PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600848-43.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ANTONIO CELIA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOSE ANTONIO CELIA, relativamente às eleições de 2020 no município de PORTO ALEGRE/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, com base no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 659,97 ao Tesouro Nacional, pois identificadas divergências entre as informações relativas às despesas lançadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais (art. 53, I, g, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Mais especificamente, constatou-se que os gastos com FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. declarados (R$ 4.658,00) divergem das notas fiscais emitidas pelo referido fornecedor contra o CNPJ da campanha, no montante de R$ 659,97.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito recursal, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de que não houve enfrentamento dos argumentos por ele apresentados para justificar a regularidade da despesa identificada pela Unidade Técnica.

 

Ao manifestar-se acerca dos apontamentos feitos no Relatório Preliminar, o recorrente afirmou (ID 44904616), verbis:

 

No caso em tela, foi declarado gasto no valor total de R$ 4.658,19 com Facebook, ao passo que notas fiscais relacionadas somam a quantia de R$ 5.318,16.

A diferença entre esses valores perfaz a quantia de R$ 659,97, que é o exato valor da primeira nota fiscal apontada, datada de 04/10/2020, e que se refere aos gastos realizados no mês de setembro/2020.

Ocorre que, que esse valor gasto não se tratou de propaganda eleitoral, e, conforme faz prova o relatório em anexo, essa despesa foi realizada em 08/09/2020, ou seja, cerca de 20 dias antes do início do período eleitoral.

Assim, não há qualquer irregularidade, já que, conforme também faz prova o relatório em anexo, as publicidades que foram patrocinadas com esse montante estiveram no ar entre 8 e 22 de setembro, tudo anteriormente ao início da campanha.

 

O argumento foi analisado pelo Parecer Conclusivo (ID 44904620), que o refutou nos seguintes termos:

 

Pelo exame do documento anexado à manifestação, não foi possível identificar o conteúdo das publicações efetuadas pelo prestador das contas nas redes sociais. Ainda, conforme consulta ao site do TSE responsável pela divulgação de candidaturas (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=/candidaturas/oficial/2020/RS/88013/2030402020/210000728261/rrc.pdf), o candidato teve o requerimento de registro de candidatura (RRC) encaminhado ao TSE em 20/09/2020, dentro do período das publicações no Facebook. Assim, entende-se como despesa eleitoral efetuada em benefício da campanha do prestador das contas e passível de exame por esta Justiça Eleitoral.

 

A mesma conclusão foi adotada pela sentença, de modo que, ainda que esta não cite expressamente o Parecer Conclusivo, está subentendido que adotou a linha de raciocínio da Unidade Técnica, não se podendo falar em omissão.

 

Destarte, a preliminar não merece acolhimento.

 

Quanto ao mérito propriamente dito, o recorrente sustenta que o gasto com o Facebook apontado no parecer técnico foi realizado antes do início da campanha eleitoral, no período de pré-campanha, período esse a que o recorrente não estava obrigado a prestar contas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

A Unidade Técnica constatou a existência de despesas com o Facebook em montante superior ao valor declarado pelo candidato, identificando um gasto de R$ 5.318,16, em que pese tenham sido registradas despesas de R$ 4.658,19. A diferença corresponde exatamente ao valor da nota fiscal emitida em 04.10.2020, no valor de 659,97 (ID 44904610), relativa a pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês Setembro.

 

Para comprovar sua alegação de que tal despesa refere-se a gastos realizados para impulsionamento da pré-candidatura, o recorrente juntou aos autos recibo emitido pelo Facebook, no valor de R$ 659,97, que registra os impulsionamentos realizados no período de 8 a 22 de setembro de 2020 (ID 44904617), e apresentou, nas razões recursais, cópia e link de acesso ao material impulsionado.

 

Nas últimas eleições, a propaganda eleitoral somente foi permitida a partir de 27 de setembro de 2020, nos termos da Resolução TSE nº 23.624/2020, que adequou o calendário eleitoral em vista da pandemia de Covid-19. Antes dessa data, estaria caracterizada a propaganda eleitoral antecipada ou, se observados os termos em que autorizada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/971, a atividade de pré-campanha.

 

As atividades de pré-campanha, assim como ocorre na campanha eleitoral, evidentemente geram despesas para os (pré) candidatos, mas a Justiça Eleitoral limita-se a analisar a contabilidade referente às receitas e despesas havidas durante o período eleitoral, definido pela legislação. Nos termos do art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a arrecadação de recursos é facultada aos pré-candidatos desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, por meio da internet, mas nesse caso a liberação dos valores por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o ano eleitoral.

 

Ou seja, gastos realizados fora do período eleitoral não são considerados gastos eleitorais, não estando sujeitos, portanto, à prestação de contas.

 

Evidentemente, a realização de gastos excessivos no período pré-eleitoral pode configurar abuso do poder econômico, independentemente da obrigação do candidato de declarar tais despesas na prestação de contas. Essa hipótese, entretanto, ensejaria, se fosse o caso, apuração na via própria e nos prazos legalmente fixados.

 

Por outro lado, a eventual realização de campanha eleitoral antecipada sujeita o responsável e o beneficiário, se demonstrado o conhecimento deste último, à sanção de multa estabelecida no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, a ser aplicada na via da representação, conforme estabelecido no art. 40-B, da Lei Eleitoral.

 

No que diz respeito propriamente à possibilidade de impulsionamento de conteúdo na pré-campanha, o TSE recentemente estabeleceu, para as eleições de 2022, no art. 3º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.671/2021, que O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos.

 

É dizer, o impulsionamento feito pelo pré-candidato é permitido, ressalvada a possibilidade de ocorrência de propaganda antecipada ilícita ou de abuso de poder econômico, a ser verificada em cada caso.

 

No que diz respeito às eleições de 2020, entendemos que idêntico raciocínio deve ser aplicado, não se sujeitando o impulsionamento de conteúdo na pré-campanha à prestação de contas.

 

No presente caso, está demonstrado pela documentação juntada pelo recorrente que a despesa não declarada, no valor de R$ 659,97, refere-se a gastos com impulsionamento no período compreendido entre 8 de setembro e 22 de setembro de 2020, não estando, portanto, sujeita à prestação de contas.

 

Assim, independentemente de análise mais pormenorizada do conteúdo impulsionado (que pode ser acessado na biblioteca de anúncios do Facebook, em https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=political_and_issue_ads&country=BR&view_all_page_id=100208545131126&search_type=page&media_type=all (a qual registra ainda um gasto da mesma natureza ocorrido em agosto de 2020), tem-se que deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 659,97 ao Tesouro Nacional.

 

Não obstante, entende o Ministério Público Eleitoral que merece ser mantida a aprovação com ressalvas das contas eleitorais do recorrente, uma vez que persiste a falha consistente na aposição indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não se refere a gasto eleitoral, cuja comprovação de cancelamento deveria ter sido apresentado pelo candidato nos termos do que dispõe o art. 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que não foi providenciado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 1º de junho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)