PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600467-28.2020.6.21.0165 / 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 - MARIA LUCIA GOULART OST - VEREADORA
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARIA LUCIA GOULART OST, relativamente às eleições de 2020, no município de FELIZ/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que apresentou no documento ID 62018760 uma nota explicativa onde informou que, não obstante tenha ocorrido a transferência de valores do FEFC para sua conta denominada “Outros Recursos”, os recursos foram utilizados na forma prevista na legislação eleitoral, apresentando um demonstrativo onde apartou os gastos do FEFC dos demais recursos. Entende que a denominação das contas eleitorais é apenas para a identificação da sua utilização, sendo que na conta denominada pelo banco como “Outros Recursos” houve inicialmente o crédito dos recursos oriundos do FEFC, em 09/11/2020, o qual foi integralmente utilizado para despesas de campanha em 12/11/2020. Salienta, por fim, que a jurisprudência tem entendido que, não obstante exista a ausência de abertura de conta FEFC mas sendo possível a aferição da movimentação dos recursos provenientes de tal fundo devem ser as contas aprovadas com ressalva, eis que se está diante de erro formal. Requer, outrossim, seja aplicada ao seu caso a anistia da EC nº 117/2022.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a prestadora deixou de apresentar peças obrigatórias que deveriam integrar a prestação de contas, descumprindo a determinação do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Além disso, o crédito de recursos do FEFC em conta diversa, denominada “doações de campanha”, resultou em infringência às regras previstas nos artigos 8º e 9º da mesma Resolução, comprometendo a regularidade das contas, ao impedir o exame da correta aplicação dos recursos públicos.
De mais a mais, não bastasse a tramitação de recursos do FEFC em conta diversa daquela exigida pela legislação, tem-se ainda que as despesas eleitorais realizadas pelo prestador não obedeceram a regra disposta no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois ausente a identificação dos beneficiários dos pagamentos nos extratos bancários disponíveis no Divulgacand.
Por outro lado, verifica-se que o parecer conclusivo, embora refira que os gastos realizados através do recurso de origem não identificada recebido foram comprovados e aplicados na campanha da candidata, possibilitando a verificação da utilização de tal recurso, não aponta recebimento de recursos de origem não identificada, e nem o relatório preliminar de ID 44963334 o fizera. Aparentemente os recursos do FEFC estão sendo tratados como sendo de origem não identificada, o que representa um evidente contrassenso, pois se são do FEFC é porque foram assim identificados. Nessa mesma linha, a sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada, o que não guarda nenhuma correspondência com o que consta dos autos.
Assim, evidencia-se, no caso, a existência de erro material na sentença, sendo que, em vista da utilização irregular dos recursos do FEFC, deve ser determinada a sua devolução ao erário, ainda que sob outro fundamento, pois não se trata de recursos de origem não identificada.
De qualquer modo, as irregularidades são suficientes, no entender desta Procuradoria Regional Eleitoral, para desaprovação das contas, porquanto consistentes na omissão na entrega de documentos obrigatórios e na aplicação irregular de recursos em montante (R$ 1.000,00) que representa 58,34% do total dos recursos empregados na campanha (R$ 1.714,04), possui natureza pública e não é irrisório.
Melhor sorte não socorre à recorrente quanto ao pedido de aplicação da anistia da EC nº 117/2022, visto que tal instituto tem incidência nos casos de inobservância da cota mínima de destinação de verbas do FEFC às candidaturas femininas o que, como visto, não é a hipótese aqui ventilada.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral.