PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600634-10.2020.6.21.0015/ 0015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MILENA MARIA MARTINS DOS REIS VEREADOR

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MILENA MARIA MARTINS DOS REIS, relativamente às eleições de 2020, no município de Santo Antônio do Planalto/RS.

 

A sentença (ID 44942755) desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação de que o valor declarado como recurso próprio utilizado na campanha, no montante de R$ 440,00, já integrava o patrimônio da prestadora anteriormente ao pedido de registro de candidatura, aliada a despesas realizadas com indícios de ausência de capacidade operacional de fornecedores e a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a registrada nos extratos eletrônicos enviados pelas instituições financeiras ao TSE.

 

Inconformada, recorreu a prestadora.

 

Em suas razões recursais, sustenta que possui renda decorrente de seu trabalho como professora, e que é possível a aplicação, no caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se justificando a desaprovação das contas.

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que estão preenchidos os requisitos do cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

 

Não obstante, não foi observado o requisito da tempestividade.

 

De fato, observa-se que a sentença foi publicada no DJe/TRE-RS em 23.02.2022 (ID 44942765), sendo que o tríduo legal encerrou-se em 26.02.2022, sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 02.03.2022, uma vez considerado o feriado de carnaval nos dias 28.02 e 01.03.22.

 

A intimação via DJe/TRE-RS se confirma, ainda, em consulta ao PJe em 1ª instância, cuja aba “Expedientes” registra a disponibilização da sentença para o DJe no dia 22.02, a sua publicação no dia 23.02 e o encerramento do prazo recursal no dia 03.03.22.

 

O recurso foi interposto no dia 09.03.2022 (ID 44942758), sendo, portanto, intempestivo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.