, a aprovação das contas com redução do percentual da penalidade.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente cabe referir que, diferentemente do alegado nas razões recursais, a extrapolação do limite de gastos por parte do candidato não decorreu unicamente da cessão do veículo próprio para uso em campanha, mas da soma do valor estimado do bem referido aos demais aportes feitos por ele, em espécie, para cobertura dos gastos eleitorais.
De fato, aponta o parecer conclusivo (ID 44996133) que, sendo R$ 31.966,35 o limite de gastos para o cargo, com o que o valor do autofinanciamento (10%) estava limitado a R$ 3.196,64, o prestador empregou a tal título R$ 5.000,00 (15,64% do limite de gastos), sendo que, conforme se pode verificar no Divulgacand, desse total R$ 3.600,00 foram em valor estimável, relativo à cessão do veículo, e R$ 1.400,00 referem-se a depósitos em espécie efetuados em 21.10.2020 (R$ 600,00) e 11.11.2020 (R$ 800,00).
A cessão de automóvel de propriedade do candidato para uso durante a campanha eleitoral deve ser registrada na prestação de contas, de modo a viabilizar a observância do limite para o autofinanciamento, segundo disciplina o art. 60, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ainda de acordo com a mesma Resolução, nos termos do seu art. 5º, III, todas as doações realizadas pelo candidato, inclusive de valores referentes a bens estimáveis, devem ser somadas para averiguação do limite de gastos, verbis:
Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:
(…)
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
O disposto no art. 27, §3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019 diz respeito exclusivamente às doações realizadas por terceiros, nos termos do entendimento pacificado desse e. TRE-RS, como se demonstra, exemplificativamente, pelos seguintes julgados:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EXCESSO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 27, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MULTA FIXADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À FALHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESTINAÇÃO DA MULTA AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando-lhe multa de 100% da quantia ultrapassada.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, a candidata aplicou recursos financeiros próprios na campanha, em espécie e estimáveis mediante a cessão de veículo pessoal. Nos termos do disposto no art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser somadas todas as doações efetuadas pelo candidato, inclusive as estimáveis.
3. A irregularidade perfaz 55,15% das receitas declaradas e ultrapassa o valor de R$ 1.064,10, parâmetro considerado diminuto pela legislação eleitoral, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.
4. A penalidade de multa encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo afigura-se razoável, adequado e proporcional à falha verificada. Entretanto, corrigido, de ofício, erro material, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060035975, ACÓRDÃO de 24/01/2022, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/01/2022)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. SOBRAS DE CAMPANHA. VALOR ÍNFIMO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CHEQUES. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS. VEÍCULO CEDIDO PARA A CAMPANHA. PROPRIEDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADES SANEADAS. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MULTA MANTIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador relativas ao pleito de 2020, com fundamento nos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento de multa ao Tesouro Nacional.
2. (...)
8. Extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha, referente à doação em dinheiro e de um veículo próprio, com a imposição de multa correspondente a 100% do valor irregular. A norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pelo candidato em sua totalidade, sejam estimáveis em dinheiro ou não. Disposição expressa do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
9. Persistência da irregularidade de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, representando percentual abaixo de 10%, utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. A multa correspondente a 100% se mostra adequada e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto e estabelecida no § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo devida mesmo no julgamento pela aprovação das contas com ressalvas. Correção, de ofício, de erro material da sentença, devendo a multa ser destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
10. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060044098, ACÓRDÃO de 30/11/2021, Relator(aqwe) FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No que diz respeito à inconformidade do candidato com o valor estimado do bem cedido para a campanha, cabe lembrar que se trata de avaliação que a ele cabia, devendo estar amparada em pesquisa de preços das diárias para locação de veículos na região. E nesse sentido o termo de cessão de bem móvel juntado no ID 44996109 registra, em sua cláusula terceira, que a doação referente à cessão está estimada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) equivalente ao valor médio praticado no mercado para o aluguel do bem - de onde se presume que foi atendido o que determina o art. 58, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.1
Portanto, foi desobedecido, no caso, o limite para o autofinanciamento, superado, conforme constou da sentença, em mais de 50%, pelo que se revela adequada a desaprovação das contas e a fixação da multa em 100% do montante da irregularidade.
Ressalte-se que não é o caso de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que o valor da falha (R$ 1.803,36) representa 12,07% do total das receitas de campanha do recorrente (R$ 14.934,50) e é superior ao patamar para tanto considerado pela jurisprudência (R$ 1.064,10).
Por fim, a alegação de que a outros candidatos teria sido dado tratamento distinto do reservado ao recorrente não altera as conclusões da sentença, pois a eventual existência de irregularidades em outro processo não se mostra apta a convalidar a falha constatada nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por: (...)