PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600284-92.2020.6.21.0024
024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 – ONICE CABELEIRA – VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ONICE CABELEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaqui/RS.
A sentença, tendo em vista irregularidades em pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento de R$ 2.534,60 ao Tesouro Nacional (ID 44947891).
A candidata apresentou Embargos de Declaração (ID 44947895), os quais foram parcialmente acolhidos pelo Juízo, mantendo-se a desaprovação das contas mas reduzindo-se para R$ 2.400,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44947899).
Irresignada, recorreu a prestadora (ID 44947902).
Extemporaneamente, já nesta instância, peticionou requerendo a juntada das microfilmagens dos cheques referentes aos pagamentos questionados, de modo a comprovar a regularidade das despesas (ID 44956159).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, tem-se que assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
A sentença, acolhendo o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44947886), desaprovou as contas dadas as divergências entre a movimentação financeira declarada e aquela registrada nos extratos eletrônicos, relativa a pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em desacordo com o que determina o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019 (cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário). Ressalta-se que as inconsistências foram duplamente consideradas, tanto pelo aspecto da divergência quanto do ponto de vista da falta de comprovação do pagamento das despesas, razão pela qual os mesmos cheques, nos valores de R$ 200,00 e R$ 1.200,00, resultaram em irregularidade no montante de R$ 2.400,00.
Os dados constantes dos extratos apontam dois pagamentos com cheques, ambos compensados por pessoas diversas do fornecedor ou prestador de serviços informado:
DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
|
DATA |
HISTÓRICO |
Nº CHEQUE |
VALOR |
CPF / CNPJ |
NOME |
BANCO |
AG. |
CONTA |
|
05/11/2020 |
0245-CHEQUE COMPENSADO |
00000000000000000004 |
200,00 |
00000853751013 |
ERNANI DE SOUZA VIEIRA |
104 |
433 |
00000000013000139811 |
|
11/11/2020 |
0475-CHEQUE COMPENSADO |
00000000000000000008 |
1.000,00 |
02488790060 |
SUELEN DA SILVA |
041 |
230 |
00000000003504490706 |
DESPESAS DECLARADAS NO SPCE E AUSENTES NO EXTRATO BANCÁRIO
|
Data Pgto |
Valor R$ |
CPF Fornecedor |
Fornecedor |
Nº CHEQUE |
Origem |
|
Microfilmagem ID 44956159 |
|
05/11/2020 |
200,00 |
01463133057 |
MISSELENE FIGUEREDO VIEIRA |
000004 |
Fundo Especial |
Inconsistência |
Cruzado e nominal |
|
11/11/2020 |
1.000,00 |
04628180040 |
VITORIA ARAUJO DA CRUZ |
000008 |
Fundo Especial |
Registro não encontrado |
Cruzado e nominal |
Identificada, portanto, a ausência da adequada comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na medida em que se verificou que os pagamentos ocorreram a pessoas diversas daquelas informadas no SPCE, evidenciando descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em sede recursal, a prestadora sustenta que os cheques em questão foram pagos às prestadoras de serviço Misselene Figueredo Vieira e Vitória Araújo da Cruz, embora compensados por terceiros, não havendo divergência, pois os números dos cheques identificados no parecer técnico correspondem àqueles constantes do extrato bancário. Alega, assim, que “são valores correspondentes aos pagamentos e compensações dos mesmos cheques” (ID 44947902). Extemporaneamente, apresenta as microfilmagens dos cheques (ID 44956159).
Em princípio, tem-se que as microfilmagens não deveriam ser objeto de análise, pois se trata de documentos que poderiam ter sido juntados no curso do processo. Registre-se que a prestadora foi intimada da divergência apontada no parecer preliminar da unidade técnica e quedou-se silente, restando certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 44947885).
Não obstante, por se tratar de verificação simples, que não demanda análise técnica, tem-se que a prova deve ser admitida.
Dito isto, verifica-se que, de fato, as microfilmagens de ambos os cheques demonstram que foi obedecido o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O cheque nº 00004, no valor de R$ 200,00, atribuído a Misselene Figueredo Vieira e compensado por pessoa diversa (Ernani de Souz Vieira) foi emitido cruzado e nominal à prestadora de serviço; e o cheque nº 00008, no valor de R$ 1.000,00, atribuído a Vitória Araújo da Cruz, também foi emitido cruzado e nominal a esta, em que pese tenha sido compensado por Suelen da Silva.
Desse modo, diante das microfilmagens dos títulos de crédito, que comprovam a regularidade dos pagamentos, deve ser considerada suprida a falha em razão da qual a recorrente teve suas contas desaprovadas.
Por oportuno, refira-se que a emissão de cheque nominal e cruzado não impede seu endosso, o que é largamente constatado nas prestações de contas. Para impedir o endosso do cheque seria necessária a utilização das expressões “não à ordem” ou “não-transferível” após o nome do beneficiário, porém a legislação eleitoral não traz tal exigência, não se podendo punir o candidato que estritamente a obedeceu.
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas eleitorais da recorrente.
Porto Alegre, 8 de junho de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.