PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600316-95.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 VANI ODETE VALENÇA DOS SANTOS VEREADORA

 

 

 

Eminente Relator,

 

 

Trata-se de recurso em prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereadora VANI ODETE VALENÇA DOS SANTOS, do Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude da ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da citada resolução (omissão quanto à identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados com recursos do FEFC; ausência dos contratos firmados com pessoal para prestação de serviços de militância; omissões e divergências apontadas no relatório preliminar).

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar de mérito, o procurador da recorrente alega não ter sido intimado dos atos processuais, vez que seu número de inscrição na OAB restou erroneamente cadastrado no PJe, tendo em vista ausência/omissão da letra final “B” que compõe sua inscrição. Ademais, alega que as intimações deveriam ter sido publicadas em nome da sociedade de advogados ACHILLES & RUBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com registro na OAB/RS sob nº: 5.332, inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.280.418/0001-32, conforme instrumento de mandato juntado ao ID 43447883.

 

No mérito, acostou documentos (contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento e “canhotos” de cheques) que restaram inseridos junto ao ID 43453483. Assevera que: todos os pagamentos foram realizados de forma regular, tendo sido eles devidamente comprovados no custeio da campanha eleitoral da recorrente. Por fim, requer a aprovação das contas.

 

No tocante à preliminar de nulidade das intimações recebidas, o que, por via de consequência, ensejaria a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, inicialmente, cumpre afastar a nulidade pela ausência de intimação da sociedade de advogados constante na procuração de ID 43447883.

 

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 272, § 2º, prevê que: sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No caso, não houve requerimento expresso de intimação da sociedade de advogados, razão pela qual não havia obrigação de sua intimação, sendo suficiente a intimação do advogado que figura no instrumento de mandato.

 

Quanto à suposta intimação irregular do advogado da prestadora, vez que feita sem que constasse a letra final “B” integrada ao seu número da OAB, faz-se necessária a realização de diligência, a fim de ser certificado pelo cartório da Zona Eleitoral ou pelo setor competente deste TRE-RS: a) se o cadastramento do número da OAB/RS do advogado William Achilles Rubim, sem a letra final “B”, foi realizado pelo próprio advogado ou pela Justiça Eleitoral; b) se a realização das intimações sem a letra associada impediram a efetiva intimação do advogado.

 

Em sendo o cadastramento equivocado realizado pelo próprio advogado ou caso respondido negativamente o segundo questionamento, não haveria nulidade a ser declarada. Porém, se o cadastramento foi realizado pela Justiça Eleitoral e impediu a efetiva intimação do advogado, teria de ser declarada a nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores ao relatório preliminar da unidade técnica.

 

A questão preliminar é prejudicial para a análise do mérito da prestação de contas neste momento, vez que a nulidade da intimação do prestador, por meio do seu procurador, quanto à juntada do relatório preliminar das contas, importaria na nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que a documentação anexada pelo recorrente fosse apreciada pelo juízo a quo, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra dentre aquelas para as quais o legislador permitiu a supressão de instância em estando a causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC). Por outro lado, na ausência de nulidade, esta Procuradoria Regional Eleitoral tem uma posição restritiva quanto à juntada de documentos na fase recursal, nos termos do art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019 c/c art. 435 do CPC.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, com fulcro no art. 938, § 3º, do CPC, pugna, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja juntada aos autos certidão do cartório da Zona Eleitoral ou dessa eg. Corte esclarecendo: a) se o cadastramento do número da OAB/RS do advogado William Achilles Rubim, sem a letra final “B”, foi realizado pelo próprio advogado ou pela Justiça Eleitoral; b) se a realização das intimações sem a letra associada impediram a efetiva intimação do advogado.

 

Cumprida a diligência ou na hipótese de seu indeferimento, requer nova vista dos autos para oferecimento de parecer conclusivo.

 

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral