EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Recurso Eleitoral nº 0600319-58.2020.6.21.0022

Procedência: GUAPORÉ - RS (022ª ZONA ELEITORAL)

Assunto: ABUSO DO PODER político – CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA – CARGO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Recorrentes: VALDIR CARLOS FABRIS

ADALBERTO JOAO BASTIAN

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE GUAPORÉ/RS

COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDO DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Recorridos: OS MESMOS

Relator: DESEMBARGADOR LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE



PARECER

 

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER E POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO (ART 73, DA LE). MUNICÍPIO DE GUAPORÉ/RS. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES, NA FORMA DO ARTIGO 96-b DA LEI ELEITORAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DAS CONDUTAS TEREM SIDO PRATICADAS ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRATICA DO ARTIGO 73 DA LEI ELEITORAL PRESCINDE DA CONDIÇÃO DE CANDIDATO. PRECEDENTES. PARTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NOS ITENS 2 E 4 DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE FUNCIONAL PARA O ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA EM BEM DE USO COMUM, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL OFICIAL PARA TANTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. MULTA APLICADA DE FORMA SOLIDÁRIA E NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DO SOMATÓRIO DAS CONDUTAS, E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA, VISTO QUE AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE GUAPORÉ E DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA REPÚBLICA, TÃO SOMENTE PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA MULTA E PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MULTA, E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL DE VALDIR E ADALBERTO.

 

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença exarada pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé-RS (ID 44929893), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tombada sob o nº 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada tombada sob o nº 0600504-96.2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e a Coligação Guaporé no Rumo Certo, ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fulcro no art. 73, § 4º e 8º, da Lei n° 9.504/1997.

 

Em suas razões recursais (ID 44929897), os demandados Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian se insurgem contra os pontos da sentença em que reconhecidas as condutas irregulares. No que se refere à utilização de telefone funcional para a campanha eleitoral (FATO 2), ponto comum entre a AIJE e a Representação por conduta vedada, reiteram suas razões defensivas no sentido de que há interpretação equivocada quanto ao uso da linha telefônica, quando na realidade, foi utilizado o aplicativo do WhatsApp, em conta particular e intransferível do Investigado Valdir. Alegam que o Investigado Valdir Carlos Fabris baixou o aplicativo através da plataforma Android e se identificou com o e-mail valdircfabris@gmail.com, não usando o WhatsApp oficial do Município, conforme consta do documento anexado com a peça de defesa expedido pela Secretaria Municipal da Administração do Município. Defendem a extinção do feito em relação a tal fato, por falta de interesse processual, pois as mensagens via WhatsApp foram enviadas antes do registro das candidaturas, sendo que o artigo 73 da Lei Eleitoral tem como destinatário apenas candidatos às eleições. Alegam que o aparelho telefônico utilizado para o encaminhamento da mensagem era de propriedade do demandado Valdir, pois o aparelho funcional e de propriedade do Município fora apreendido pelo Ministério Público Estadual no mês anterior aos fatos, e que, além disso, a linha telefônica não pode ser considerada um bem público, pois não é de propriedade do município, mas sim da concessionária de telefonia. Sustentam que, ainda que a conta seja da municipalidade, não fora utilizada para ligações telefônicas, de modo a gerar despesas ou caracterizar um bem público utilizado em campanha eleitoral. Quanto ao conteúdo da mensagem enviada, argumentam que não se vislumbra nenhuma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, pois em nenhum momento o Investigado solicita votos, apenas noticia que é pré-candidato, de modo que nem ao menos era ainda candidato ao cargo de Prefeito, apenas estava noticiando a sua intenção, assim como, na sua fala e exposição, não se constatou qualquer logotipo ou número de candidatura, nem tampouco mencionou agremiação partidária ou afim, sendo apena suma simples fala em que demonstra sua intenção e os pontos positivos da cidade, algo salutar no exercício de sua liberdade de expressão e, até mesmo tendo por obrigação demonstrar o que se deseja para uma cidade melhor. Apontam, por outro lado, que a mensagem foi encaminhada por outra pessoa, no caso a Sra. Vanessa Bernardi, e para um grupo fechado, cujos integrantes mantinham estreitas ligações com o Investigado Valdir Carlos Fabris, eis que faziam parte da mesma agremiação partidária que governa o Município, como sendo PDT e PMDB, ou seja, não houve prova de que o vídeo teria sido enviado o público em geral. Reiteram sua tese defensiva acerca da irrelevância do fato para fins de caracterizar desigualdade de condições entre os candidatos. Quanto ao FATO 4, concernente a eventual campanha eleitoral em empresa privada e a utilização de veículo oficial, argumentam que não foi realizado nenhum tipo de campanha eleitoral e que, além disso, houve uma interpretação equivocada do juízo de primeiro grau, pois as adjacências de uma empresa privada não pode ser considerada como bem de uso comum, eis que a população em geral não tem acesso e nem tampouco é de uso coletivo, apenas é de uso a determinadas pessoas que são autorizadas pela empresa privada, não se equiparando a cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Ponderam que o simples comparecimento do Investigado a uma empresa ou a qualquer outro estabelecimento, não teve caráter de ato público, que se caracteriza como aquele que tem por objetivo de atingir grande participação e visibilidade, a exemplo dos comícios, carreatas e passeatas e afins, o que não é o caso vertente, não caracterizando conduta vedada pela legislação eleitoral. Subsidiariamente, postulam a redução da multa aplicada ao mínimo legal. Vindicam também, seja afastada a condenação imposta, de foram solidária, ao demandado Adalberto João Bastian, visto que não participou de nenhum dos atos descritos nas peças exordiais.

 

O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé/RS e a Comissão Provisória do Partido da República, por sua vez (ID 44929898), vindicam a reforma do julgado para que seja reconhecida a potencialidade lesiva das condutas por si apontadas na exordial, pois no seu entender, houve um desiquilíbrio na disputa entre os candidatos ao pleito majoritário de Guaporé, visto que o candidato Valdir se utilizou da máquina pública municipal para promoção pessoal. Argumentam que a utilização da linha telefônica pública para a divulgação de vídeo de campanha perturbou o equilíbrio da disputa eleitoral, dando condições aos Recorridos que os demais candidatos jamais poderiam alcançar, caracterizando assim o abuso de poder político e devendo os Recorridos terem seus diplomas cassados, senão majorada a pena de multa já determinada. Sustentam que, ao contrário do que defendido pelos recorridos, o envio das mensagens ocorreu após a realização das convenções partidárias, ou seja, Valdir já estava ciente de que seria candidato à reeleição. De igual forma, vindicam a reforma da sentença quanto ao ponto concernente ao uso de veículo oficial para ir a atos políticos. Entendem que a utilização de veículo oficial para o deslocamento do chefe do Poder Executivo para compromissos políticos é proscrito pelas normas constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual merece ser-lhe aplicada aos demandados a reprimenda de cassação do diploma, assim como a majoração da multa aplicada. Quanto aos demais pontos da inicial que restaram desacolhidos pelo juízo de primeiro grau, reiteram suas razões iniciais no sentido de que restou suficientemente comprovado que: i) houve o uso de maquinário público municipal para a realização de obras particulares; ii) Valdir se utilizou da visita de Ministra de Estado para promover-se politicamente, quando realizou discurso de grande repercussão e para uma grande quantidade de pessoas; iii) houve o indevido uso dos meios de comunicação para a promoção da campanha dos demandados, inclusive com a utilização de recursos públicos para tanto; e, iv) foram realizadas obras públicas no período eleitoral, as quais não constavam no cronograma municipal. Após discorrer sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e a possibilidade de reconhecimento de ato abusivo delas decorrente, alegam que as práticas por si listadas apresentaram capacidade de influenciar o eleitor e de furtar a isonomia do processo eleitoral, razão pela qual pugnam pela reforma do julgado para que seja determinada a cassação do diploma dos Requeridos, com a devida inelegibilidade pelo período de 08 (oito anos) e a majoração da multa pelas condutas vedadas par ao patamar máximo.

 

O Ministério Público Eleitoral, ao seu turno (ID 44929899), insurge-se quanto ao fato de o juízo a quo ter reconhecido três fatos ilícitos imputados aos demandados, sem, contudo, aplicar-lhes as penas de inelegibilidade e cassação do diploma, descritas no artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. Argumenta que, em absoluta contrariedade a legislação eleitoral, o juízo de 1º Grau aplicou somente multa solidária aos requeridos, apontando a insuficiência de elementos a demonstrar que as condutas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma a reconhecer a prática de abuso do poder político, com a consequente cassação do mandato. Entende que o artigo 73 da Lei Eleitoral estabeleceu presunção juris et de jure de que as práticas ali descritas (espécies do gênero abuso de poder), em razão de sua reconhecida gravidade, contaminam o processo eleitoral, porque tendentes a afetar a igualdade dos candidatos, não cabendo ao intérprete exigir outros requisitos, de forma a reduzir a incidência da norma, sob pena de esvaziar-se a essência do dispositivo. Quanto aos fatos ilícitos que deram ensejo à parcial procedência do pedido, argumenta que o decreto sentencial foi bastante elucidativo quanto às irregularidades verificadas. Diante de tais argumentos, entende como imperativa a reforma do julgado, para que sejam aplicadas aos demandados as sanções de inelegibilidade e de cassação de diploma. Quanto à pena pecuniária, alega o Parquet que não poderiam os representados ser obrigados “solidariamente” ao pagamento de qualquer quantia, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de individualizar a sanção pecuniária aplicada aos representados.

 

Com contrarrazões de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (ID 44929903) e do Ministério Público Eleitoral (ID 44929906) os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral e, em seguida, vieram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

II.I – Pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Estão presentes todos os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à tempestividade, o prazo para recorrer de sentença proferida em Ação de Investigação Eleitoral pela prática de abuso de poder, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é de 3 (três) dias, na forma estabelecida pelo art. 258 do Código Eleitoral1.

 

Em consulta realizada por esta Procuradoria junto ao PJE de primeiro grau, na aba “expedientes”, depreende-se que restou observado, pelos recorrentes, o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral2.

 

Logo, o recurso merece ser conhecido.

 

II.II – Mérito da lide.

 

A Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de se proteger a normalidade e legitimidade do pleito contra a influência nociva do abuso de poder, com o intuito de preservar, ao máximo, a vontade do eleitor, nos termos do § 9º do art. 14 da CF, in litteris:

 

Art. 14. […]

[...]

§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifado).

 

No mesmo sentido dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 64/90:

 

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Por sua vez, o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, dispõe, in verbis:

 

Art. 22 (...)

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Importante salientar que, conforme a redação atual do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

As circunstâncias possuirão gravidade suficiente para configurar o ato abusivo se as condutas praticadas importarem em prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado conforme se extrai do § 9º do art. 14 da CF/88 e art. 19, § único, da LC 64/90.

 

As condutas vedadas estão previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

(...)



Cumpre observar que conduta vedada a agente público, para sua consumação, depende apenas da demonstração da prática da conduta prevista no dispositivo legal que a tipifica, não sendo necessário para tanto que se evidencie presença de potencialidade da conduta de afetar a lisura do pleito. Isso porque o legislador, ao estabelecer que tais condutas são “tendentes” a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, presume que estas, uma vez ocorridas, importam em violação ao bem jurídico tutelado. Por outro lado, caso fique evidenciada interferência na normalidade e legitimidade do pleito, poderá a conduta perfazer uma das hipóteses de abuso de poder (político, econômico e meio de comunicação), de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

 

Isso não impede o juízo de proporcionalidade na análise do caso concreto, mas tal deverá ser reservado para o momento da aplicação das sanções fixadas em lei.

 

Assentadas tais premissas, passa-se à análise do mérito da demanda.

 

O Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e a Comissão Provisória do Partido da República ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian (PJE nº 0600319-58.2020.6.21.0022) em que requerida a condenação dos demandados às penas de inelegibilidade, cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito e multa.

 

Segundo a narrativa inicial (ID 44929783) houve, no pleito de 2020: i) a utilização de maquinário de propriedade do município em benefício de empresas privadas; ii) o uso de telefone funcional para divulgação de campanha eleitoral do gestor municipal; iii) o comparecimento e o pronunciamento eleitoral em evento em que presente Ministra de Estado; iv) visitação de empresa e outros estabelecimentos com veículo oficial; v) uso indevido dos meios de comunicação; e, vi) realização de obras em período eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, propôs Representação por conduta vedada (PJE 0600504-96.2020.6.21.0022), na qual alegou (ID 44929908 – daqueles autos), em síntese, que restou apurado, no âmbito do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 01776.000.394/2020, que foram encaminhadas mensagens por meio de aplicativo WhatsApp a partir de linha telefônica funcional do Município de Guaporé (nº 54-9909-5108), de uso do representado Valdir Fabris, contendo propaganda eleitoral da chapa dos representados. Ponderou que a veiculação da publicação, conforme descrito acima, configura hipótese de conduta vedada pela legislação eleitoral e que tal ato fere a indispensável igualdade de oportunidades entre os candidatos.

 

Pugnou pela procedência do seu pedido para que, reconhecendo a prática de conduta vedada do artigo 73, incisos I, da LE, seja aplicada a cassação do registro ou do diploma dos representados e multa.

 

O Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé, com fulcro no artigo 96-B da Lei Eleitoral, entendeu como cabível a reunião dos processos para fins de julgamento conjunto, evitando dessa forma decisões contraditórias.

 

Na sentença3, como já relatado, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, tombada sob o nº 0600319-58.2020.6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada tombada sob o nº 0600504-96.2020.6.21.0022, tão somente para o fim de condenar, solidariamente, os representados Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e a Coligação Guaporé no Rumo Certo, ao pagamento de multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIR, com fulcro no art. 73, § 4º e 8º, da Lei n° 9.504/1997.

 

Entendeu o magistrado singular que somente as condutas de utilização de telefone funcional para o repasse de material de campanha (FATO 2) e a realização de campanha em bem de uso comum do povo, com a utilização de veículo oficial para tal desiderato (FATO 4), consubstanciaram-se no tipo eleitoral conduta vedada ao agente público.

 

Contudo, embora reconhecida a prática ilícita, considerou o magistrado que os elementos fáticos descritos nos autos, bem como a prova produzida, não são suficientes para demonstrar que as situações esgrimadas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma que não há como acolher as pretensões iniciais de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político, com a consequente casação do mandato.

 

Entende o Ministério Público Eleitoral, neste ato atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, que o juízo de parcial procedência do pedido não merece reforma, visto que, de fato, restaram comprovadas apenas duas ações que se consubstanciam em conduta vedada ao agente público, quais sejam, a utilização de telefone funcional para o repasse de mensagens com conteúdo eleitoral e a realização de campanha eleitoral em bem de uso comum, com o emprego de veículo oficial, práticas que, como bem ressalvado na sentença, não se revestem de gravidade suficiente para perfazer hipótese de abuso de poder político, pois não tiveram o condão de interferir na legitimidade e na normalidade do pleito 2020, em Guaporé/RS.

 

Importante destacar, inicialmente, que não procede a tese preliminar aventada pelos investigados acerca da extinção do feito, por falta de interesse processual, em relação ao fato concernente à utilização do telefone funcional do Prefeito, sob a justificativa de que, quando do envio das mensagens, ainda não havia o registro da candidatura de Valdir.

 

Isso porque, a jurisprudência do TSE é uníssona no sentido de a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas (TSE - AgR–REspe 208–48 - Rel. Min. Luís Felipe Salomão - DJE de 24.6.2020).

 

De mais a mais, entende-se que a responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, da Lei n° 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público, pois, teleologicamente, o objetivo da norma é evitar que haja abuso da posição de administrador da coisa pública para auferir benefícios eleitorais4.

 

Quanto ao mérito, insta salientar que, diante das graves consequências jurídicas das infrações descritas no artigo 73 da Lei n° 9.504197 e no artigo 22 da LC nº 64/1990, o conjunto probatório deve ser preciso, contundente e incontestável, não sendo bastantes, para a procedência da demanda, meras presunções.

 

A prova indiciária, portanto, deve ser veemente, convergente e concatenada, sem a existência de contraindícios, a abalar ou neutralizar dubiedade das conclusões a serem extraídas5, e, em razão disso, tem-se que assiste razão ao magistrado quando julgou improcedente o pedido inicial quanto aos fatos 1, 3, 5, 6 e 7 da sentença.

 

Com efeito, não aportaram aos autos elementos suficientes para um juízo de procedência do pedido nestes pontos, pois:

 

  1.  
    1.  
      1.  
        1.  
          1. a utilização do maquinário em obra particular deu-se em base no permissivo da Lei Municipal nº 2.502/2003, sendo que, como bem destacado pelo juízo a quo, cabia aos representantes o ônus da prova de que os serviços e a utilização da máquina em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram;

          2. o pronunciamento realizado pelo demandado Valdir, quando da visita da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, não deteve nenhuma conotação eleitoral, sendo caracterizado apenas como uma homenagem à visitante;

          3. não se evidenciou nenhuma conduta ilícita na publicação da propaganda em rede social, em 14 de outubro de 2020, pois como bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral6, o conteúdo transcrito na inicial e constante no documento de fl. 49, não faz menção a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público, mas sim as atividades desenvolvidas pela Assistência Social, o que não configura a violação aventada pela parte autora;

          4. não restou demonstrada a ocorrência de benefícios da Rádio Aurora e do radialista Eduardo Cover Godinho na divulgação de publicidade em favor da candidatura dos investigados. Nesse ponto, ponderou o Parquet que as matérias divulgadas pelo veículo de imprensa são meramente informativas, sem qualquer alusão aos candidatos, partido ou coligação, a configurar violação aos princípios e legislação eleitoral. Pontou ainda que o fato da referida Rádio publicar em rede social, notícias da Administração Pública Municipal, e uma vez compartilhada por candidatos ou simpatizantes, não há qualquer vedação para tal, aliás, tais compartilhamentos se dão no livre exercício da liberdade de expressão, seja candidato ou não, pois o acesso público está disponível a todos que possuem os aplicativos das redes sociais, em especial o Facebook. A possível irregularidade constatada pelo MPE, consistente na manutenção de contratos durante o período eleitoral, sem a devida autorização do juízo eleitoral, não foi aventada na inicial, o que inviabiliza qualquer responsabilização dos investigados quanto ao ponto.

          5. não se identificou nenhuma irregularidade na execução das obras durante o período eleitoral e, além disso, não houve demonstração de que estas foram realizadas em troca de eventual apoio político, captação ilegal de votos ou outra finalidade eleitoreira. Bem destacou o juízo que a Administração Pública não pode deixar de executar obras e realizar melhoras tão somente porque o mandatário do executivo municipal participara das eleições no ano corrente do pleito local. Pelo contrário, a legislação eleitoral prevê uma série de limitações sob o aspecto da atuação pública pelos candidatos, porém não veda a continuidade e execução de obras e projetos de interesse do ente público.

 

Assim, entende-se que deve ser mantida a sentença nesses pontos, tendo em vista a fragilidade da prova ou atipicidade das condutas.

 

Merece manutenção o decisum, de igual forma, nos pontos 2 e 4, pois, de fato, restou comprovado que o mandatário municipal, Valdir, se utilizou indevidamente de telefone funcional para a sua promoção eleitoral, e que realizou campanha eleitoral em bem de uso comum (Loja Elegance de Guaporé), inclusive mediante a utilização de veículo oficial para tal finalidade.

 

Nesse sentido são as bem lançadas razões da sentença, verbis:

 

(...)

FATO 2 - Da utilização de telefone funcional para campanha eleitoral (fato comum entre a AIJE e a Representação por conduta vedada)

Segundo a inicial, em 21 de setembro de 2020, os representados usaram do número telefônico nº 54-9909-5108, institucional do município de Guaporé, para divulgação de campanha partidária própria.

No que diz respeito ao fato em questão, destaco que a prova produzida demonstrou que a linha telefônica nº 54-9909-5108 pertencia ao Município de Guaporé (informações prestadas pela operadora Vivo e ofício do Município de Guaporé – ID nº 23570211 da representação).

Outrossim, a prova oral judicializada e a Ata Notarial acostada aos autos (ID nº 19660165 da AIJE) confirmam que a referida linha telefônica foi utilizada para enviar, por meio do aplicativo whatsApp, mensagens para promover a pré-campanha dos representados Valdir e Adalberto.

Destaco o teor da mensagem em questão:

HOJE — Valdir Prefeito: 'Caros amigos! nosso pré candidato a reeleição, Valdir. Acessem curtam e compartilhem para chegar a mensagem ao maior número de guaporenses, Obrigado 09:03 — https://m.facebook.com/story.php? story_fbid=437106007261100&id=100028851140635 09:04

O link contido no final da mensagem remetia à publicação na página do Facebook do representado Valdir Carlos Fabris, de 20 de setembro de 2020, com o seguinte texto: “Meus amigos e amigas! Trago uma mensagem a cada um de vocês, no desejo que ela se propague e chegue a todos os guaporenses! #guaporenorumocerto”, acompanhado de vídeo contendo propaganda eleitoral de sua pré-candidatura.

Ainda, cabe referir que, de acordo com a já mencionada Ata Notarial, ao menos quatro pessoas, devidamente identificadas, receberam as mensagens enviadas a partir da linha telefônica do Município. Afora isto, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram o recebimento das referidas mensagens, inclusive a testemunha de defesa Vanessa Bernardi, sedizente responsável pelo envio das mensagens, refere ter sido disparadas para integrantes de um grupo de pessoas com cerca de setenta/oitenta.

A propósito, cabe aqui destacar a prova oral produzida a respeito do fato em questão:

Testemunha compromissada Alessandro Eduardo de Almeida:

Juiz: Você sabe os motivos pelos quais veio depor hoje? “Processo Eleitoral contra a atual administração.

Juiz: E os fatos da ação, o Sr. Tem conhecimento? Alguns acredito que sim, outros não.

Juiz: (...) em relação a utilização do telefone celular da Prefeitura pelo Valdir Fabris em prol da campanha, você tem conhecimento desse fato, chegou a receber alguma mensagem nesse sentido? Sim, a gente recebeu mensagem do número do Prefeito através de um vídeo que ele relatava ações do governo e pedia apoio da comunidade, isso no período eleitoral do ano passado, esse fato eu tenho conhecimento, como fui Secretário da Assistência Social no governo, a gente sabia que se tratava do telefone da Prefeitura vinculado ao Prefeito, era o telefone que a gente entrava muitas vezes em contato e se comunicava com o Prefeito. Diante disso, a gente ficou até surpreso com a situação por se tratar de uma ilegalidade, no momento.

(…)

MP: Esse telefone que Sr. recebeu essa mensagem do Prefeito, essa linha, o Sr. costumava conversar com o Prefeito por essa linha? Quando a gente entrou no Secretariado e o próprio Prefeito e Vice Prefeito, foi aberto as Secretários dos Prefeitos né, se alguém tinha alguma aparelho ou linha telefônica, ao dizer sim a gente assina um protocolo lá na Secretária de Administração sobre a responsabilidade e a gente então começou a usa essa linha do Vladir, que era o Prefeito, que a gente sabia que era a linha ele usava como Prefeito. Então, toda a indagação que não era urgente, que não tinha que ser pessoalmente, a gente mandava por Whatsapp e fazia ligação por ali.

MP: Quando o Sr. recebeu da linha essa mensagem, o Sr. já não fazia mais parte da Administração do Prefeito Valdir? Não, não.

MP: O Sr. ficou um pouco surpreso de ter recebido essa mensagem? Bastante, porque eu concorri então a gente sabia o que era legal ou ilegal, tinha um jurídico que nos instruía muito e a gente, na hora, fiquei perplexo porque é uma situação totalmente ilegal né, e a gente ficou até com espanto.

MP: Todas as pessoas que foram arroladas aqui, Vanderlei Scalco, Léo Pandolfo, o Sr. sabe se eles receberam também essa propaganda? Eu acredito que sim, porque foi, pelo que a gente entendeu, tanto o Léo como o Vande, também eram Secretários da Administração, tinham esse contato direto com o Prefeito e as suas relações, enfim, suas conversas, com esse mesmo canal.

MP: O Sr. depois que recebeu essa mensagem não chegou a responder essas mensagens para o Prefeito? Não.

MP: Sabe se mais pessoas receberam, alguém chegava para o Sr. e dizia ‘recebemos a propaganda pelo Prefeito’? Eu sei assim que depois que a gente comentou, saiu um comentário no Município dos que acabaram recebendo, mas não sei nominar quem, mas saiu um comentário muito forte na questão do pleito, que tinha acontecido esse fato.

Advogado: Qual cargo que o Sr. ocupava no governo? Eu era Secretário da Assistência Social e Habitação.

(…)

Adv: Quanto à questão do celular, o Sr. já falou que contatava o Prefeito Valdir Fabris em assuntos relacionados à gestão municipal pelo Whats. Isso.

Adv: O número usado era o mesmo que posteriormente foi confeccionada a ata notarial? Exatamente o mesmo.

Adv: Essa mensagem que o Sr. recebeu tinha um nome específico, ou parecia que tinha sido mandada para mais pessoas? Era um cadastro feito, que disparou, pelo que a gente viu, que disparou para mais pessoas.

Adv: Essa mensagem tinha um pedido de apoio de voto? Com certeza, explicitamente ele pedia apoio à comunidade.

Adv: Você acredita que esse telefone, sendo o telefone do Prefeito, deu a ele alguma vantagem no pleito eleitoral com essa mensagem? Com certeza, nenhum outro candidato teve essa oportunidade, de ter o telefone do Prefeito para disparar para os munícipes pedindo apoio.

Adv: O Senhor fazia parte do mesmo grupo político do Vanderlei, Léo e Jonatas? Não.

Adv: O Vanderlei não era nada? O Vanderlei Scalco e o Léo Pandolfo eram Secretários, e o Jonatas trabalhava na Junta Militar, mas o Léo Pandolfo era filiado no partido do Prefeito, o Vanderlei e o Jonatas eram do partido do MDB.

Adv: depois se filiaram todos no PTB? Não tenho conhecimento se eles estão filiados hoje, até acredito que não.

adv: O sr. recebeu a mensagem do Prefeito, essa que o Sr. mencionou, você considera que essa mensagem foi enviada para o Sr., porque fazia parte do governo na época, estava no cadastro dele de Whatsapp como cargo de confiança? Não sei porque foi enviado, quem enviou deveria saber.

Adv: Na época que o Sr. recebeu a mensagem, Valdir Fabris era candidato ou pré-candidato? Pré-candiato.

Adv: Mas não pediram voto? Pediram apoio à comunidade.

Adv: Apoio para a eleição? Não, apoio para o projeto que eles estavam desenvolvendo em Guaporé.

Adv: O Sr. foi um que foi registrar a ata notarial no Cartório? Exatamente.

Adv: O Sr. fazia parte de um grupo de Whatsapp, foi criado um grupo de Whatsapp para os Secretários? Tinha grupos de Secretários juntamente com o Prefeito e tinha conversas paralelas, eu conversava com o Prefeito através desse grupo e também no particular.

Adv: O Sr. acompanhou o candidato do PTB, prefeito e vice, em visitas à empresas durante a campanha? Muito poucas.

Dv: Mas era normal os candidatos visitarem as empresas em época de campanha eleitoral? É um ato comum.

Adv: O Sr. entende de contabilidade pública? Como Secretário, a parte que a gente fazia a gestão, a gente tinha algum conhecimento.

Testemunha compromissada Oitiva Vanderlei Scalco:

Juiz: Hoje estamos diante de duas ações, uma proposta pelo MP e outra pelo PTB. A do MP, que você está arrolado na ação do partido, refere-se à utilização do celular do Município para a campanha do partido e do sr. Valdir Carlos fabris. E nessa ação do PTB, está se discutindo a utilização de bem público para interesses particulares. Você tem conhecimento? A do telefone sim, a gente recebeu a mensagem de telefone. A mensagem pedindo apoio e a colaboração eleitoral do Prefeito que estava indo à reeleição.

J: Você percebeu se essa mensagem estava direcionada ao sr. ou era algo genérico? não tenho esse conhecimento, recebi a mensagem e acabei lendo.

J: Sr. conhecia esse número? Estava gravado como Prefeito Municipal, que era o telefone que as vezes a gente se comunicava.

J: Sr. tinha esse número na agenda? Na minha agenda.

(…)

MP: Na questão do telefone, o sr. tinha o telefone do Prefeito porque o sr. era Secretário, é isso? Já tinha saído nesse período.

MP: O sr. sabe se várias pessoas receberam? Algumas pessoas próximas a nós, no mesmo dia foi uma mensagem que foi no mesmo horário, acredito que receberam. Alguns amigos, familiares não.

MP: o sr. sabe se alguns que receberam eram pessoas ligadas a administração? Algumas pessoas que estavam no ambiente de trabalho nosso naquele outro momento, sim.

MP: sr. não chegou a conversar com o Prefeito sobre isso? Não, nunca mais conversamos.

MP: sr. não chegou a responder essa mensagem? Não.

MP: sr. recorda o que era essa propaganda? Era um vídeo né, a divulgação do material de campanha e ele fazendo a propaganda da cidade.

MP: quando o sr. recebeu essa mensagem, aparecia a foto do Prefeito? Sim, estava salvo o contato.

MP: mas aparecia a foto? Foto. Tinha gravado como Prefeito Valdir.

Adv: Qual cargo o sr. ocupava junto à administração no período que desempenhou função pública? Nos primeiros 2 anos de assessor de saúde, depois 1 ano e meia de Secretário de Saúde.

Adv: Se o número usado era o mesmo, desculpa, se contatava o Prefeito Valdir Fabris para assuntos relacionados á gestão municipal, através de Whatsapp? Era o telefone que eu tinha no meu contato porque eventualmente a gente trocava informações sobre a Secretaria inclusive, ele me passava alguns dados, algumas reuniões que ele acompanhava, e algumas questões referentes a Secretaria através desse contato.

ADv: o número usado era o mesmo que posteriormente foi confeccionada a ata notarial? Sim, só tinha esse contato gravado.

Adv: Essa mensagem que o Sr. recebeu tinha alguma identificação pessoal sua, seu nome alguma coisa assim? Não lembro.

Adv: Acha que tinha ou não tinha? Tipo, olá Vanderlei? Sim, sim.

Adv: Essa pessoas aqui, Alessandro, Léo e até o sr. mesmo, quando saíram do cargo que ocupavam na adm. do Valdir, logo migraram para o partido do PTB? Sim.

Adv: todos participaram da campanha eleitoral? Sim, todos participaram.

Adv: e antes disso todas as pessoas faziam parte do mesmo grupo político? Todos não né, porque o Léo saiu antes, saiu bem antes. Mas o baiano, o Alessandro e eu, sim.

Adv: tinha um grupo fechado de Whatsapp de todos os ocupantes de cargo na administração? Não.

Adv: esse whatsapp que você recebeu não era do grupo da Prefeitura? Não, nunca participei de grupo, nem de grupo de secretário eu tinha.

Adv: lembra que mês de 2020 foi recebida essa mensagem? Não, talvez, não tenho essa recordação.

Adv: naquele época que você recebeu, o Valdir e o Bastian eram candidatos ou pré-candidatos? Pré-candidatos.

Adv: no seu entendimento, essa mensagem que o sr. recebeu seria para apoio político para a candidatura? Sem dúvida, parece que sim.

Adv: a Ministra Damares, sabe que partido político ela era? PTB, me parece, acho que sim.

Adv: e na eleição municipal o PTB era contrário ao partido do Prefeito? Fez uma chapa de oposição.

(…)

Adv: esse whatasapp que você recebeu a mensagem, veio individual ou de outro grupo que o Prefeito fez, ou coisa parecida? Veio no individual porque era o único contato que eu tinha do Prefeito Valdir.

(…)

Adv: essa mensagem foi repassada no mês de maio, sr. referiu que era em pré-campanha eleitoral, em algum momento o pré-candidato pediu explicitamente voto? Pediu voto não, porque oficialmente não era candidato, mas como pre candidato.

Adv: minha pergunta é, ele não pediu voto? No vídeo só apresentou uma proposta.

Adv: não pediu voto? Não.

Testemunha compromissada Oitiva Léo Pandolfo:

JUIZ: Você sabe os motivos pelos quais veio depor hoje, você conhece os fatos que constam aqui nessas ações? Sim.

J: Mais especificamente, a utilização de telefone pelo Valdir Fabris, o sr. sabe? Sim.

J: Você teve contato com essa mensagem, recebeu pessoalmente essa mensagem? Recebi. Não lembro direito na época, mas era uma mensagem falando sobre o trabalho dele na Prefeitura, pedindo apoio.

J: Essa mensagem foi disparada de forma mais genérica ou específica para o Sr.? Para mim vai servi como se fosse uma mensagem para mim, não sei se foi disparada, mas eu recebi particularmente, imaginando que ele foi endereçada para mim, depois nós fomos ver que estava em vários celulares.

J: conhecia o remetente da mensagem? Sim, porque eu fui secretário e sempre que o Prefeito se dirigia a mim para alguma coisa se dirigia por esse número, eu fui secretário por 1 ano e meio e eu fiquei com esse contato salvo, a gente ainda conversava, eu saí por livre e espontânea vontade porque eu tinha problemas particulares e a gente continuava conversando.

(…)

MP: o sr. saiu do cargo em que mês? Meados de 2018, data exata não sei, mas eu fiquei um ano e meio. Entrei no início da adm. em 2017 e devo ter ficada até metade de 2018, por aí.

MP: desde aquela data já tinha esse número como do Prefeito? Sim, sim, desde o início da adm. Comecei a receber mensagem dele como Prefeito, já salvei esse contato.

MP: fazia contato com o Prefeito por esse número? Sim, a maioria por Whatsapp, ele mandava o que queria que fosse feito, ou ele pedia.

MP: ordens? Ordens, e ele pedia como é que foi tal obra e tal obra. Ele pedia informações do andamento da secretária, das secretárias, porque eu administrava duas.

MP: e depois que você saiu do secretariado mantinha contato por esse número ali? Não muito mais, mas alguma coisas ainda.

MP: ainda conversava com ele através daquele número? Sim, sim. Porque eu sai de boa.

MP: chegou a responder essa mensagem do Prefeito? Não,não respondi.

MP: chegou a comentar com ele sobre essa mensagem? Não comentei. A única coisa que nós entre amigos, começamos ver e comentamos que todo mundo tinha recebido.

P: sabe se foi meio indiscriminado? Eu sei de 3 ou 4 pessoas que receberam, pessoal estava aqui hoje, mais não sei.

MP: aparecia a foto? Sim.

Adv: o número usado para essas comunicações sobre a gestão municipal era o mesmo que foi feito a ata notarial, come essa mensagem pedindo apoio? Sim.

Adv: a mensagem que o sr. recebeu, recordo se tinha o seu nome na mensagem, era específica para o sr.? Não tinha meu nome.

Adv: então poderia ser uma mensagem disparada para toda uma lista de contato? Poderia ser.

Adv: você acha que o Valdir como pre-candidato, utilizando desse recurso, de uma linha pública, do Prefeito para disparar mensagens de cunha eleitorais, beneficiaria ele na campanha? Sim.

Adv: o sr. teve conhecimento que algumas pessoas receberam essa mensagem também, essas pessoas seriam Alessandro Eduardo de Almeida, Vanderlei José Scalco e Jonatas José Costa Figueira? Sim.

Adv: Essas pessoas faziam parte do governo municipal? Faziam parte.

Adv: eram cargos de confiança do Valdir? Sim.

Adv: mais alguém dessas pessoas, você poderia nominar, que receberam a mensagem? Essas aí.

Adv: você considera que essas pessoas receberam a mensagem porque eram ex secretários ou cargos de confiança, em decorrência disso? Não sei se teve coincidência aí, ou se teve mais pessoas de fora. Acredito que sejam os contatos do Prefeito.

Adv: e você tem ideia do porque que ele enviou para o sr.? Não tenho ideia.

Adv: o sr. era de confiança dele ou não, tinham um vínculo de amizade? Não tenho ideia porque que ele enviou essa mensagem para nós ou mais pessoas.

Adv; naquele época que você recebeu, o Valdir era candidato ou pre-candidato? Já era candidato.

Adv: você lembra que mês do ano? Não lembro.

Adv: não foi antes do registro de candidatura? Não lembro.

Adv: e o sr. já era filiado ao partido quando recebeu? Sim.

Adv: partido que era adversário do prefeito na campanha e hoje é oposição? Sim.

Adv: sr. acompanhou os candidatos pelo PTB, durante a campanha em alguma visita a empresas? Não.

Adv: o sr. tinha salvo o contato a prefeito do PTB? Sim.

Adv: sr. recebeu alguma mensagem do whatasapp dele sobre a campanha eleitoral? Do candidato do PTB? Sim.

Adv: qual era a diferença da mensagem do Prefeito e dele, havia alguma diferença? Eram duas mensagens, normais.

Adv: Normais, não havia diferença? Não.

Testemunha compromissada José Costa Filgueira:

J: Você sabe porque está aqui hoje? Sabe a natureza do que se discute nesses processos que veio prestar depoimento? Em partes.

J: Com relação a uma mensagem enviada do celular do Valdir Carlos Fabris, candidato a Prefeito, você recebeu essa mensagem? Recebi.

J: qual era o conteúdo, o sr. se recorda da mensagem? Se eu não me engano era o lançamento da campanha dele, primeira mensagem que ele mandou.

J: sr. se recorda da época? Foi em setembro, ainda tenho ela registrada aqui.

J: reconheceu o remetente da mensagem, conhecia aquele número ou veio de um número que não conhecia? Era o número que eu conversava com o Prefeito no dia dia.

J: você identificou ela como se fosse diretamente para o sr., que só o sr. teria recebido ou disparada genérico? Daí eu não sei da transmissão, eu sei que recebi. Aí não dizer se era lista de transmissão, se mais pessoas receberam.

MP: sr. tinha esse número como sendo do prefeito? Sim.

MP: faz algum contato com alguma frequência? Do dia a dia, do trabalho, conversava com esse número.

MP: quase toda semana, praticamente, ou com menos frequência? Eu trabalhava na Junta Militar né, mais no período da seleção do exército a gente conversava mais, senão a gente não conversava muito, era mais no período da inspeção. Era esse número.

MP: mandava um whatsapp para o sr. ou às vezes falava, era conversa, ligava? Ligava e no whatsapp também.

MP: o sr. saiu em que data? Em abril do ano passado.

(…)

Adv: você acredita que essa tenha mensagem teria sido enviada só para você, teria alguma particularidade na mensagem, seu nome, ou era um texto padrão que poderia ter sido enviada para toda lista do whatsapp? Para mim eu tenho certeza, mas para outras pessoas não tenho como confirmar.

Adv: mas o texto dizia ‘Jonathann, meu amigo’ ou deixava em aberto essa questão como se pudesse ser enviada para outras pessoas? Como amigo pessoal assim, não.

(…)

Adv: essa mensagem foi direcionada para algumas pessoas além do sr.? Essas pessoas seriam o Alessandro de Almeida, o Vanderlei Scalco e o Léo Pandolfo? Mais gente recebeu essa mensagem. Sim, o pessoal que a gente fez lá no cartório o registro.

Adv: outras pessoas o sr. não tem conhecimento, poderia nominar? Outras pessoas não porque na verdade eu fui meio que pego de surpresa, nem sabia que esse era um telefone público né, quando o Valdir assumiu a Prefeitura eu não tinha que esse telefone seria um telefone funcional, eu achava que era número particular dele, depois só que eu fiquei sabendo que era telefone público.

Adv: você acredita que essa mensagem foi enviada para esse grupo que o sr. participa que foi ex secretários e o sr. como cargo de confiança, é devido a essa relação que havia com a adm. Municipal e o prefeito em si? Ou pode ser pessoas que ele tinha o contato direto também, fora da Prefeitura, se ele usava esse número poderia ter enviado para mais pessoas.

Adv: não seria uma espécie de grupo fechado para os cargos de confiança e secretários do prefeito esse telefone, essa mensagem? Não, como ela veio de forma individual, porque nós tinha um grupo de relacionamento de trabalho da prefeitura e ela não foi postada no grupo, ela veio de forma individual.

(…)

Testemunha compromissada Oitiva Vanessa Bernardi:

J: Você sabe porque está aqui? Sabe o que diz respeito esse processo que está vindo a depor? Sim.

J: o que você pode nos dizer a respeito? Sim, o que me passaram na verdade foi de uma mensagem enviada, na verdade, eu estava em uma reunião e eu enviei com o celular do Valdir, na verdade, depois soube que isso teria gerado um processo, enfim, depois a gente foi intimada para a audiência, especificamente o motivo, sei que foi por causa disso.

J: esse número (soletrou os números) é o número? Não sei te dizer de quem é o número.

J: essa mensagem era em nome do Prefeito, da Prefeitura, de algum particular? Era o Whatsapp particular do Valdir.

J: e você encaminhou essa mensagem para quem? Nós tínhamos uma lista interna, que estava salva no telefone, de apoiadores, amigos, pessoas que estavam entre a gente normalmente.

J: sabe me dizer quantas pessoas? Não, mas eu acredito que umas 70, 80 pessoas, não tenho certeza porque faz muito tempo, a gente foi selecionando as pessoas próximas.

J: Qual era o conteúdo da mensagem? Era um vídeo da pre candidatura do Valdir, a gente não tinha certeza ainda quem seria os nomes exatos, então a gente teria feito um vídeo da pre campanha, até a gente botou nessa lista até para saber da aceitação, as respostas das pessoas, os apoios, das pessoas que estavam ao nosso redor.

J: foi o Valdir que pediu para encaminhar? Não, não, a gente estava conversando, e a gente teve sempre muita liberdade quando o assunto fosse esse, e aí a gente, eu peguei, estava à disposição ali, ‘ah vamos encaminhar então né’, nada de ‘ah vai, vamos pensar’.

J: você utilizava o telefone dele? Quanto estávamos junto, tinha liberdade para poder usar, se fosse para responder daqui a pouco, mandar uma foto, ele é um sr. mais velho e não consegue fazer essas coisas de internet, ‘ah, manda para todo mundo isso’, ele não pediu mas a gente geralmente fazia, ‘ah vamos informar as pessoas disso, daquilo’, era algo que tinha acesso tranquilo, não era algo que não podia mexer ou era só ele que fazia.

Adv defesa: (pediu se o grupo que foi enviado era de pessoas próximas, de cargos de confiança): Sim, eram de pessoas próximas que faziam parte de cargos de confiança, ou amigos mais próximos, não foi disparado para a comunidade em geral, os contatos realmente estavam salvos e faziam parte de nosso vínculo.

(…)

Adv: não era destinada para a população em geral? Não.

Adv: Era só para aquele grupo determinado? Isso.

Adv: Valdir é uma pessoa de idade não tem habilidade para mexer no celular? Não, nenhuma.

Adv: toda a vez era a turma próxima que tinha? Sim.

Adv: (perguntou se ele era pré-candidato): Era pré-candidato, deixa eu pensar, foi antes da convenção então não tinha nada determinado.

Adv: (pediu sobre as pessoas que registraram a ata, testemunhas que depuseram, se eram cargos de confiança ou pessoas pessoas próximas): Eles estavam na nossa lista exatamente por isso, todos fizeram parte do governo e eram pessoas ligadas a isso.

Adv: já estavam cadastradas no celular do Valdir? Isso.

Adv: (pediu se tinha conhecimento se o celular era do Valdir ou da Prefeitura): Não tenho, eu sei que o celular que era da Prefeitura tinha sido apreendido, então o Valdir tinha um outro telefone, o Whatsapp era dele, não tinha sido usado um número da conta da Prefeitura, porque existe um número para as pessoas acessarem, que é um número público, mas não era, era o número dele particular.

Adv: (pediu se participou da campanha). Respondeu afirmativamente.

Adv: (pediu se além dessa mensagem foram enviadas outras mensagens ou outros vídeos): Depois que foi oficializada a campanha, a gente continuou encaminhando sim.

Adv: (pediu se eventualmente era utilizadas duas contas): Não eram utilizadas duas contas, era sempre o perfil particular dele, o Whatsapp dele, enfim, que conversava com a família.

MP: (pediu se ela trabalhava na Prefeitura): Não nunca trabalhei na Prefeitura.

MP: Como a sra. Teve acesso ao celular do Valdir para mandar a mensagem? Na casa dele? Nós estávamos no café.

MP: pegou o telefone na frente dele, ‘Valdir, me empresta o telefone aqui”? Sim.

MP: aí ele cedeu o telefone para a Sra.: Sim, ele nunca escondeu nada, ou disse não pode pegar, era livre acesso, até se tinha alguma coisa para corrigir de postagem.

MP: ele entregou o telefone para a Sra: Sim.

MP: em quantos estavam na reunião? 2, 3, foi entrando e saindo, não me lembro.

MP: e o Valdir perguntou porque você queria o telefone? Não se interessou em saber o que a sra. Fez com o telefone? Não, não, porque a gente tinha acesso, e ele sabia que a gente fazia as coisas pra ajudar ele.

MP: e depois a sra. Utilizou o telefone não chegou a falar ‘usei o telefone para tal finalidade’, não explicou? Não, já estava disponível esse acessos, então ele já sabia disso, mas não sabia que eu ia mandar para as pessoas.

MP: e a sra. Também não teve interesse em dizer o que fez com o telefone dele, ‘ó peguei seu telefone e fiz tal coisa’? Não, nada.

MP: (pediu se era nesse telefone que o Valdir conversava com os Secretários): Aí eu já não sei porque não fui Secretária, não trabalhei em nenhum cargo de confiança.

(...)

Adv: (pediu porque tinha esse acesso ao celular do Valdir): Porque eu já tinha trabalhado na outra campanha juntos, já tínhamos feito esse trabalho de cuidar das redes sociais, então era algo bem natural, a gente já tinha uma confiança nisso, ele já sabia que podia contar com a gente.

Adv: o vídeo foi lançado como uma pre candidatura dele? Não, não foi esse o vídeo, da pre candidatura não foi esse.

Adv: tinha um outro vídeo da pre campanha? Sim.

Adv: nesse outro vídeo tinha sigla partidária, número partidário? Não vou me lembrar.

Adv: como sabia distinguir o segundo do primeiro? Porque o primeiro eu sei qual foi, ele estava falando sobre a cidade, mas nada dele se lançando como pre candidato ou falando vote em mim, não tinha sigla.

Adv: (fez outras perguntas laterais): Adv: (pediu sobre o horário e o local da reunião que foi mandada a mensagem).

Adv: tinha algum cargo de gerência na organização da campanha? Não, trabalhei sempre como voluntária.

Adv: então quem decidia o que era enviado não era tu? Não, na campanha não.

Adv: falaste que (no grupo) foram CCs, apoiadores e pessoas próximas que receberam esse vídeo, tinha alguma relação com a convenção partidária? Não.

Adv: (perguntou porque foi enviada mensagem para o Alessandro, irmão do pre candidato do PTB): Por estar na lista mesmo, automático assim.

Não obstante os argumentos ventilados na peça defensiva, a conduta narrada e efetivamente comprovada está em desconformidade com a norma eleitoral vigente.

Com efeito, assim dispõe o art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Deveras, a utilização de bem pertencente ao poder público para promoção da própria candidatura pelos representados, para além da infringência do princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal, que prescreve que os bens públicos devem ser utilizados apenas para o atingimento dos fins públicos, configura afronta a norma eleitoral em comento.

A alegação de que as mensagens foram enviadas por terceira pessoa não abala a conclusão acima, na medida em que cabia ao representado Valdir a responsabilidade pelo bem que lhe fora confiado em razão do exercício de seu mister público. Além disso, como revela a prova oral, ainda que admitida a tese de que a responsável pelo envio das mensagens teria sido a senhora Vanessa Bernardi, segundo seu próprio relato, foi autorizada pelo representado. Ademais, incontroverso que se travava de linha pertencente ao Município, não havendo espaço para se refutar sob o apelo de que o aparelho em que estava sendo utilizada pertencia ao próprio candidato.

Dessarte, por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, reconheço a prática de conduta vedada imputada aos representados na presente ação de investigação judicial eleitoral e representação, cuja reprimenda será fixada em capítulo próprio desta sentença.

(…)

FATO 4 – Da campanha em empresa privada e da utilização de veículo oficial

Segundo a inicial, em 13 de outubro do corrente ano, o candidato a prefeito, em horário de expediente, na condição de prefeito, realizou campanha eleitoral na empresa Elegance, com pedido expresso de voto, situação que tem sido corriqueira na campanha dos representados.

Sob o fato em questão, destaco que a prova produzida, notadamente a prova testemunhal, comprovou que o então Prefeito de Guaporé e candidato a reeleição Valdir Fabris compareceu, na data informada na inicial, em local privado – Empresa Elegance de Guaporé, utilizando-se do veículo oficial, com a finalidade de expor seu projeto de campanha para funcionários e demais colaboradores da referida empresa.

Com efeito, quando ouvida em juízo a testemunha compromissada Fred Moroni assim relatou:

J: Você sabe porque está aqui hoje? Sabe a respeito do que foi chamado aqui para depor? Sei por cima.

J: pode nos relatar de forma espontânea o que o sr. sabe a respeito. Acho que é uma visita que o Valdir teve na empresa.

J: o sr. estava presente? Sim.

J: como ocorreu esse visita, se ele foi convidado? Todos os anos que tem eleição municipal a empresa convida os candidatos para vir expor seu plano de governo, esse ano os três foram convidados e os três foram, e a gente dá o espaço para eles falarem, 5, 10, minutos para cada um expor as suas opiniões. Para a empresa toda.

J: para os funcionários, as pessoas ligadas à empresa? Para a empresa toda. Na segunda feira a gente tem um encontro que a gente passa algumas informações e nesse dia a gente abre para esse trabalho.

Adv: (pediu para nomear os candidatos que forma convidados e foram lá): Valdir e o Bastian, o Mazutti e não lembro o nome do vice, o Tigrinho e a Iva.

Adv: todos tiveram o mesmo tratamento? Sim, o mesmo tratamento.

MP: (pediu a data em que o Valdir esteve lá): Não vou saber dizer, mas dentro do período permitido. Sei que no mesmo mês foram os três.

MP: na inicial consta a data de 13/10, o sr. acredito que pode ser nessa data? Pode ser que sim.

Adv: essa visita e essa explanação tinha cunho eleitoral? Eles apresentaram o plano de governo deles. Mas acho que todos apresentaram.

Adv: (perguntou sobre se o Valdir foi com carro público até a empresa): Sim, na verdade o que aconteceu foi assim ó, o Valdir foi com o carro da Prefeitura sim, e acho que na hora que ele saiu deu um ré e encostou mas não teve assim, nada, até o carro era da empresa, eu nem sabia, era um carro que agente utiliza para viagem, mas não teve nenhum dano no carro. Se ele não tivesse parado e nos informado eu nem saberia que ele teria ido.

Adv: dessa forma, como eles lhe informaram o sr. tomou conhecimento que o carro que eles foram até lá era público? Se eu não estou enganado, é, sim.

Adv: depois da visita, os réus voltaram à empresa? Não foi a única visita deles.

Adv: (perguntou novamente se a visita era de cunho eleitoral): Quando a gente convida, esse é o objetivo, que eles vão lá explanar o projeto deles para os funcionários, que não tem acesso, ainda mais nesse ano sem os comícios.

Ademais, a própria defesa dos representados confirmou a participação do representado Valdir Fabris no evento, asseverando que: i) que a participação se deu por convite da empresa; ii) os demais candidatos concorrentes no pleito também foram convidados e efetivamente participaram de evento semelhante; iii) não houve conotação política no evento ou qualquer afronta a legislação eleitoral.

Não obstante os argumentos ventilados na peça defensiva, a conduta narrada e efetivamente comprovada está em desconformidade com a norma eleitoral vigente.

Com efeito, assim dispõe o art. 37 e § 4º da Lei nº 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Assim, consoante a norma em destaque, é indevida a realização de campanha eleitoral em bem de acesso comum ou coletivo, ainda que privado. Não desnatura a vedação em comento o fato de a participação no evento ter sido realizada mediante convite da empresa e extensível aos demais candidatos, tampouco a intenção dos proponentes do evento em subsidiar os eleitores acerca das qualidades do pretenso administrado e do seu plano de governo.

O caso em questão merce maior censura na medida em que o representado utilizou veículo oficial pertencente ao Município para o seu deslocamento até o local do evento – sede da empresa Elegance.

No ponto, peço vênia para transcrever o trecho do D. Parecer emitido pelo Ministério Público:

Embora não se desconheça o teor do disposto no artigo 73, VIII, § 2.º, da Lei 9.504/97, que autorizaria, no caso concreto, que o demandado, então candidato, VALDIR CARLOS FABRIS, se utilizasse de veículo oficial em campanha, na sua parte final o mencionado dispositivo legal refere que isso só pode ocorrer para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, exceção que não se fez presente, pois o ato, obviamente, teve caráter público, qual seja, exposição de plataforma política para o grupo de funcionários de empresa privada, o que, ademais, é campanha ilícita, pois realizada em bens de uso comum, na definição do artigo 37, § 4.º, da Lei Eleitoral. Aqui, a ilegalidade e abuso foram duplos.

Por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, reconheço a prática de conduta vedada imputada aos representados na presente ação de investigação judicial eleitoral, cuja reprimenda será fixada em capítulo próprio desta sentença.

 

Diante de tais elementos, exsurge inarredável a conclusão de que o investigado Valdir utilizou-se de bem público com a finalidade de promover sua campanha quando remeteu mensagens de WhatsApp, pelo telefone celular destinado ao Prefeito Municipal de Guaporé, o que, para além da violação à regra do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o preceito da impessoalidade no trato da res pública, configurou também a conduta vedada prescrita no artigo 73, inciso I, da Lei Eleitoral.

 

Os argumentos ventilados na peça recursal dos investigados acerca da inexistência de utilização de bem público não merece prosperar e dispensam maiores digressões, pois, embora se reconheça que o aparelho utilizado e a conta de WhatsApp sejam de propriedade de Valdir, tem-se que houve a utilização de linha telefônica custeada pelo ente municipal, o que por si só já a caracteriza como bem público, para fins de enquadramento da norma do artigo 73 da LE.

 

Restou igualmente demonstrada a prática de conduta vedada quando da realização de campanha eleitoral nas dependências da Loja Elegance, com a utilização de veículo oficial para o deslocamento, pois tal estabelecimento é tido como bem de uso comum (loja), conforme expressa determinação contida no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Quanto a utilização do automóvel oficial, bem frisou o Parquet que, embora não se desconheça o teor do disposto no artigo 73, VIII, § 2.º, da Lei 9.504/97, que autorizaria, no caso concreto, que o demandado, então candidato, VALDIR CARLOS FABRIS, se utilizasse de veículo oficial em campanha, na sua parte final o mencionado dispositivo legal refere que isso só pode ocorrer para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público, exceção que não se fez presente, pois o ato, obviamente, teve caráter público, qual seja, exposição de plataforma política para o grupo de funcionários de empresa privada, o que, ademais, é campanha ilícita, pois realizada em bens de uso comum, na definição do artigo 37, § 4.º, da Lei Eleitoral. Aqui, a ilegalidade e abuso foram duplos.

 

Assim, como dito, tem-se como inafastável o reconhecimento da conduta vedada praticada por Valdir Carlos Fabris, restando a análise acerca das sanções cabíveis aos investigados.

Conforme determinação do §4º do artigo 73 da Lei Eleitoral, os responsáveis pela conduta ficam sujeitos a multa no valor de 5 mil a 100 mil UFIRS. A referida pena pecuniária, conforme ensinamentos de José Jairo Gomes7, pode ser aplicada a agentes públicos, partidos, coligações e candidatos. Quanto a estes, há mister que se demonstre não só a existência do evento, como também o proveito dele decorrente, ou seja, que se beneficiaram da conduta vedada considerada.

 

De se destacar, outrossim, que, como já mencionado neste parecer, caso fique evidenciada interferência na normalidade e legitimidade do pleito, poderá a conduta perfazer uma das hipóteses de abuso de poder (político, econômico e meio de comunicação), de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sendo viável ao julgador aplicar a pena de cassação de registro e a consequente declaração de inelegibilidade, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da LC nº 64/1990.

 

Contudo, nessa hipótese, ao contrário do que defendido pelo Ministério Público Eleitoral em seu apelo, faz-se necessária a observância do princípio da proporcionalidade.

 

Conforme ensinamentos de José Jairo Gomes8, o fato de uma conduta se enquadrar como vedada a agente estatal, não significa que isso sempre e necessariamente implique a cassação de registro ou diploma. Para ser justa a sanção deve ser ponderada em função da intensidade da lesão perpetrada ao bem juridicamente protegido.

 

No caso, bem ponderou o juízo que os elementos fáticos descritos nos autos, bem como a prova produzida, não são suficientes para demonstrar que as situações esgrimadas tenham comprometido, em grau significativo, a isonomia entre os candidatos ou a normalidade e a legitimidade do pleito, de forma que não há como acolher as pretensões iniciais de que seja reconhecida a prática de abuso do poder político, com a consequente casação do mandato.

 

Deveras, não restou demonstrado o comprometimento da legitimidade do pleito, sobretudo quanto à violação ao princípio da paridade de armas, devendo ser mantida a soberania popular, sendo justa a reprimenda de multa aplicada ao autor das condutas, Valdir, e os seus beneficiários, Adalberto e Coligação "Guaporé no Rumo Certo".

 

A utilização do celular funcional para o encaminhamento de mensagens para um grupo de WhatsApp, embora seja conduta vedada pelo ordenamento eleitoral pátrio, não tem o condão de interferir na normalidade do pleito, notadamente por se tratar de um grupo restrito a individuos vinculados ao candidato Valdir, sobretudo CCs da Prefeitura Municipal, não havendo notícia de que tais mensagens foram divulgadas para a população em geral.

 

De igual forma não se mostra proporcional a aplicação das penalidades de cassação e inelegibilidade em decorrência da realização de campanha em bem de uso comum, em especial porque todos os demais candidatos tiveram a mesma oportunidade, conforme relato do dono da empresa.

 

A utilização do automóvel público para o deslocamento ao local, igualmente, não é motivo para as reprimendas acima referidas.

 

No que concerne ao valor da multa, entende o Ministério Público Eleitoral que a gravidade das condutas praticadas recomenda a fixação da penalidade acima do mínimo legal, seja pelo caráter promocional das mensagens divulgadas, seja pela realização de campanha em bem de uso comum, ou ainda pela utilização de bens públicos para tanto, mas sobretudo pelo somatório das condutas.

 

Quanto a condenação solidária ao pagamento da pena pecuniária, esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já decidiu que multa do § 4º do artigo 73 da Lei Eleitoral deve ser individual aos responsáveis e beneficiários, pois ausente previsão legal de condenação solidária (TRE-RS - Recurso Eleitoral nº 0600482-92.2020.621.0004 – Espumoso/RS - Relator(a) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI - ACÓRDÃO de 26/11/2021)

 

Diante do exposto, entende o Ministério Público Eleitoral que deve ser parcialmente reformada a sentença de primeiro grau para fins de majoração da multa pecuniária aplicada na origem, em patamar a ser estabelecido por essa Egrégia Corte Eleitoral, bem como para que seja afastada a condenação solidária ao pagamento da multa, visto que ausente previsão legal para tanto.

 

III – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos eleitorais do Ministério Público Eleitoral e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Guaporé e da Comissão Provisória do Partido da República, tão somente para fins de majoração da pena de multa aplicada e para afastar o caráter solidário de responsabilidade, bem como pelo desprovimento do apelo de Valdir Carlos Fabris e Adalberto João Bastian.

 

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral.

1 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

2Prazo final de 06.12.2021 para Valdir Carlos Fabris, Adalberto João Bastian e Ministério Público Eleitoral;

Prazo final de 26.11.2021 para PTB de Guaporé e Comissão Provisória do PR.

3ID 44929972 do processo nº 0600504-96.2020.6.21.0022 e ID 44929893 do processo nº 0600319-58.2020.6.21.0022.

4Esse foi o entendimento exposto pelo i. Ministro Edson Fachin, quando do julgamento do AgR–AI 57–47, (DJE de 7.2.2020), em que tratada a hipótese prevista no artigo 73, §10 da LE.

5TSE - RO no 1.539 – MT - Relatoria Ministro Joaquim Barbosa - DJE em 4.2.2011.

6Citação na sentença.

7GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16ª Ed. 2020. p 808.

8Idem – p. 809