PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600331-06.2020.6.21.0044 / 0044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a Vereadora GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE, referente às Eleições de 2020 no município de Santiago-RS.
A sentença, em consonância com o artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, desaprovou as contas do recorrente, em virtude da inobservância da regra prescrita no artigo 38, inciso I, da mesma Resolução. Foi determinado o recolhimento de R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes alguns dos requisitos, quais sejam: cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Entretanto, não foi observada a tempestividade do recurso.
Com efeito, a interposição do presente recurso deu-se após o trânsito em julgado da sentença (ID45057894).
Não obstante a parte recorrente tenha impetrado Mandado de Segurança (0600282-29.2022.6.21.0000) em que alegada a nulidade da intimação da procuradora constituída pela prestadora, esse Egrégio Tribunal denegou a ordem, cassando a liminar lá conferida e restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral em que indeferido o pedido de restituição do prazo para a apresentação do recurso eleitoral.
Assim, o recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Lafayete Josué Petter
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR