PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600232-60.2020.6.21.0036 / 0036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ RS

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIA MARCELA FERREIRA SOARES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLAUDIA MARCELA FERREIRA SOARES, referente às Eleições de 2020 no município de QUARAÍ/RS.

 

A sentença desaprovou as contas nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão de terem sido realizadas despesas com combustíveis, no valor de R$ 1.200,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, bem como diante da utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 92,01, referente à constatação da existência de nota fiscal lançada contra o CNPJ da candidatura e não declarada na prestação de contas. Foi determinado, ainda, o recolhimento do valor irregular, no total de R$ 1.292,01, ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

Desde logo, em preliminar, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo.

 

Com efeito, em se tratando de intimação feita diretamente no processo eletrônico, a intimação se consuma após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à disponibilização do ato de comunicação no sistema (art. 55, inc. I, da Resolução TRE-RS nº 338/2019, que regulamenta a utilização do PJE na JE do RS). Assim, a intimação se perfectibiliza no décimo dia, quando há expediente judiciário, ou no primeiro útil seguinte (art. 55, inc. II, da Resolução TRE-RS nº 338/2019), ou ainda caso efetivada a ciência pela parte antes desse prazo (art. 56 da Resolução TRE-RS nº 338/2019).

 

No presente caso, a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 08.07.2021, sendo que os 10 dias, contados a partir de 09.07.2021, findaram em 18.07.2021, domingo, perfectibilizando-se a intimação na segunda-feira, 19.07.2021. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) dias no primeiro dia útil seguinte, 20.07.2021, seu término ocorreu no dia 22.07.2021, quinta-feira, conforme registrado no PJE em primeiro grau, na aba “expedientes”.

 

Todavia, o recurso foi interposto somente no dia 26.07.2021 (ID 44988202), sendo, portanto, intempestivo. Consta nos autos, inclusive, certidão lavrada pelo Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí, dando conta do decurso do prazo recursal (ID 44988204).

 

Assim, o recurso não deve ser conhecido.

 

Diante da inadmissibilidade do recurso, por manifesta intempestividade, resta prejudicada a análise de mérito.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 24 de setembro de 2022.

 

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.