PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600309-23.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARIA ISABEL DOS SANTOS DUARTE, referente às Eleições de 2020 no município de Encruzilhada do Sul/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 9.504/97, em razão das seguintes irregularidades: (i) ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, no valor de R$ 402,55; e (ii) ausência de declaração de despesa eleitoral, referente a nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e não informada no SPCE, no valor de R$ 506,95. Foi determinado ainda o recolhimento do valor total das irregularidades, no montante de R$ 909,50, ao Tesouro Nacional.
A prestadora opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 44950598), visando a reforma da sentença para afastar a necessidade de recolhimento do valor da segunda irregularidade (R$ 506,95) ao Tesouro Nacional, argumentando que houve desistência da contratação do material publicitário a que se refere a nota fiscal respectiva. Anexou aos autos declaração do prestador do serviço (ID 44950599), informando que nenhum valor foi cobrado da candidata.
Os embargos foram rejeitados (ID 44950600).
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta, em relação à primeira irregularidade, que os recursos não utilizados do FEFC foram transferidos indevidamente, pelo profissional contador contratado, para a conta do partido político. Diz que não tem conhecimento do destino dos valores, mas que, em que pese a transferência equivocada à conta do partido político, in casu, resta possibilitada a fiscalização destas, eis que a movimentação é simples de ser analisada, bem como, a devolução, caso ainda não tenha sido realizada pelo Partido, deverá ser feita por ele quando da análise daquela prestação de contas. Em relação à segunda irregularidade, afirma que contratou uma produção de vídeo realizada pelo fornecedor, mas os demais pedidos (confecção de material publicitário) acabaram sendo cancelados pela candidata e nenhum valor lhe foi cobrado. Ademais, alega que a empresa prestadora de serviços reconheceu o erro, razão pela qual, não deve ser a candidata responsabilizada por erro que não fora cometido por ela própria.
Não assiste razão à recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, verifica-se o descumprimento do disposto no art. 50, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que os recursos do FEFC não utilizados não caracterizam sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
Conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a administração financeira da campanha é de responsabilidade da candidata ou do candidato, cabendo-lhe, portanto, a observância das normas relativas à contabilidade da campanha.
Nesse sentido já decidiu essa Egrégia Corte Regional Eleitoral, verbis:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO A ÓRGÃO DIVERSO DO ESTABELECIDO EM LEI. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. REJEITADO PEDIDO PARA OFICIAR O TRF. MANTIDA A DECISÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO REALIZADO ESPONTANEAMENTE. DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas às eleições 2020, em razão da devolução das sobras de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a órgão diverso do estabelecido em lei. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. Identificado recolhimento de valores relativos às sobras de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, constando como favorecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Incabível a alegação de que a emissão da guia foi realizada pela assessoria contábil, de modo que a ela caberia a responsabilidade acerca da equivocada destinação do valor recolhido. Ainda que os competidores eleitorais cerquem-se de assessoramento técnico, as obrigações regulamentares perante a Justiça Eleitoral pelos dados prestados e pelas operações realizadas no curso da campanha permanecem sendo de candidatos e agremiações. 3. Rejeitado o pedido para que este Tribunal Regional Eleitoral oficie ao TRF da 2ª Região para a retomada dos valores erroneamente pagos. Ao depositar equivocadamente àquele Tribunal Federal, o ora recorrente se posicionou como credor de indébito, sendo o único legitimado a pleitear a repetição do indevido. Mantida a decisão de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia equivalente à sobra de campanha. 4. Aprovação das contas com ressalvas, haja vista o pagamento ter sido realizado espontaneamente e em data anterior à sentença, ainda que equivocado, o qual demonstra a boa-fé do prestador, e principalmente por se tratar da única irregularidade subsistente. 5. Parcial provimento. (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 060049480 - Santo Ângelo/RS - Relator(a) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES - ACÓRDÃO de 15/10/2021).
Com efeito, a obrigação de dar a correta destinação aos valores, recolhendo-os ao Tesouro Nacional, no presente caso é da candidata beneficiada com os recursos públicos do FEFC, sendo que a repetição do indébito junto ao partido e a superação de eventual bis in idem no recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional devem ser dirimidas na via própria.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade e a consequente obrigação de recolhimento do valor de R$ 402,55 ao Tesouro Nacional.
No que diz respeito à segunda irregularidade, tem-se que foi identificada no relatório preliminar (ID 44950569) a omissão de gastos eleitorais, a partir da constatação da existência da nota fiscal nº 202000000000012, não informada na prestação de contas, no valor de R$ 506,95, emitida em 19.11.2020 pela empresa ISMAEL LUZ MARQUES 05019610038 (CNPJ 38.282.267/0001-91) contra o CNPJ de campanha da recorrente (ID 44950571). A despesa omitida configura utilização de recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o respectivo pagamento não transitaram pela conta bancária oficial.
A recorrente alega que desistiu do contrato, tendo havido o cancelamento da despesa. Com os embargos de declaração opostos à sentença apresentou declaração do responsável pela empresa (ID 44950599), no sentido de que não foi realizada a confecção do material publicitário e nenhum valor foi cobrado, sendo que em vista lapso da empresa no transcurso do prazo, não fora possível efetivar o cancelamento de uma das notas.
Em tal situação, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestadora deveria ter providenciado o cancelamento da nota fiscal. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível ainda o estorno da NF, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que também não ocorreu.
Cumpre observar, outrossim, que, conforme ressaltado pelo Juízo a quo na decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 44950600), a alegação de que houve desistência do serviço contratado não é convincente, pois houve pelo menos duas tentativas de compensação dos cheques utilizados para o seu pagamento, em datas posteriores à emissão da nota.
De qualquer modo, na falta de cancelamento ou estorno do documento fiscal, tem-se que a despesa a ele relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesta linha de entendimento, o e. TRE-RS já decidiu, em caso semelhante, pela obrigatoriedade de comprovação do cancelamento da nota fiscal:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Omissão de registro de despesa, identificada através de nota fiscal eletrônica de gasto eleitoral, emitida por empresa prestadora de serviços. O alegado não reconhecimento do fato pelo prestador deveria ter sido comprovado com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
2. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) caracteriza o recurso como de origem não identificada, diante da impossibilidade de confirmar a origem do valor empregado para o respectivo pagamento, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Falha que equivale a 0,36% do total de receitas auferidas pelo candidato. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conclusão que não afasta a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Aprovação com ressalvas.
(Prestação de Contas n 060231009, ACÓRDÃO de 09/12/2019, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)
(grifou-se)
Desta forma, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela e determinou o recolhimento do valor de R$ 506,95 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor das irregularidades, no total de R$ 909,50, ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.