PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600451-36.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL/RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 LUCAS RIBEIRO SUZIN - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LUCAS RIBEIRO SUZIN, referente às Eleições de 2020 no município de Caxias do Sul RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da identificação de duas irregularidades: (1) pagamento de despesa eleitoral, no valor de R$ 1.170,00, com recursos que não transitaram pela conta-corrente específica da campanha; e (2) permanência de dívida de campanha não quitada e não assumida pelo partido político, no valor de R$ 375,03, após a data fixada para a apresentação da prestação de contas. Foi determinado ainda o recolhimento do valor total das irregularidades, no montante de R$ 1.545,03, ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente inicialmente afirma que RECONHECEU a falha em sua prestação de contas e RECOLHEU a GRU, demonstrando sua boa-fé, e anexa o documento referido ao recurso (ID 44948605). Ademais, sustenta que a irregularidade é meramente formal, e relata que juntou declaração com esclarecimentos sobre os apontamentos, podendo-se concluir que a falha referente à omissão de gastos com cessão de veículo próprio e depósito em espécie (erro bancário) NÃO IMPEDIU o controle efetivo da Justiça Eleitoral e a transparência das contas. Na sequência, apresenta argumentação para afastar a caracterização de conduta vedada, que não guarda relação com o objeto destes autos.
Não assiste razão ao recorrente.
A primeira irregularidade apontada no Parecer Técnico (ID 44948594) diz respeito à constatação de pagamento de despesa eleitoral a que se refere a Nota Fiscal nº 276, emitida pelo fornecedor Luiz Claudio Panazzolo Knob, CNPJ 07.864.744/0001-01, datada de 08.10.2020 e no valor de R$ 1.170,00, com recursos que não transitaram pelas contas da campanha, caracterizando utilização de recursos de origem não identificada.
O recorrente apenas declara que recolheu o valor correspondente ao Tesouro Nacional, mas não apresenta documentos que comprovem a origem dos recursos utilizados, restando a irregularidade sem esclarecimentos.
A segunda falha, identificada pela existência de dívida de campanha (despesa com o fornecedor Posto Ana Rech, CNPJ 04.495.613/0001-06, no valor de R$ 375,03) não assumida pelo partido político, de igual modo não foi esclarecida, estando patente o descumprimento do disposto no art. 33 da Resolução TSE 23.607/2019.
Dessa forma, devem ser mantidas as irregularidades.
Anota-se que as falhas constatadas, no valor total de R$ 1.545,03, perfazem um percentual de 50,47% das receitas declaradas pelo recorrente (R$ 3.061,20), além do que estão acima do patamar de R$ 1.064,10, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência dessa e. Corte para as eleições de 2020.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do reconhecimento de que já ocorreu o cumprimento da obrigação, conforme GRU de ID 44948605.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.