PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600267-49.2020.6.21.0091 / 091ª ZONA ELEITORAL DE CRISSIUMAL/RS

 

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUCIANE DA SILVA PORTILHO VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora LUCIANE DA SILVA PORTILHO, referente às Eleições de 2020 no município de Crissiumal/RS.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha (ID 44961603).

 

Irresignada, recorreu a prestadora (ID 44961608).

 

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 44961612).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente reconhece não ter procedido à abertura de conta bancária para movimentação financeira da campanha, justificando que a falha decorreu de divergência entre o nome de candidata e aquele constante do requerimento de abertura de conta bancária eleitoral. Junta declaração do gerente da agência da CEF informando a não abertura da conta diante da referida dissonância. Aduz que peticionou nos autos do processo 0600104-69.2020.6.21.0091, evento 08, solicitando a retificação. Junta imagem do PJe para comprovar que seu nome permanece sem correção. Sustenta que a ausência de conta bancária não impõe, obrigatoriamente, juízo de desaprovação. Cita jurisprudência. Por fim, requer a aprovação das contas eleitorais (ID 44961608).

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

O art. 53, inc. II, da mesma Resolução, ainda estabelece que a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.

 

Não se olvida que o art. 76 da Resolução TSE nº 23.607/2019 ressalva que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”. Contudo, forçoso concluir que a expressa exigência de apresentação dos extratos bancários ainda que não tenha havido movimentação financeira afasta a possibilidade de se considerar a ausência de abertura de conta bancária para movimentação dos recursos da campanha como uma falha meramente formal.

 

No caso dos autos, cuida-se de candidata que participou da campanha eleitoral, não sendo possível considerar mera falha a ausência de conta bancária para a movimentação dos recursos. Nesse sentido, o precedente invocado no recurso não tem aplicabilidade, porque diz respeito a prestação de contas de órgão partidário municipal, sem participação no pleito (eleições gerais) de 2018, situação totalmente diversa da presente.

 

Por outro lado, a recorrente sustenta que a não abertura da conta bancária decorreu de problema cuja solução não dependia dela. Consta das razões recursais:

 

(…) embora a Recorrente tenha solicitado a abertura de CONTA BANCÁRIA ELEITORAL conforme se comprova do Requerimento em anexo, a mesma acabou por ser indeferida por constar divergência no nome constante em seus documentos pessoais e o cadastrado no processo de prestação de contas - Luciane da Silva Portilho / Luciane da Silva Portiho”

(...)

Ademais, foi peticionado no processo referência 06001046920206210091, Registro de Candidatura - RRC – Candidato (11618) Cargo – Vereador (11638) evento 08, solicitando a retificação do nome da autora em 09 de outubro de 2020, ocorre que, até o momento, ainda consta a divergência no sistema o que impossibilitou a Autora de abrir a referida Conta Bancária Eleitoral (ID 44961608).

 

Cumpre referir que o processo de registro de candidatura da recorrente tramitou sob nº 0600150-58.2020.6.21.00911, nele constando o requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 15665190), datado de 02.10.2020, mesmo documento acostado neste feito em sede recursal (ID 44961610).

 

Nesse contexto, e tendo em vista as afirmações da recorrente, observa-se nos autos do pedido de registro de candidatura que, em síntese, foi certificada a alteração na grafia do sobrenome da candidata, que, entretanto, não adotou as providências necessárias para a abertura da conta bancária, o que lhe incumbia.

 

Consultando-se o referido, é possível verificar que:

 

Em 01.10.2020, há petição da requerente, referida como LUCIANE DA SILVA PORTIHO, informando sua rede social (ID 11320934).

Em 09.10.2020, foi requerida a retificação do nome da candidata a vereadora na base de dados Eleições 2020 para LUCIANE DA SILVA PORTILHO, para fins eleitorais (ID 14042706).

Em 13.10.2020, a candidata requereu a alteração do endereço para a abertura da conta bancária (ID 15665176), juntando o Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral com data de 02.10.2020.

Em 16.10.2020, sobreveio despacho que determinou a realização das “alterações devidas dentro do Sistema Cand, com a inserção das informações apresentadas” (ID 17018004).

Em 17.10.2020, restou certificado que as alterações foram registradas dentro do Sistema Cand (ID 17528622).

Após a data da alteração, em que pese a candidata tenha comparecido ao cartório em 21.10.2020 (ID 19410619), nada há no sentido de nova tentativa de expedição de requerimento para a abertura da conta bancária.

 

Salienta-se que no Divulgacand não há divergência no sobrenome da candidata.2

 

Ademais, no que toca à afirmação de que o nome da recorrente ainda apresenta erro no PJe, de fato, na consulta ao processo de registro de candidatura consta como polo ativo LUCIANE DA SILVA PORTIHO.

 

Todavia, a alegação de que a divergência no PJe teria impossibilitado a abertura da conta bancária não se sustenta diante dos demais elementos dos autos, em especial a regularidade do nome da prestadora no sistema Divulgacand, do TSE, e na certidão da Zona Eleitoral informando as alterações.

 

Assim, o que se observa é a inércia da candidata que, mesmo após a certidão da Zona Eleitoral informando a alteração de dados, deixou de adotar as medidas necessárias à obtenção de novo requerimento para abertura de conta bancária.

 

Outrossim, não há prova a indicar que eventual erro na grafia de nome no polo ativo da demanda em tramitação no PJe tenha o condão de impossibilitar a expedição do requerimento de conta bancária, especialmente quando o nome da candidata está correto no Divulgacand.

 

Desse modo, tem-se que a recorrente não logrou demonstrar o que alega. Ao contrário, pela cronologia dos fatos, verificável nos autos do Registro de Candidatura, e pela data do documento juntado em sede recursal é inafastável que a candidata obteve o CNPJ da campanha e, em que pese a intercorrência com a grafia de seu nome, optou por não abrir a conta bancária para a movimentação de recursos, descumprindo obrigação imposta a todos os candidatos.

 

Diante disso, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas eleitorais.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600150-58.2020.6.21.0091

2 https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86177/210000964603