PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600318-82.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS
RECORRENTE: FRANCISCO NILTON NUNES – ELEIÇÃO 2020 - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador FRANCISCO NILTON NUNES, referente às Eleições de 2020, no município de Encruzilhada do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas do candidato, com fundamento no art. 30, III, da Lei Eleitoral, em razão da: 1) realização de despesas, no valor de R$800,00 (R$ 300,00 do Fundo Partidário), com combustíveis sem a observância dos critérios legais para tanto; 2) ausência de comprovação, mediante documento fiscal, de serviços prestados na campanha eleitoral, no valor de R$170,00; e, 3) o recebimento e a utilização de R$800,00 (oitocentos reais) de origem não identificada, em razão de quatro pagamentos efetuados sem o devido trânsito pela conta bancária da campanha eleitoral. Diante de tais irregularidades, determinou-se o recolhimento da importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação ao mérito, alega o recorrente que a aquisição de combustível, no valor de R$800,00, teve como finalidade a realização de carreatas, mas que, por desconhecimento dos requisitos do inciso I do §11 do art. 35 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, não foi feita a indicação da quantidade de carros, assim como a indicação da quantidade de combustível utilizado por evento. Pondera, contudo, que os valores prestados não foram aplicados de forma indevida e estão de acordo com o que realmente foi utilizado na campanha eleitoral, não caracterizando, portanto, o uso de combustível como despesa de natureza pessoal. Salienta que os valores destinados ao custeio de combustível não foram prestados na devida ordem, mas sim na totalidade, razão pela qual, sobreveio um equívoco e confusão na análise das notas fiscais, causando o entendimento de que houve omissão na declaração da despesa. No que diz respeito a ausência de comprovação, nos extratos bancários, da totalidade das receitas e despesas financeiras declaradas na prestação de contas, alega que, embora, o cheque nº 003, tenha sido sacado em espécie, descumprindo o inciso I do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, foi feito o depósito à empresa Fernando Lemos ME (CNPJ 09.472.919/0001-52), no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) (documento em anexo), pela aquisição de panfletos, identificando assim, o destinatário do pagamento, declarado na prestação. Requer sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao seu caso, visto que não há impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas pelo ora recorrente, e deste modo requer sua aprovação, sem ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, o parecer técnico conclusivo (ID 44935375) apontou a realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 800,00 (sendo R$ 300,00 em recursos do Fundo Partidário), sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo automotor. Intimado, o prestador limitou-se a informar que o combustível foi utilizado em carreatas (ID 44935372).
O gasto com combustível na campanha para a realização de carreatas, é previsto pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE nos seguintes termos:
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
(...)
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
(...)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento.
Para o atendimento dos requisitos estabelecidos pela referida norma, como bem referido na sentença, o prestador deveria ter apresentado (i) documento fiscal com CNPJ da campanha; com (ii) indicação da quantidade de carros; e (iii) indicação da quantidade de combustível utilizado por evento.
Gastos fora dessa hipótese, portanto, devem ser considerados como de natureza pessoal, na forma do § 6º do art. 35, antes referido, não podendo serem pagos com recursos de campanha.
Diante disso, como não aportaram aos autos os documentos exigidos pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE, mas tão somente a justificativa de que sua ausência decorreu de desconhecimento da norma ou de confusão do prestador, deve ser mantida a sentença que determinou o recolhimento dos valores do Fundo Partidário (R$300,00) destinados ao pagamento de combustível.
No que diz respeito a segunda irregularidade, a parte recorrente não nega que o pagamento, no valor de R$ 170,00 (Recursos próprios), foi feito mediante cheque não cruzado. Limita-se a afirmar que foi realizado o depósito para a empresa Fernando Lemos ME (CNPJ 09.472.919/0001-52), em razão do fornecimento de panfletos.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.
Resta, portanto, mantida a referida irregularidade.
Importa destacar, por fim, que a parte recorrente não se insurgiu contra o ponto da sentença que diz respeito à “omissão ou divergência entre informações prévias coletadas de fornecedores e aquelas constantes da prestação de contas examinada”, em identificada a infringência direta ao caput e §3º do art. 22 da Lei Eleitoral, restando, portanto, operada a preclusão quanto ao ponto.
Desse modo, considerando que o valor das falhas totalizam o valor de R$1.770,00, o que representa mais de 100% das receitas declaradas na prestação de contas e que supera a cifra de R$ 1.064,10, limite utilizado na jurisprudência desse e. TRE/RS para aplicação do princípio da proporcionalidade, entende-se que deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$1.100,00, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) pela aquisição de combustível com recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de recurso de origem não identificada (arts. 32 e 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019).
Desta forma, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR