PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600427-95.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES/RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 – JUAREZ PETRY DE SOUZA – PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 – FERNANDA CAMPOS MEIRELES – VICE-PREFEITA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeita JUAREZ PETRY DE SOUZA e FERNANDA CAMPOS MEIRELES, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em vista da ausência de comprovação de despesas eleitorais pagas com valores recebidos do FEFC e de extrapolação do limite para o autofinanciamento. Determinou, ainda, de forma solidária, o recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional, equivalente ao total das irregularidades com recursos públicos, e aplicou multa no valor de R$ 4.846,13, que seria correspondente a 100% da quantia em excesso utilizada na campanha (ID 44964874).
Irresignados, recorreram os prestadores (ID 44964878).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta que “as impropriedades apontadas na decisão não ensejam – por si só – a desaprovação das contas, tendo em vista que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo em 18 de fevereiro de 2022”. Aduz que, por se tratar de prestação simplificada, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade das contas. No que diz respeito aos gastos irregulares, refere que aquele no valor de R$ 1.000,00 está comprovado mediante a juntada de recibo de pagamento datado e assinado pela contratada Brenda Amaral, “além do respectivo cheque de pagamento juntado na mesma data”, e que os demais, nos valores de R$ 3.050,00 e R$ 1.200,00, “embora não haja nos autos os recibos de pagamento dos aludidos gastos, os quais agora serão juntados”, estão devidamente comprovados pelos documentos anexos ao recurso. Em relação ao excesso no autofinanciamento, alega que as pessoas físicas podem realizar doações de até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição, não havendo, portanto, irregularidade nas suas contas de campanha. Por fim, requer a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que as contas sejam aprovadas, sem ressalvas (ID 44964878).
A sentença comporta parcial reforma.
Cumpre registrar que não houve parecer técnico conclusivo após a manifestação do prestador. O Exame da Prestação de Contas (ID 44964864), embora tenha recomendado a desaprovação das contas, sugeriu a intimação dos prestadores para oferecer esclarecimentos, sendo que estes, por sua vez, limitaram-se a apresentar cópias de cheques (ID 44964870). Na sequência, ouvido o Ministério Público, foi proferida sentença que julgou desaprovadas as contas eleitorais.
Por outro lado, no exame técnico, além das irregularidades que serão referidas na presente manifestação, foram apontados indícios de omissão de gastos eleitorais (art. 53, I, “g”, da Resolução TSE nº 23.607/2019), a abertura da conta bancária após o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ para a campanha e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea “g” e II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
A sentença, acolhendo em parte as conclusões do exame técnico (ID 44964864), desaprovou as contas em vista da constatação de irregularidades consistentes em (a) ausência de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 5.250,00; e (b) extrapolação do limite de uso de recursos próprios, no valor de R$ 2.429,26, em desacordo com o art. 27, §1º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Vejamos.
Da prestação de contas simplificada
Os recorrentes sustentam que, em se tratando de prestação de contas simplificada, não estariam obrigados a demonstrar por outros meios – além daqueles juntados via SPCE – os gastos realizados.
Ao contrário do alegado no recurso, a prestação de contas simplificada não exime os candidatos da efetiva e adequada comprovação das despesas realizadas com recursos públicos para a campanha.
O art. 64, caput e §5º, da Resolução TSE nº 23.607/19 dispõe que a prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53, sendo que, caso se trate de recursos públicos, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 daquela Resolução.
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.
(...)
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
Como é cediço, o controle da regularidade das receitas e dos gastos eleitorais é a base para o alcance do objetivo maior da prestação de contas eleitorais, qual seja garantir a lisura, a legitimidade e a igualdade no pleito eleitoral. Quando o prestador deixa de comprovar tal regularidade, macula a confiabilidade de sua movimentação financeira de campanha, abrindo espaço para possíveis manobras fraudulentas e ilegais.
No caso em tela, os recorrentes receberam recursos públicos para a campanha, como se observa em consulta ao Divulgacand, na conta bancária da campanha de titularidade da candidata a vice-prefeita.
O exame técnico apontou despesas realizadas com recursos públicos que não foram comprovadas, não tendo o prestador se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos gastos, o que lhe cabia.
Desse modo, forçoso concluir que a apresentação da prestação de contas simplificada não tem o condão de admitir a efetivação de despesas à revelia da fiscalização de sua regularidade, razão pela qual não merece acolhida a irresignação dos recorrentes.
Da irregularidade afastada pela sentença
O Exame da Prestação de Contas apontou a existência de irregularidade em 12 (doze) pagamentos no valor de R$ 200,00 realizados com recursos do FEFC:
“(...) todos os registros no Sistema SPCE relativos aos gastos com os recursos públicos nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) divergem dos constantes no extrato bancário, contrariando a legislação vigente, que expressamente determina que o pagamento das despesas eleitorais deve ser realizado com cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos efetivos fornecedores.
Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária(…)”
Contudo, a irregularidade foi afastada pela sentença, nos seguintes termos:
“Pois bem, da análise dos recibos de pagamento de ID 103196236 e dos cheques juntados aos autos (103799359), ainda que não tenham sido cruzados, em manifesta contrariedade à legislação vigente, o que caracteriza falha de natureza grave, tenho que a irregularidade apontada no item 1, relativamente aos gastos com recursos públicos nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), resta sanada, na medida em que a utilização de tais recursos restou comprovada nos autos.”
O adimplemento de despesas por meio de cheques não cruzados configura inobservância à determinação expressa na Resolução TSE nº 23.607/2019 e inviabiliza a fiscalização pela justiça eleitoral e pela sociedade no uso dos escassos recursos públicos. Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha.
Além disso, constata-se que os cheques cujas cópias foram acostadas ao feito não estão cruzados (ID 44964871), o que não se restringe àqueles no valor de R$ 200,00.
Não obstante, na ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, a irregularidade em questão não pode ser considerada nesta instância.
Das irregularidades reconhecidas pela sentença
A primeira irregularidade que ensejou a desaprovação das contas refere-se à ausência de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC Mulheres, no montante de R$ 5.250,00.
Os recorrentes alegam que a despesa com a fornecedora Brenda Menezes Amaral (R$ 1.000,00) estaria demonstrada nos autos. Em relação aos fornecedores Luis Carlos Gomes Marques (R$ 3.050,00) e Gregori Forli Braz (R$ 1.200,00), juntam nota e recibo em sede recursal, que no seu entendimento comprovariam a regularidade dos gastos.
Contudo, não lhe assiste razão.
A despesa com a fornecedora Brenda Menezes Amaral (R$ 1.000,00) consta de recibo juntado no SPCE (ID 44964863, p. 6), porém sem contrapartida em pagamento efetuado com recursos públicos ou prova de que a nominada foi a beneficiária do adimplemento que lhe foi atribuído pelos prestadores.
O documento 022 referido no exame técnico, relativo ao cheque 000850022, conta-corrente 0169340, agência 263, Banco do Brasil, não encontra correspondência com a contraparte beneficiada com a compensação do cheque (ALEGRIA COML COMBUSTIVEIS LTDA 92.076.108/0001-86), conforme se observa no extrato bancário disponível no Divulgacand.
Os prestadores juntaram aos autos cópia do referido cheque (ID 44964871, p. 3), a qual demonstra que o documento não foi cruzado, impedindo a identificação do efetivo beneficiário, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Repise-se, os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a exigência de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), obrigação que não existia anteriormente e foi introduzida para as eleições de 2020 pela Resolução TSE nº 23.607/2019, assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que tange às despesas com os fornecedores Luis Carlos Gomes Marques (R$ 3.050,00) e Gregori Forli Braz (R$ 1.200,00), tem-se que a nota fiscal e o recibo de pagamento apresentados em sede recursal não podem ser admitidos.
De fato, a nota fiscal de serviço nº 728, emitida pela empresa Lamarca (Luis Carlos Gomes Marques), no valor de R$ 3.050,00, em que pese apresentar numeração compatível com as outras notas fiscais expedidas pela empresa contra o CNPJ da campanha (ID 44964858, p. 15-20), demandaria análise técnica acerca de sua regularidade, no mínimo, quanto à discriminação do serviço, o que não é possível neste momento processual.
Além disso, no extrato bancário eletrônico não está indicada a contraparte beneficiada com o pagamento por meio do cheque n° 00850024, não havendo, pois, comprovação do efetivo destinatário do recurso público.
Assim, a irregularidade deve ser mantida.
Já quanto ao recibo de pagamento atribuído ao advogado Gregori Forli Braz (R$ 1.200,00), profissional constituído nestes autos, verifica-se que o documento não traz certeza quanto ao tempo de sua elaboração, sendo que não constava dos autos no momento da prolação da sentença.
Ademais, o extrato bancário aponta que o beneficiado com o pagamento em questão é pessoa diversa do advogado nominado e, embora se trate de advogado também constituído no feito (ID 44964788 e 44964824), os prestadores não esclareceram os fatos e também não declinaram o motivo pelo qual o recibo não havia sido juntado ao SPCE.
Desse modo, incabível a admissão do documento nesse momento processual.
A segunda irregularidade diz respeito à extrapolação do limite para uso de recursos próprios na campanha, desatendendo ao disposto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97 e no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Os recorrentes alegam que a doação para a campanha foi regular, argumentando que as pessoas físicas podem realizar doações de até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição, conforme permite o caput do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Contudo, o dispositivo invocado refere-se às doações de terceiros para as campanhas, enquanto a irregularidade identificada neste caso diz respeito à aplicação de recursos próprios na campanha, que está regulada no § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
Como se vê, a norma estabelece que os candidatos poderão usar recursos próprios em suas campanhas até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrerem.
No caso concreto, considerando o limite para os gastos relativos ao cargo a que concorriam os recorrentes (R$ 123.077,42), o uso de recursos próprios estava limitado a R$ 12.307,74.
Não obstante, os recorrentes fizeram uso de recursos próprios no montante de R$ 14.800,00, extrapolando em R$ 2.492,26 o limite para o autofinanciamento da campanha.
Portanto, o uso de recursos próprios para a campanha dos recorrentes excedeu o limite legal, incidindo, no caso, a pena de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse ponto, merece reforma a sentença, pois, em que pese a imposição da multa no patamar máximo de 100% do valor extrapolado (R$ 2.492,26), o montante fixado pelo juízo a quo perfaz uma condenação de 200% (R$ 4.846,13), em desacordo com o dispositivo legal.
A sentença não deixa claro se a multa foi fixada no patamar de 100% para cada um dos integrantes da chapa (prefeito e vice-prefeita), razão do montante duplicado, ou se o valor indicado se refere ao valor extrapolado acrescido da multa. De qualquer forma, em ambas as situações, a decisão revela-se equivocada.
Assim, considerando o valor do excesso no autofinanciamento (R$ 2.492,26), cabível a fixação da multa no patamar de até 100%, com destinação ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos termos do art. 38, inc. I, da Lei nº 9.096/95.
Conclusão
A realização de despesas eleitorais não comprovadas importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento de igual montante (R$ 5.250,00) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O uso de recursos próprios para a campanha além do limite legal acarreta a incidência de pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso (R$ 2.492,26), prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Considerando que o total das irregularidades (R$ 7.742,26) representa 18,52% dos recursos recebidos pelos prestadores (R$ 41.800,00), deve ser mantida a desaprovação das contas eleitorais, alterando-se, contudo, o valor estipulado a título de multa.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a sentença que desaprovou as contas e a determinação de recolhimento do montante irregular (R$ 5.250,00) ao Tesouro Nacional, e reduzindo-se a multa aplicada para o equivalente a 100% da quantia em excesso (R$ 2.492,26), a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.