PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600308-38.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIA ELENA MARQUES DA SILVA VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata ao cargo de vereadora MARIA ELENA MARQUES DA SILVA, referente às Eleições de 2020, no município de Encruzilhada do Sul/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, com fundamento no art. 30, II, da Lei Eleitoral, uma vez que constatada a omissão de gasto eleitoral e pagamento sem registro na conta bancária da campanha, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e também porque houve a apropriação indevida de sobra dos recursos do FEFC, no valor de R$ 576,80 (quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos). Diante de tais irregularidades, foi determinado também o recolhimento da importância de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo.
Irresignada, a prestadora interpôs recurso eleitoral.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, a insurgência diz respeito unicamente ao ponto concernente à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores relativos às sobras de recursos do FEFC. Afirma a recorrente que a apropriação indevida dos recursos se deu por parte do PARTIDO POLÍTICO e não da candidata, razão pela qual, se mostra imprópria a devolução dos valores pela candidata ao invés do partido político. Diz que não tem conhecimento se o valor transferido por ela ao partido foi repassado ao Tesouro em cota única ou utilizado pela agremiação, mas que é certo que a candidata não se apropriou de tal valor. Embora reconheça que a prestação de contas é de sua responsabilidade, alega que tal procedimento e a movimentação de sobras foram realizados por profissional contábil. Entende não haver irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade e a fiscalização das contas, sendo simples a conferência do efetivo recolhimento dos valores pelo partido, quando da prestação de contas deste. Salienta, por fim, que o valor relativo às sobras deve ser considerado irrisório frente ao valor total da prestação de contas, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação de devolução ao erário. Requer, assim, o provimento do seu recurso para que seja afastada a necessidade de recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 576,80 ao Tesouro Nacional, todavia, podendo o partido, em sua prestação de contas, caso não esclarecido se houve ou não o recolhimento ao Tesouro, seja condenado a fazê-lo.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme salientado pela magistrada singular na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, a regra contida no artigo 50, §5º, e repetida no artigo 17, §3º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, ao prever a obrigatoriedade de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras do FEFC, obviamente versa sobre uma obrigação imposta ao prestador que destina, de forma indevida, o recurso público não utilizado, e não ao destinatário desse recurso.
Na mesma decisão restou bem frisado que o § 1º do art. 45 da Resolução atribui, à candidata, a administração financeira de sua campanha, cabendo a essa a observância das normas relativas à sua contabilidade.
Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Corte Regional Eleitoral, verbis:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO A ÓRGÃO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. REJEITADO PEDIDO PARA OFICIAR O TRF. MANTIDA A DECISÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO REALIZADO ESPONTANEAMENTE. DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da devolução das sobras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgão diverso do estabelecido em lei. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Identificado recolhimento de valores relativos às sobras de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, constando como favorecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Incabível a alegação de que a emissão da guia foi realizada pela assessoria contábil, de modo que a ela caberia a responsabilidade acerca da equivocada destinação do valor recolhido. Ainda que os competidores eleitorais cerquem-se de assessoramento técnico, as obrigações regulamentares perante a Justiça Eleitoral pelos dados prestados e pelas operações realizadas no curso da campanha permanecem sendo de candidatos e agremiações. 3. Rejeitado o pedido para que este Tribunal Regional Eleitoral oficie ao TRF da 2ª Região para a retomada dos valores erroneamente pagos. Ao depositar equivocadamente àquele Tribunal Federal, o ora recorrente se posicionou como credor de indébito, sendo o único legitimado a pleitear a repetição do indevido. Mantida a decisão de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente à sobra de campanha. 4. Aprovação das contas com ressalvas, haja vista o pagamento ter sido realizado espontaneamente e em data anterior à sentença, ainda que equivocado, o qual demonstra a boa-fé do prestador, e principalmente por se tratar da única irregularidade subsistente. 5. Parcial provimento. (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 060049480 - Santo Ângelo/RS - Relator(a) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES - ACÓRDÃO de 15/10/2021).
Com efeito, a obrigação de dar a correta destinação aos valores, recolhendo-os ao Tesouro Nacional, no presente caso é da candidata beneficiada com os recursos públicos do FEFC, sendo que a repetição do indébito junto ao partido e a superação de eventual bis in idem no recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional devem ser dirimidos na via própria.
Desta forma, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.