PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600550-93.2020.6.21.0084 / 84ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 VALERIO FLORES PEREIRA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador VALERIO FLORES PEREIRA, referente às Eleições de 2020 no município de Sentinela do Sul/RS.

 

O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 45016393).

 

Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão, tendo juntado aos autos unicamente procuração outorgando poderes a advogado.

 

Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 74, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, salientando o impedimento do candidato para obter certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu, conforme previsto no artigo 80, I, da Resolução já citada.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, o recorrente alega que não foram recepcionados os documentos juntados pelo recorrente perante o SPCE, em face da falta de constituição de procurador, o que ocorreu por falta de conhecimento da legislação eleitoral. Afirma que, citado para suprir a omissão, constituiu procurador nos autos, o que, no seu entendimento, seria suficiente para sanar o problema. Junta documentos relacionados aos gastos de campanha e conclui que foram atendidas todas as exigências formais quanto à questão técnica, sendo que foram apontadas apenas divergências formais que em nada obstam a análise e aprovação das contas.

 

Não lhe assiste razão.

 

Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019:

 

“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”

 

 

Cumpre ressaltar que o recorrente foi devidamente citado para sanar as irregularidades (ID 45016417), porém limitou-se a juntar aos autos procuração constituindo advogado para o feito, persistindo na omissão quanto à devida prestação de contas, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito, não havendo reparos a fazer à sentença que julgou as contas como não prestadas.

 

No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato bancário do mês de novembro/20, e recibo de pagamento), observa-se que não foram submetidos à análise técnica, não podendo ser admitidos nesta instância recursal, uma vez que tal medida importaria em reabertura do prazo para prestação de contas, incabível por falta de previsão normativa e por representar quebra da isonomia entre os candidatos no mesmo pleito.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de outubro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.