PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600316-95.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VANI ODETE VALENÇA DOS SANTOS VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de recurso em prestação de contas de campanha da candidata a vereadora VANI ODETE VALENÇA DOS SANTOS, do Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da citada resolução (omissão quanto à identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados com recursos do FEFC; ausência dos contratos firmados com pessoal para prestação de serviços de militância; omissões e divergências apontadas no relatório preliminar).
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o procurador da recorrente alegou não ter sido intimado dos atos processuais, vez que seu número de inscrição na OAB restou erroneamente cadastrado no PJe, tendo em vista ausência/omissão da letra final “B” que compõe sua inscrição. Ademais, alegou que as intimações deveriam ter sido publicadas em nome da sociedade de advogados ACHILLES & RUBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com registro na OAB/RS sob nº 5.332, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.280.418/0001-32, conforme instrumento de mandato juntado ao ID 43447883.
Esta Procuradoria, no parecer de ID 44905798, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse juntada aos autos certidão do cartório da Zona Eleitoral ou dessa e. Corte esclarecendo: a) se o cadastramento do número da OAB/RS do advogado William Achilles Rubim, sem a letra final “B”, foi realizado pelo próprio advogado ou pela Justiça Eleitoral; b) se a realização das intimações sem a letra associada impediu a efetiva intimação do advogado. O requerimento ministerial foi acolhido pelo i. Relator (ID 44937165).
A Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos desse Egrégio Tribunal, em cumprimento à determinação do i. Relator, emitiu certidão (ID 44965637) informando que, no sistema PJe, o campo letra é facultativo, não interferindo no recebimento das intimações via sistema que são realizadas pela Justiça Eleitoral, sendo que a ausência da letra “B” no cadastro do referido advogado, não impediu a efetiva intimação realizada via sistema. Salientou, ao fim, que isso pode ser verificado, por exemplo, no presente processo PCE 0600316-95.2020.6.21.0057, no sistema PJe-Zona Eleitoral, em que houve intimação realizada pela Justiça Eleitoral via sistema, em 16/07/2021 às 09h e 19minutos, com número de identificação (ID) 7807862 que foi respondida pelo referido advogado. A resposta dessa intimação configura-se no documento de ID 92639601 - Recurso Eleitoral, juntado e assinado por William Achilles Rubim em 30/07/2021 às 20h e 20 minutos, contendo diversos anexos.
Diante do teor da certidão acima referida, tem-se que a tese preliminar aventada no recurso não merece acolhimento.
Quanto ao mérito, a candidata alega que todos os pagamentos foram realizados de forma regular, tendo sido eles devidamente comprovados no custeio da campanha eleitoral da recorrente. Afirma que não é correto, nem justo, penalizar a recorrente pelo fato das pessoas por ela contratadas - para prestarem serviços de campanha - comparecerem junto à agência bancária e “trocarem” o(s) cheque(s) ao invés de compensá-lo(s). Entende que a Lei não obriga que os prestadores de serviços, dentre eles os cabos eleitorais tenham que ter conta bancária para poderem desempenhar suas funções. Junto ao recurso acosta documentos (notas fiscais, contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento, cheques e “canhotos” de cheques).
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
(...)
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documentos em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando se está tratando de recursos públicos.
No caso, o parecer conclusivo não trouxe irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à prestadora, tampouco restou demonstrado que a formação, o conhecimento, a acessibilidade ou a disponibilidade dos documentos foi posterior à sua última intimação para falar nos autos antes da sentença. Outrossim, os documentos juntados não detêm reconhecimento de firma ou autenticação, de modo a trazer certeza quanto ao momento em que foram produzidos.
Desse modo, a documentação trazida com o recurso não merece ser conhecida.
Passa-se à análise do mérito.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 43452983), a prestadora foi intimada dos apontamentos do Relatório Preliminar (ID 43452683), porém não apresentou comprovantes e esclarecimentos que pudessem sanar as inconsistências apontadas, pelo que restaram mantidas as seguintes irregularidades: i) inexistência de comprovação quanto à destinação (identidade dos beneficiários) dos pagamentos realizados com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, cuja omissão pode ser verificada no extrato eletrônico 88704150; ii) ausência dos contratos firmados com pessoal para prestação de serviços de militância; iii) falta manifestação e esclarecimentos quanto às omissões e divergências apontadas no relatório preliminar.
Constou ainda que: i) em relação à inexistência de comprovação quanto aos beneficiários dos pagamentos feitos com recursos FEFC, é importante observar que o cheque número 850011 foi descontado em favor de VANESSA DOS SANTOS MACIEL, contudo, esta foi contratada para prestar serviços de militância pelo valor de R$ 400,00, pagos com o cheque número 850006. Portanto, irregular o pagamento com o cheque número 850011; ii) já o cheque 850012 foi descontado em favor de CARLOS EDUARDO M. CARVALHO, pessoa que não foi relacionada entre os prestadores de serviço ou fornecedores de produtos.
De fato, conforme se pode verificar no Divulgacandcontas, a recorrente, em relação à conta “Outros Recursos” emitiu dois cheques nos valores de R$ 180,00 e R$ 120,00, sem identificação da contraparte. De igual forma, quanto à conta destinada aos recursos do FEFC, foram emitidos seis cheques, nos valores de R$ 520,00, R$ 250,00, R$ 750,00, R$ 275,00, R$ 280,00 e R$ 630,00, todos sem identificação da contraparte.
Conclui-se, portanto, que os cheques em questão não foram emitidos nominais e cruzados, com o que restou impedida a identificação dos respectivos beneficiários, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoal quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Portanto, não há como afastar as irregularidades referentes aos pagamentos realizados pela recorrente, uma vez que os cheques emitidos não foram cruzados, inviabilizando-se a certificação da regularidade das despesas eleitorais.
Cabe registrar que a irregularidade apontada no parecer conclusivo a respeito do cheque 850011, no valor de R$ 400,00, descontado em favor de Vanessa dos Santos Maciel, não procede, visto que o cheque 850006, utilizado para o pagamento de seus serviços, consta como devolvido, conforme se verifica do extrato eletrônico disponível no Divulgacand.
Tal constatação, contudo, não tem reflexos no valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, uma vez que essa irregularidade não foi considerada no cálculo feito pela examinadora de contas. De fato, os pagamentos em relação aos quais não foi identificada a contraparte na conta FEFC, evidenciando o descumprimento do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, montam a R$ 2.705,00 (R$ 520,00 + R$ 250,00 + R$ 750,00 + R$ 275,00 + R$ 280,00 + R$ 630,00), sendo que, somando-se o valor do pagamento, também irregular, feito a Carlos Eduardo M. Carvalho (cheque 850012, R$ 250,00), pessoa que não consta relacionada entre os prestadores de serviço ou fornecedores de produtos à campanha da recorrente, chega-se aos exatos R$ 2.955,00 fixados na sentença.
Portanto, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades relativas ao uso de recursos púbicos representa 75% do total de verbas recebidos pela prestadora (R$ 3.940,00), bem como é superior a R$ 1.064,10, valor utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.955,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.