EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas n.º 0600112-91.2021.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Interessados: UNIDADE POPULAR – UP – DIRETÓRIO ESTADUAL RS
PRISCILA VOIGT SEVERIANO
VICTORIA CHAVES CARDOSO
NANASHARA D AVILA SANCHES
Relator(a): DES. LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE
PROMOÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu agente firmatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, em atenção à intimação de vista dos autos nos termos do art. 36, § 6.º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 44924447), vem dizer e requerer o que segue:
1. Os autos veiculam prestação de contas do diretório estadual da Unidade Popular – UP/RS, apresentada na forma da Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2020.
Após a apresentação da documentação pertinente pelo partido, sobreveio exame das contas pela unidade técnica (ID 44924408), o qual registra que agremiação não apresentou comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil, em desacordo com os artigos 29, § 2º, IV 1 da Resolução TSE n. 23.604/2019, bem como o Balanço Patrimonial, exigência do artigo 32 da Lei n. 9.096/952, solicitados no Exame Preliminar (ID 44567733). Ademais, constatou-se ingresso de recursos de origem não identificada, uma vez que estão em desacordo com inciso IV, art. 5º combinado com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/2019, consistentes em 10 depósitos realizados entre agosto e outubro de 2020, sem a devida identificação do doador, no valor total de R$ 1.060,00.
Posteriormente, vieram os autos ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apontar eventuais irregularidades não identificadas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
2. Após proceder ao exame dos autos, não foram identificadas quaisquer novas irregularidades por este órgão ministerial.
3. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral requer nova vista dos autos para parecer, nos termos do art. 40, inc. II, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA