PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601017-54.2020.6.21.0090 / 0090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALDAIR ELIANE SOARES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha de ALDAIR ELIANE SOARES, referentes às Eleições de 2020 no Município de Guaíba/RS.
O juízo de primeiro grau, ao verificar que não havia nos autos procuração constituindo advogado, o que poderia resultar no julgamento das contas como não prestadas, na forma do art. 98, § 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinou a citação da candidata para que no prazo improrrogável de 3 (três) dias, junte procuração constituindo advogado nos autos de Prestação de Contas Eleitorais (ID 44985286).
Transcorrido in albis o prazo para sanar a omissão, adveio sentença que julgou não prestadas as contas, com fulcro no art. 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que, no dia seguinte à citação, firmou a procuração, contudo, ao nominar o processo para esta informação, foi utilizado o número do processo da campanha, ou seja 0600381-88.2020.6.21.0090 enquanto que o processo da Prestação de Contas é nº 0600839-08.2020.6.21.0090. Aduz que as contas foram prestadas, tudo em conformidade com a Legislação Eleitoral que orientou o pleito. Sustenta que a divergência na indicação do número de processo, fez com que, o cumprimento do despacho de suprimento de procuração nos autos, fosse atendido. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam consideradas como prestadas.
Não lhe assiste razão.
Colhe-se da doutrina de Rodrigo López Zilio:1
A prestação de contas consiste em procedimento de natureza jurisdicional por intermédio do qual os candidatos e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam o destino dos gastos eleitorais. Trata-se de instrumento de fiscalização e controle, adotado pela Justiça Eleitoral, para conferir a regularidade e a higidez dos valores arrecadados e dos recursos despendidos nas campanhas eleitorais. A prestação de contas se insere na categoria de processo de jurisdição voluntária, que pode assumir a forma de contencioso quando houver a respectiva impugnação das contas. Da correta observância do procedimento de prestação de contas deflui uma garantia de controle da igualdade de chances entre os candidatos e de preservação da normalidade e legitimidade das eleições.
Em razão da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, torna-se obrigatória a presença do advogado, cuja constituição, por isso, é expressamente exigida pelo art. 45, §5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por outro lado, o artigo 98, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que, na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
No caso dos autos, ocorreu a regular citação da recorrente (ID 44985289), porém persistiu a omissão, sendo que o instrumento procuratório somente foi juntado aos autos após a sentença.
A recorrente alega que por equívoco a juntada ocorrera em outro processo, sendo que as contas foram efetivamente prestadas. A escusa não é suficiente para justificar a omissão, mormente porque o ato citatório faz referência expressa ao processo de prestação de contas eleitorais em que deveria haver a constituição de advogado, inclusive com o seu número aparecendo em destaque no documento, como se pode ver nos IDs 44985288 e 44985290 (mensagem de WhatsApp).
Cabe registrar, por fim, que, em se tratando de prestação de contas das eleições de 2020, aplica-se a redação originária da Resolução TSE nº 23.607/2019, a qual, embora disponha, no § 2º de seu art. 74, que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, traz, no § 3º, a ressalva expressa de que O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento do valor de R$ 15.730,00, relativo aos recursos públicos oriundos do FEFC, ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Direito Eleitoral, 8ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 578, grifou-se.