PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600280-70.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 BENEDITO RIBAS DE SÁ - VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador BENEDITO RIBAS DE SÁ, referente às Eleições de 2020 no município de Encruzilhada do Sul/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 9.504/97, em vista da constatação da existência de três depósitos em dinheiro na conta bancária de campanha, no valor total de R$ 200,25, com identificação da contraparte mediante a aposição do CNPJ da candidatura, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada. Foi ainda determinado o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.

 

O candidato opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, visando a reforma da sentença para afastar a necessidade de recolhimento de valores, sob o argumento de que os depósitos foram realizados por ele próprio, com o objetivo de cobrir pequenas tarifas cobradas pela instituição financeira e evitar que a conta da campanha ficasse negativa.

 

Os embargos foram rejeitados (ID 44949140).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente busca o afastamento da obrigação de recolher o valor irregular ao Tesouro Nacional, afirmando que se tratou de equívoco na descrição da transferência, decorrente do fato de que o candidato é pessoa de baixíssima instrução, mas que o valor é ínfimo e incapaz de causar desequilíbrio, sendo que os fatos estão perfeitamente esclarecidos. Argumenta, ademais, que o Demonstrativo de Receitas Financeiras anexado aos autos (ID 44949139) comprova que a doação foi realizada pelo próprio candidato.

 

Não lhe assiste razão.

 

A irregularidade diz respeito a três depósitos em espécie, realizados nos dias 20.10.2020 (R$ 190,00, na conta Outros Recursos) e 23.11.2020 (R$ 10,25, na conta FEFC), no valor total de R$ 200,25, com a indicação do CNPJ da campanha, em vez do CPF do depositante.

 

Nos termos do art. 21, inciso I e §§ 4º e 5º, e do art. 32, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as doações financeiras de valores inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado, sendo que, caso haja a falta ou a identificação incorreta do doador, os recursos são reputados como de origem não identificada, não podendo ser utilizados e, caso haja a utilização, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, caput, da mesma Resolução.

 

Nessa senda, esse e. Tribunal Regional Eleitoral tem entendido que, no caso de recursos em espécie depositados na conta de campanha com a identificação do CNPJ da candidatura, a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, conforme se depreende do seguinte julgado:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.

(...)

5. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600158-60.2020.6.21.0018, Relator originário: Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do Acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, julgado em 01.9.2021.) 1 No mesmo sentido, REl nº 0600192-46.2020.6.21.0079 e REl nº 0600406-68.2020.6.21.0004.

 

Ademais, o artigo 32, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme já referido, estabelece que se considera como de origem não identificada o recurso recebido com a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador. E o lançamento do CNPJ da candidatura impede, de fato, que seja devidamente identificada a origem da doação.

 

Portanto, não há como afastar a obrigatoriedade de recolhimento do valor irregular ao erário.

 

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 200,25 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.