PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600456-23.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora, LUCIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA ROSA, referente às Eleições de 2020 no município de Pelotas/RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação de que a candidata realizou saque de valor em espécie (R$ 800,00), oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, superando o montante permitido para utilização de Fundo de Caixa, cuja constituição também não foi comprovada, sendo que tampouco se trata, no caso, de valor de pequeno vulto. Foi determinado ainda o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Irresignada, recorreu a prestadora.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é intempestivo.
De fato, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS ocorreu em 31.01.2022, segunda-feira, conforme certidão de ID 44941966. Com isso, o tríduo recursal de que trata o art. 85 da Resolução TSE nº 23.607/2019 encerrou-se em 03.02.2022, quinta-feira, razão pela qual foi certificado o decurso do prazo nessa data pela certidão de ID 44941971.
Ressalte-se que não socorre a recorrente o argumento de que o dia 2 de fevereiro é uma data festiva para muitos brasileiros que celebram o dia de Iemanjá e de Nossa Senhora dos Navegantes. Na cidade de Pelotas - RS é feriado oficial, conforme calendário oficial da JUSTIÇA FEDERAL, em anexo. Isso porque o feriado, ou o final de semana, no meio do prazo, não pode servir para elastecê-lo, quando o seu término ocorre em dia útil. Nem é apto a afastar a intempestividade o teor do documento juntado no ID 44941970, que certifica a indisponibilidade eventual em decorrência de falha no sistema do Pje-TRE-RS em 31.01.2022, entre 14h18min48s e 15h23h47, uma vez que isso não faz incidir a regra do 8º da Resolução TSE nº 23.608/2019, de modo a prorrogar o vencimento para o dia seguinte, porque não estava em curso o período eleitoral e a indisponibilidade não ocorreu no dia final do prazo nem por tempo superior a 60 minutos.
Assim, o recurso não merece ser conhecido.
De qualquer forma, no mérito não assiste razão à recorrente.
As razões recursais sustentam que não há mácula grave, pois possível a identificação e fiscalização da transferência dos recursos públicos. É anexada cópia de cheque, no valor de R$ 800,00 (ID 44941968), com o argumento de que está demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata principal, bem como identificado, por meio do CPF, ademais, foi anexado aos autos o RPA, comprovando o recebimento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ora discutidos.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, verifica-se que o parecer técnico (ID 44941949), após análise do extrato bancário, constatou saque eletrônico para o pagamento de gastos, no valor de R$ 800,00, da conta 621036302 (Banrisul, agencia 470) destinada à movimentação dos recursos do FEFC.
O pagamento em espécie somente seria admissível no caso de despesas de pequeno vulto, caso constituído fundo de caixa, na forma do art. 39 da Resolução TSE 23.607/2019, e desde que não excedidos 2% dos gastos totais contratados, ou seja, o montante de R$ 68,94, já que o total das despesas de campanha da recorrente atingiu R$ 3.447,00. Porém, tampouco não se pode falar, no caso, em despesa de pequeno vulto, porquanto o art. 40, caput, da Resolução TSE 23.607/2019 estabelece que assim devem ser consideradas aquelas que não ultrapassem o valor de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesas
Em que pese no extrato bancário conste a operação por saque eletrônico, cuja contraparte foi identificada como a própria candidata, a recorrente juntou com o recurso documento que demonstra que o cheque nº 005, no valor de R$ 800,00, foi emitido em favor de TAILA MARIANA S DE FREITAS. Não obstante, constata-se que o cheque foi nominal, mas não cruzado, em desobediência ao exigido pelo art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o efetivo beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC e do FP mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar a falha, referente a gasto não comprovado com recursos do FEFC, no valor de R$ 800,00.
Por fim, considerando que a irregularidade em questão atinge o valor de R$ 800,00, representando 21,35% do total das receitas movimentadas na campanha (R$ 3.747,00), sendo que o valor nominal, não obstante esteja abaixo de R$ 1.064,10, envolve a utilização de recursos públicos em quantia que não pode ser tida como insignificante (R$ 800,00), tem-se que, caso superada a preliminar de não conhecimento, deve ser mantido o juízo de desaprovação.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo. Caso conhecido, manifesta-se pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento do valor de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.