PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600149-98.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO /RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DENER MAHLKE MENNA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador DENER MAHLKE MENNA, relativamente às eleições de 2020 no Município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da citada resolução, comprobatórios da regularidade das despesas contratadas na campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a parte recorrente alega que a falha formal detectada se refere a emissão de cheques não cruzados, situação essa que em momento algum compromete a análise técnica do processo eleitoral de prestação de contas, vez que todos os elementos comprobatórios compõem a presente prestação de contas (notas fiscais, recibos de prestação de serviço, emissão de cheques nominais para o respectivo pagamento e extratos das contas bancárias de campanha e relatórios) o que pode ser comprovado através dos documentos já anexados ao processo de origem, incluindo declarações das pessoas que prestaram serviço ao candidato e declararam que realmente receberam, em que pese ter fornecido ao candidato recibos e tudo devidamente informado e constando no Divulgacand. Em face disso, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, afastando possíveis recolhimentos ao órgão partidário, não se enquadrando em sobras de campanha e tampouco recolhimento ao Tesouro Nacional e assim JULGAR APROVADAS SEM QUALQUER RESSALVA a prestação de contas do candidato Dener Malke Menna, ora recorrente.

 

Não lhe assiste razão.

 

Após a intimação do prestador para manifestação acerca das inconsistências apontadas no Relatório Preliminar (ID 43452683), o Parecer Conclusivo (ID 44979432) apontou a persistência de irregularidades consistentes no desatendimento ao disposto nos artigos 35, 38, 53 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois ausente a indicação de contraparte nos extratos bancários quanto aos gastos referentes aos cheques 850005 (R$ 620,00) e 850007 (R$ 580,00).

 

De fato, conforme se pode verificar do Divulgacand, o recorrente, em relação à conta nº 236527, emitiu os cheques referidos pela Unidade Técnica sem observância do disposto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que ausente indicação de contraparte, além do cheque nº 850008, no valor de R$ 30,00, na mesma condição irregular.

 

Desse modo, restou impedida a identificação dos respectivos beneficiários dos pagamentos das despesas eleitorais.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Merece, portanto, ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades (R$ 1.200,00) representa 37,61% do total de receitas declaradas pelo prestador (R$ 3.190,00), bem como é superior ao montante de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.

 

Verifica-se, outrossim, que, em que pese a glosa das despesas, não houve determinação de recolhimento de valores, não cabendo qualquer providência a respeito em vista da proibição de reformatio in pejus, considerando que ser trata de recurso exclusivo do prestador.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 22 de outubro de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.