PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600529-43.2020.6.21.0044 / 0044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO MUNICIPAL 2020 - CLERI FEITAS FERNADES VEREADORA
Eminente Relator.
Para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLERI FREITAS FERNANDES referente às Eleições de 2020 no município de UNISTALDA/RS.
A sentença desaprovou as contas nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão de: a) gastos de combustíveis no valor de R$ 865,50, quitados com recursos oriundos do FEFC, e de R$ 80,00, com recursos financeiros da conta "Outros Recursos" , sem o correspondente registro em sua contabilidade da cessão ou locação de veículos para a campanha ou de realização de evento de carreata e de comprovantes da correta utilização dos valores do FEFC; b) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, não sendo identificado no extrato bancário o CPF da pessoa doadora dos valores de R$ 900,00 e R$ 150,00, resultando inviabilizada efetiva a conferência da sua efetiva origem; c) gastos eleitorais quitados através dos Cheques nº 850002 e 850001, da Conta 403318 (Outros Recursos), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, respectivamente, e dos Cheques nº 850006 e 850007, da Conta 403326 (FEFC), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, respectivamente, não sendo identificados nos extratos o CPF/CNPJ das pessoas fornecedoras de campanha beneficiárias das apontadas verbas.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, afirma que, a) quanto ao combustível, anexou aos autos o Termo de Cessão de Uso de Veículo, bem como cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do veículo utilizado pela Recorrente no período da campanha eleitoral (ID 104307901), e também os comprovantes fiscais das despesas com combustíveis (ID 104307937); b) no que se refere à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, afirmou que se pode observar no Extrato da Conta 403318, juntado pelo próprio Cartório Eleitoral (ID 85101530), em 19 de abril de 2021, em ambos os depósitos, onde consta número do documento, aparece o número do CPF da Recorrente, qual seja 000028831268015, o que identifica que os depósitos foram feitos pela própria candidata; por fim, c) sobre os cheques sem cruzamento, aduz que estão todos nominais, identificando assim os seus beneficiários, conforme se pode observar nos documentos de ID 104307916, 104307918, 104307927 e 104307928. Os cheques no valor de R$ 500,00 foram depositados na conta de titularidade desta que subscreve, sob o nº 130008128420, agência 0503, da Caixa Econômica Federal.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 104155389), a recorrente realizou gastos de combustíveis sem o correspondente registro em sua contabilidade da cessão ou locação de veículos para a campanha ou de realização de evento de carreata (art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019) e de comprovantes da correta utilização dos valores do FEFC (art. 64, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019), evidenciador de irregularidades, especialmente quando observado não se considerarem gastos eleitorais e não poderem ser pagos com recursos da campanha as despesas com combustível de veículo automotor usado pela própria candidata no pleito eleitoral (art. 35, § 6º,"a", da Resolução TSE 23.607/2019).
O uso de automóvel na campanha, e o correspondente gasto com combustível, é tratado pela Resolução TSE nº 23.607/2019 nos seguintes termos:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
(...)
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
(...)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
Dessa forma, os recursos da campanha somente poderiam ter sido utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis se o veículo a elas relacionado fosse objeto de cessão ou locação e tivesse sido devidamente declarado na prestação de contas. Quanto ao automóvel de propriedade da candidata utilizado na campanha, as despesas com combustíveis são consideradas gastos pessoais, estando vedado o seu custeio com recursos da campanha na forma do art. 35, §6º, acima citado.
No que se refere à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, percebe-se a inobservância pela prestadora das contas da regra insculpida pelo art. 21, I e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE 23.607/2019, pois não identificado no extrato bancário o CPF da pessoa doadora dos valores de R$ 900,00 e R$ 150,00 creditados na Conta 403318, resultando inviabilizada efetiva a conferência da sua efetiva origem, caracterizando-se, assim, como recursos de origem não identificada, consoante disposto pelo art. 32, §1º, V, da Resolução TSE 23.607/2019, devendo, por conseguinte, ser recolhidos ao Tesouro Nacional, uma vez que utilizados na campanha eleitoral.
Por fim, quanto aos gastos por meio do cheque, fica evidente a irregularidade no que concerne à infração da regra do art. 38, I, da Resolução TSE 23.607/2019, pois a realização dos gastos eleitorais por meio dos Cheques nº 850002 e 850001, da Conta 403318 (Outros Recursos), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, e dos Cheques nº 850006 e 850007, da Conta 403326 (FEFC), nos valores de R$ 400,00 e R$ 500,00, respectivamente, conforme se verifica dos extratos de IDs 85101530 e 85101529, não foram identificados nos extratos o CPF/CNPJ das pessoas fornecedoras de campanha beneficiárias das apontadas verbas.
Embora oportunizada à prestadora das contas a apresentação de documentos para a adequada comprovação dos gastos e identificação dos beneficiários das quantias pagas através dos mencionados cheques, deixou transcorrer o prazo, cabendo, desse modo, a determinação de devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 900,00 oriunda do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019).
Da mesma forma andou bem a decisão que desaprovou a prestação de contas quanto ao gasto de 434,50, registrado no SPCE como pago através do Cheque 850007, na medida em que além de não constar do extrato bancário da Conta 403326 (FEFC) de ID 85101529, não foi comprovado de modo adequado e tempestivo e nem informado na peça Conciliação Bancária (ID 95893014), havendo remanescido o referido valor como saldo não utilizado na mencionada conta (ID 85101529), devendo, assim, ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE 23.607/2019.
Cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado (e nominal), previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Assim, não há como afastar as irregularidades.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
Lafayete Josué Petter,
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar.
cfw