EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: ARROIO DO SAL (85ª ZONA ELEITORAL DE TORRES)
Assunto: RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO/AUTORIDADE – CARGO - PREFEITO – VICE-PREFEITO – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA E INELEGIBILIDADE – IMPROCEDENTE
Recorrente: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
Recorridos: AFFONSO FLAVIO ANGST
JOSE DIOGO MARTINS PEREIRA
Relator: DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH
PROMOÇÃO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (ID 44930896) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres (ID 44930890), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Impugnação do Mandato Eletivo por abuso de poder econômico e político, movida em face de AFFONSO FLAVIO ANGST e JOSE DIOGO MARTINS PEREIRA, candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito do município de Arroio do Sal, nas eleições de 2020.
O partido recorrente reitera suas razões iniciais, afirmando que não restou observado na sentença de primeiro grau que a conduta praticada pelo candidato AFFONSO se caracteriza como captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, na medida em que houve o repasse de quase meio milhão de reais em ano de eleição a diversas entidades e grupos de Arroio do Sal. Entende que as provas apresentadas, são inconcussas, de molde a denunciar cristalinamente a ofensa ao art. 22, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e aos 41-A c/c Art. 73, I e IV, todos da Lei n.º 9.504/97, por parte do impugnado e que, de igual modo, o nexo causal está vivamente manifesto nesta representação, eis que verdadeiramente demonstrado esta o liame entre o fato jurídico ilícito, ou seja, a conduta ilícita de ordem eleitoral praticada pelo impugnado traduzida EM INFLUENCIAR O ELEITOR, por meio do Repasse de Receitas a determinadas entidades e grupos. Discorre sobre a desnecessidade de comprovação da potencialidade da conduta lesiva e o nexo de causalidade para a configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da LE. Por fim, argumenta que o candidato eleito usou indevidamente, desviou e abusou do poder de sua autoridade ao distribuir recursos públicos, demonstrando nítida intenção de obter votos. Requer o conhecimento e o provimento do seu recurso para que seja reconhecida a responsabilidade dos impugnados AFFONSO FLÁVIO ANGST E JOSÉ DIOGO MARTINS PEREIRA, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, realizando a cassação do diploma de ambos e, por fim, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou a cassação do diploma.
Observa-se que, após apresentadas contrarrazões (ID 44930906), o feito foi remetido, a pedido (ID 44930904), ao Ministério Público Eleitoral para apresentar parecer.
Dessa forma, já tendo sido apresentado parecer na origem (ID 44930909) o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reitera o conteúdo daquela manifestação por entender ter sido suficientemente analisado o objeto do presente recurso, concluindo-se pelo desprovimento deste e consequente manutenção da sentença.
Porto Alegre, 2 de agosto de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral.