PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600494-35.2020.6.21.0060 / 60ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS/RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 SÉRGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES – VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador SÉRGIO RENATO HAAG DA SILVA TAVARES, referente às Eleições de 2020 no município de Pelotas /RS.
A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação das seguintes irregularidades: (i) recebimento de doação de fonte vedada, uma vez que oriunda de pessoa jurídica, no valor de R$ 500,00; (b) existência de despesa não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 69,00; e (c) aplicação irregular de recursos públicos recebidos do FEFC, no valor de R$ 1.150,00. Foi determinado ainda o recolhimento do valor das irregularidades, no total de R$ 1.719,00, ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
Preliminarmente, verifica-se que o recurso é intempestivo.
De fato, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS ocorreu em 17.02.2022, quinta-feira, conforme certidão de ID 44951063. Com isso, o tríduo recursal de que trata o art. 85 da Resolução TSE nº 23.607/2019 encerrou-se em 20.02.2022, domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 21.02.2022, segunda-feira, razão pela qual foi certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso no ID 44951065. O recurso foi interposto apenas em 23.02.2022, sendo, portanto, intempestivo.
Assim, o recurso não merece ser conhecido.
De qualquer forma, no mérito não assiste razão ao recorrente.
As razões recursais são genéricas e não tratam diretamente das irregularidades que levaram à desaprovação das contas. O prestador faz referência à regularidade do fundo de caixa, que não foi objeto de apontamento, e, quanto ao recebimento de recurso diretamente de pessoa jurídica, apenas afirma que foi anexado aos autos o RPA, comprovando o recebimento dos valores discutidos, quais sejam R$ 500,00, mediante transferência bancária, de pessoa jurídica de CNPJ n. 94.773.546/0001-29. Em relação à despesa não declarada, no valor de R$ 69,00, sustenta que o montante é irrisório, não podendo ser considerado para desaprovação das contas. Por fim, também genericamente, afirma que “tampouco foi apurada a aplicação indevida de recursos públicos” e que está comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira.
A primeira irregularidade diz respeito ao recebimento de doação, no valor de R$ 500,00, da empresa “SEMEAR COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA”, e subsequente utilização desses recursos. Trata-se de doação de fonte vedada, nos termos do art. 31, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
O recurso não traz nenhum elemento apto a afastar a irregularidade, a qual, por isso, deve ser mantida.
A segunda irregularidade, consistente em gasto eleitoral não declarado, identificado mediante circularização, no valor de R$ 69,00, não é negada pelo prestador. Seu valor de fato é baixo, mas, somado às demais irregularidades, afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser desconsiderado.
A terceira irregularidade se refere à ausência de comprovação da regularidade de gastos realizados com recursos do FEFC, no valor total de R$ 1.150,00. Conforme apontado no parecer conclusivo, não foi apresentada a regularização da movimentação financeira mesmo após concessão de prazo, conforme solicitado. Circunstância essa, geradora de inconsistência grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, inviabilizando o ingresso de informações na base de dados e a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pelo Sistema SPCE.
Conforme referido, o recurso limita-se a afirmar genericamente que foi possibilitado o controle da movimentação financeira. Porém, não contradiz a conclusão técnica, sendo de ressaltar que, após os apontamentos da examinadora de contas, foi inclusive concedido prazo ao prestador para regularização da movimentação financeira, com a apresentação de prestação de contas retificadora (ID 44951048), prazo este que transcorreu in albis (ID 44951050).
Destarte, no mérito devem ser mantidas as irregularidades.
Outrossim, considerando que as falhas apontadas representam mais de 100% do total das receitas declaradas pelo prestador (R$ 1.150,00) e são superiores ao patamar de R$ 1.064,10, considerado como limite para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela jurisprudência desse e. Tribunal para as eleições de 2020, tem-se que, caso superada a preliminar de não conhecimento, deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por manifestamente intempestivo. Caso conhecido, no mérito manifesta-se pelo seu desprovimento, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular, no montante de R$ 1.719,00, ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.