EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

PARECER

 

 

Verificada a ausência de procuração outorgada pela recorrente, a eminente Relatora determinou, no ID 44964365, a intimação da mesma para regularização da sua representação processual.

 

Realizada a intimação da recorrente (44970813), decorreu o prazo fixado in albis.

 

O art. 76 do CPC prevê que, constatada a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e fixará prazo razoável para sanar o vício. E, no seu § 2.º, inciso I, dispõe que “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”.

 

Assim, tendo em vista que o recurso foi interposto ALEX ANTONIO RODRIGUES, o qual não está representado nos autos por advogado(a) devidamente constituído(a), o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC.

 

Porto Alegre, 08 de outubro de 2022.

 

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral.