PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600470-80.2020.6.21.0165 / 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSANE PLAUTZ VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ROSANE PLAUTZ, relativamente às eleições de 2020, no município de Feliz/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que apresentou no documento ID 60641399 uma nota explicativa onde informou que, não obstante tenha ocorrido a transferência de valores do FEFC para sua conta denominada “Outros Recursos”, os recursos foram utilizados na forma prevista na legislação eleitoral, apresentando um demonstrativo onde apartou os gastos do FEFC dos demais recursos. Entende que a denominação das contas eleitorais é apenas para a identificação da sua utilização, sendo que na conta denominada pelo banco como “Outros Recursos” houve inicialmente o crédito dos recursos oriundos do FEFC, em 09/11/2020, o qual foi integralmente utilizado para despesas de campanha em 18/11/2020. Pontua que o único recebimento de recurso doado pelo partido ocorrido em 13/11/2020, no valor de R$ 95,72, foi integralmente utilizado para o pagamento de despesa de publicidade também no valor de R$ 95,75, em 01/12/2020. Salienta, por fim, que a jurisprudência tem entendido que, não obstante exista a ausência de abertura de conta FEFC mas sendo possível a aferição da movimentação dos recursos provenientes de tal fundo devem ser as contas aprovadas com ressalva, eis que se está diante de erro formal.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Destaca-se, de início, que o pedido formulado no ID 44960604 não merece conhecimento, visto que ausente previsão no sistema jurídico-processual vigente do instituto da “emenda à petição inicial do recurso eleitoral”, não sendo o caso de aplicar-se a exceção prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC. De mais a mais, as razões complementares fazem referência à anistia concedida pela Emenda Constitucional 117/2022 aos partidos que tenham deixado de aplicar o valor mínimo estabelecido em lei para as cotas de gênero e étnica, matéria completamente estranha à hipótese dos autos.

 

Com efeito, a prestadora teve as contas desaprovadas porque deixou de apresentar peças obrigatórias, descumprindo a determinação do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como porque efetuou o lançamento do crédito de recursos do FEFC em conta diversa, denominada “doações de campanha”, o que resultou em infringência às regras estabelecidas nos artigos 8º e 9º da mesma Resolução, comprometendo a regularidade das contas, ao impedir o exame da correta aplicação dos recursos públicos.

 

Não bastasse a tramitação de recursos do FEFC por conta diversa daquela exigida pela legislação, tem-se ainda que as despesas eleitorais realizadas pela prestadora não obedeceram ao que dispõe o artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois ausente a identificação dos beneficiários dos pagamentos nos extratos bancários acostados no ID 44960560, bem como naquele disponível no Divulgacand.

 

Por outro lado, verifica-se que o parecer conclusivo, embora refira que os gastos realizados através do recurso de origem não identificada recebido foram comprovados e aplicados na campanha da candidata, possibilitando a verificação da utilização de tal recurso, não aponta recebimento de recursos de origem não identificada, e nem o relatório preliminar de ID 44960584 o fizera. Aparentemente os recursos do FEFC estão sendo tratados como sendo de origem não identificada, o que representa um evidente contrassenso, pois se são do FEFC é porque foram assim identificados. Nessa mesma linha, a sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada, o que não guarda nenhuma correspondência com o que consta dos autos.

 

Assim, evidencia-se, no caso, a existência de erro material na sentença, sendo que, em vista da utilização irregular dos recursos do FEFC, deve ser determinada a sua devolução ao erário, ainda que sob outro fundamento, pois não se trata de recursos de origem não identificada.

 

De qualquer modo, as irregularidades são suficientes, no entender desta Procuradoria Regional Eleitoral, para desaprovação das contas, porquanto consistem na omissão na entrega de documentos obrigatórios e na aplicação irregular de recursos em montante (R$ 1.000,00) que representa 52,38% do total dos recursos empregados na campanha (R$ 1.909,04), possui natureza pública e não é irrisório.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.